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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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– Alguns doutrinadores apontam que a expressão contratos atípicos seria sinônima <strong>de</strong> contratos inominados,<br />

Observação<br />

a expressão contratos típicos seria sinônima <strong>de</strong> contratos nominados. 6 Entretanto, apesar <strong>de</strong> respeitar esse<br />

enquanto<br />

enten<strong>de</strong>mos ser mais pertinente utilizar a expressão que consta da lei, qual seja, a do art. 425 do CC. Na<br />

posicionamento,<br />

existem sim diferenças entre os conceitos expostos como sinônimos. As expressões contratos nominados e<br />

verda<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>vem ser utilizadas quando o nome da figura negocial constar ou não em lei. Por outra via, os termos<br />

inominados<br />

típicos e atípicos servem para apontar se o contrato tem ou não um tratamento legal mínimo. Ilustrando, o art.<br />

contratos<br />

parágrafo único, da Lei <strong>de</strong> Locação (Lei 8.245/1991) ao prever as hipóteses <strong>de</strong> sua não aplicação, faz menção ao<br />

1.º,<br />

<strong>de</strong> garagem ou estacionamento, nos seguintes termos: “Continuam regulados pelo Código <strong>Civil</strong> e pelas leis<br />

contrato<br />

a) as locações: (…) 2. das vagas autônomas <strong>de</strong> garagem ou <strong>de</strong> espaços <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong> veículos”. Pois<br />

especiais:<br />

percebe-se que o contrato <strong>de</strong> garagem ou estacionamento é nominado, pois o seu nome consta em lei. Todavia,<br />

bem,<br />

não há uma previsão legal mínima, trata-se <strong>de</strong> um contrato atípico. Concluindo, o contrato em questão é<br />

como<br />

e atípico. nominado<br />

à negociação do conteúdo pelas partes. Contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ×<br />

Quanto<br />

<strong>de</strong> consumo<br />

contrato<br />

– Não se po<strong>de</strong> confundir o contrato <strong>de</strong> consumo com o contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, conforme consta do Enunciado<br />

Observação<br />

171 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, por proposição <strong>de</strong>ste autor. Na categorização do contrato <strong>de</strong><br />

n.<br />

leva-se em conta a forma <strong>de</strong> celebração do negócio. Por outra via, o conceito <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> consumo é retirado<br />

a<strong>de</strong>são,<br />

arts. 2.º e 3.º da Lei 8.078/1990. Assim, o contrato <strong>de</strong> consumo po<strong>de</strong> ser conceituado como sendo aquele em que<br />

dos<br />

um profissional, fornece um produto ou presta serviço a um <strong>de</strong>stinatário final – fático e econômico –,<br />

alguém,<br />

consumidor, mediante remuneração direta ou vantagens indiretas. Em suma, nem todo contrato <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>nominado<br />

é <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. A<strong>de</strong>mais, nem todo contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são é <strong>de</strong> consumo. De início, exemplifica-se com uma situação<br />

consumo<br />

que uma pessoa adquire um tapete. Ela vai até uma loja especializada e discute todos os termos do contrato,<br />

em<br />

o preço e impondo até mesmo a data <strong>de</strong> entrega, celebrando para tanto um instrumento sob a forma<br />

barganhando<br />

Essa pessoa é consumidora, uma vez que é <strong>de</strong>stinatária final, fática e econômica, do tapete; mas o contrato<br />

escrita.<br />

a forma paritária aplicando-se todo o Código Consumerista, com exceção do que consta do seu art. 54. Partindo<br />

assumiu<br />

outro exemplo, da situação oposta, vejamos o caso <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> franchising ou franquia. O franqueado recebe<br />

para<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

nova no sistema, inclusive congregando elementos <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> garantias já existentes.<br />

5.2.6<br />

a)<br />

b)<br />

Contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são – aquele em que uma parte, o estipulante, impõe o conteúdo negocial,<br />

restando à outra parte, o a<strong>de</strong>rente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo <strong>de</strong>sse negócio. Na<br />

opinião <strong>de</strong>ste autor, o conceito <strong>de</strong>ve ser visto em sentido amplo, <strong>de</strong> modo a englobar todas as<br />

figuras negociais em que as cláusulas são preestabelecidas ou predispostas, caso do contratotipo<br />

e do contrato formulário, figuras negocias em que as cláusulas são pre<strong>de</strong>terminadas até por<br />

um terceiro. Esses contratos até são comercializados, em alguns casos. A título <strong>de</strong> exemplo,<br />

po<strong>de</strong>m ser citados os contratos <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóvel vendidos em papelarias. O Código <strong>de</strong><br />

Defesa do Consumidor cuidou <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são no seu art. 54: “contrato <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>são é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autorida<strong>de</strong> competente ou<br />

estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor <strong>de</strong> produtos ou serviços, sem que o consumidor<br />

possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. De toda sorte, como se verá a<br />

seguir, o contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são não necessariamente será <strong>de</strong> consumo. Destaque­se que o Código<br />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 protege o a<strong>de</strong>rente como vulnerável em dois dispositivos, que ainda serão<br />

estudados (arts. 423 e 424).<br />

Contrato paritário ou negociado – aquele em que o conteúdo é plenamente discutido entre as<br />

partes, o que constitui rarida<strong>de</strong> no atual momento contratual.

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