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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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ou – mencionam o nome do segurador, do segurado, <strong>de</strong> representante do último ou <strong>de</strong><br />

<br />

beneficiário, sendo transmissíveis por meio <strong>de</strong> cessão civil ou mesmo por alienação.<br />

terceiro<br />

ou – são transmissíveis por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e o<br />

<br />

conforme art. 785, § 2.º, do CC.<br />

endossatário,<br />

ou – são transmissíveis por tradição simples ao <strong>de</strong>tentor da apólice, não sendo<br />

<br />

em alguns casos, como no seguro <strong>de</strong> vida (art. 760, parágrafo único, do CC).<br />

admitidas<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

do negócio, pelo qual se po<strong>de</strong> contratar o seguro.<br />

Pelo art. 760 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, “a apólice ou o bilhete <strong>de</strong> seguro po<strong>de</strong>m ser nominativos, à<br />

or<strong>de</strong>m ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong>, o limite da<br />

garantia e o prêmio <strong>de</strong>vido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.” Vejamos as<br />

suas características:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

O art. 761 do CC trata do cosseguro, quando os riscos <strong>de</strong> um seguro direto são assumidos por<br />

várias seguradoras. Em casos tais, a apólice indicará a seguradora que administrará o contrato e<br />

representará os <strong>de</strong>mais, para todos os seus efeitos (seguradora lí<strong>de</strong>r). O cosseguro não se confun<strong>de</strong><br />

com o resseguro, hipótese em que uma seguradora contrata outra seguradora (resseguradora), temendo<br />

os riscos do contrato anterior, aplicando­se as mesmas regras previstas para o contrato regular.<br />

O CC/2002 veda expressamente o golpe do seguro, ao prever que “nulo será o contrato para<br />

garantia <strong>de</strong> risco proveniente <strong>de</strong> ato doloso do segurado, do beneficiário, ou <strong>de</strong> representante <strong>de</strong> um ou<br />

<strong>de</strong> outro” (art. 762 do CC). O vício atinge a valida<strong>de</strong> do contrato, sendo caso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> textual (art.<br />

166, VI, do CC). Essa nulida<strong>de</strong> vicia todo o ato, não po<strong>de</strong>ndo ser invocado o princípio da conservação<br />

contratual em hipótese alguma. Em um Código que privilegia a boa­fé objetiva, não po<strong>de</strong>ria ser<br />

diferente.<br />

Pois bem, o próximo dispositivo apresenta, na opinião <strong>de</strong>ste autor, sério problema, se confrontado<br />

com a proteção do consumidor e com os novos paradigmas contratuais:<br />

“Art. 763. Não terá direito a in<strong>de</strong>nização o segurado que estiver em mora no pagamento do<br />

prêmio, se ocorrer o sinistro antes <strong>de</strong> sua purgação”.<br />

A norma, interpretada em sua literalida<strong>de</strong>, entra em conflito em conflito com a tese do<br />

adimplemento substancial (substantial performance), que vinha sendo normalmente aplicada pelos<br />

nossos Tribunais, inclusive pelo STJ, nos casos <strong>de</strong> pagamento quase integral do prêmio pelo segurado<br />

(ver: REsp 415.971/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.05.2002, DJ 24.06.2002, p. 302).<br />

Desse modo, o art. 763 do CC <strong>de</strong>ve ser interpretado <strong>de</strong> acordo com a citada teoria, conforme consta<br />

do Enunciado n. 371 do CJF/STJ: “A mora do segurado, sendo <strong>de</strong> escassa importância, não autoriza a<br />

resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa­fé objetiva”. Ilustrando, se o segurado pagar o<br />

contrato por cerca <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos e estando em mora em apenas uma parcela do contrato, se o sinistro vier<br />

a ocorrer, não <strong>de</strong>ve ser excluído totalmente o direito à in<strong>de</strong>nização. No máximo, admite­se um pequeno<br />

abatimento no capital segurado, pela prestação não paga.<br />

Em relação ao art. 763, foi ainda aprovado na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> o Enunciado n. 376, que<br />

prevê: “Para efeito do art. 763 do Código <strong>Civil</strong>, a resolução do contrato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia<br />

interpelação”, no caso, do segurado <strong>de</strong>vedor. Em suma, não se po<strong>de</strong> aceitar a extinção automática do<br />

contrato <strong>de</strong> seguro, pela simples mora (assim concluindo: STJ, REsp 842.408/RS, Rel. Min. Humberto<br />

Gomes <strong>de</strong> Barros, j. 16.11.2006).<br />

Superado esses pontos, enuncia o art. 764 do CC que, “salvo disposição especial, o fato <strong>de</strong> não se<br />

ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado <strong>de</strong> pagar o prêmio”.

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