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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

CPC” (TJDF, Recurso 2006.08.1.004799­7, Acórdão 384.239, 4.ª Turma Cível, Rel. Desig.<br />

Des. Sérgio Bittencourt, DJDFTE 04.11.2009, p. 136).<br />

Por fim, problema relativo aos bons costumes surge quando o condômino <strong>de</strong>senvolve ativida<strong>de</strong> que<br />

por si só causa constrangimento aos <strong>de</strong>mais moradores, caso da prostituição. Conforme se extrai da<br />

jurisprudência, até é possível fazer cessar a ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso seja <strong>de</strong>vidamente comprovado por<br />

quem a alega:<br />

“Ação cominatória. Obrigação <strong>de</strong> não fazer. Uso ilícito <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> autônoma, a violar os bons<br />

costumes. Alegação <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> loja como ponto <strong>de</strong> prostituição. Ausência <strong>de</strong> prova <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> uso. Condomínio autor que protestou por julgamento antecipado da li<strong>de</strong>, sem a<br />

realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação ou mesmo <strong>de</strong> instrução. Insuficiência <strong>de</strong> provas,<br />

fundadas somente em abaixo­assinado vago em imputações e nas alegações da própria inicial.<br />

Ação improce<strong>de</strong>nte. Sentença mantida. Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível<br />

436.450.4/2, Acórdão 3174270, São Paulo, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Francisco<br />

<strong>Ed</strong>uardo Loureiro, j. 07.08.2008, DJESP 01.09.2008).<br />

Partindo­se para o estudo das penalida<strong>de</strong>s ao condômino, enuncia o § 1.º do art. 1.336 do CC que<br />

aquele que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não<br />

sendo previstos, os <strong>de</strong> um por cento ao mês (1% a.m.) e multa <strong>de</strong> até dois por cento sobre o débito. Eis<br />

aqui uma das principais inovações da codificação <strong>de</strong> 2002, pois a multa foi reduzida <strong>de</strong> 20% sobre o<br />

débito (art. 12, § 3.º, da Lei 4.591/1964) para os citados 2% (dois por cento).<br />

Deve ficar claro que é nula qualquer estipulação que disfarce ou simule uma multa superior a 2%,<br />

eis que a norma é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Nesse contexto, é nulo o conhecido <strong>de</strong>sconto por pontualida<strong>de</strong>,<br />

conforme reconhece enunciado doutrinário aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que confirma o<br />

entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial: “É nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima <strong>de</strong><br />

2%, confere suposto <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> pontualida<strong>de</strong> no pagamento da taxa condominial, pois configura frau<strong>de</strong><br />

à lei (Código <strong>Civil</strong>, art. 1336, § 1.º) e não redução por merecimento” (Enunciado n. 505 do CJF/STJ).<br />

Como questão controvertida que surgiu nos primeiros anos da vigência do CC/2002 restou a<br />

dúvida se a inovação teria aplicação imediata, abrangendo os condomínios constituídos na vigência da<br />

legislação anterior. O STJ acabou por concluir que sim, conforme ementas a seguir <strong>de</strong>stacadas, que<br />

influenciaram a jurisprudência <strong>de</strong> todo o país:<br />

“Condomínio. Multa. Aplicação do art. 1.336, § 1.º, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Prece<strong>de</strong>ntes da<br />

Corte. 1. Já assentou esta Terceira Turma que a ‘natureza estatutária da convenção <strong>de</strong><br />

condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código <strong>Civil</strong>,<br />

regendo­se a multa pelo disposto no respectivo art. 1.336, § 1.º’ (REsp 722.904/RS, <strong>de</strong> minha<br />

relatoria, DJ 1.º.07.2005). 2. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 663.436/SP,<br />

3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j. 16.03.2006, DJ 1.º.08.2006, p. 432).<br />

“Processual civil e civil. Condomínio. Taxas condominiais. Multa condominial <strong>de</strong> 20%<br />

prevista na convenção, com base no art. 12, § 3.º, da Lei 4.591/1964. Redução para 2% quanto<br />

à dívida vencida na vigência do novo Código <strong>Civil</strong>. Necessida<strong>de</strong>. Revogação pelo estatuto<br />

material <strong>de</strong> 2002 do teto anteriormente previsto por incompatibilida<strong>de</strong>. Recurso provido. 1. In<br />

casu, a Convenção Condominial fixou a multa, por atraso no pagamento das cotas, no patamar<br />

máximo <strong>de</strong> 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo<br />

Código <strong>Civil</strong>. Isto porque, o novo Código trata, em capítulo específico, <strong>de</strong> novas regras para<br />

os condomínios. 2. Assim, por tratar­se <strong>de</strong> obrigação periódica, renovando­se todo mês, a<br />

multa <strong>de</strong>ve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égi<strong>de</strong> da lei

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