14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

a estabelecimento público para esse fim <strong>de</strong>stinado. Na falta <strong>de</strong>sse estabelecimento, o menor ficaria sob a tutela<br />

das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregariam da sua criação, havendo uma inserção em família<br />

substituta. O dispositivo foi alterado pela Lei 12.010, <strong>de</strong> 2009, conhecida como Nova Lei da Adoção, passando a<br />

prescrever que as crianças e os adolescentes, cujos pais forem <strong>de</strong>sconhecidos, falecidos ou que tiverem sido<br />

suspensos ou <strong>de</strong>stituídos do po<strong>de</strong>r familiar, terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa <strong>de</strong><br />

colocação familiar, na forma prevista pela Lei 8.069, <strong>de</strong> 13.07.1990 (família substituta). Em suma, não se<br />

menciona mais o menor abandonado, substituindo­se a expressão por outras mais amplas e genéricas.<br />

Seguindo no estudo do tema, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, assim como o seu antecessor, continua prevendo<br />

aqueles que são incapazes <strong>de</strong> exercer tutela (art. 1.735), bem como aqueles que po<strong>de</strong>m escusá­la, ou seja, não<br />

aceitá­la ou pedir dispensa (art. 1.736).<br />

Pelo primeiro dispositivo, não po<strong>de</strong>m ser tutores e serão exonerados da tutela: a) aqueles que não tiverem a<br />

livre administração <strong>de</strong> seus bens, como no caso dos menores ou dos pródigos; b) aqueles que, no momento <strong>de</strong><br />

lhes ser <strong>de</strong>ferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer<br />

direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem <strong>de</strong>manda contra o menor; c) os inimigos do<br />

menor, ou <strong>de</strong> seus pais, ou aqueles que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; d) os<br />

con<strong>de</strong>nados por crime <strong>de</strong> furto, roubo, estelionato, falsida<strong>de</strong>, contra a família ou os costumes, tenham ou não<br />

cumprido pena; e) as pessoas <strong>de</strong> mau procedimento, ou falhas em probida<strong>de</strong>, e as culpadas <strong>de</strong> abuso em tutorias<br />

anteriores, cabendo análise caso a caso; e f) aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa<br />

administração da tutela, caso <strong>de</strong> um juiz, <strong>de</strong> um promotor <strong>de</strong> justiça ou <strong>de</strong> um <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia.<br />

As hipóteses expostas, como se po<strong>de</strong> perceber, são <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> legitimação para o ato, para o exercício da<br />

tutela. Por outra via, as hipóteses <strong>de</strong> escusa, a seguir <strong>de</strong>monstradas, são situações em que a dispensa po<strong>de</strong> ou não<br />

ocorrer, havendo um direito potestativo das pessoas elencadas. O procedimento <strong>de</strong> escusa corre perante a Vara da<br />

Infância e da Juventu<strong>de</strong>, se houver. Não havendo esse juízo especializado, a competência será da Vara da Família<br />

ou da Vara Cível, pela or<strong>de</strong>m.<br />

De acordo com o art. 1.736 do CC/2002, po<strong>de</strong>m escusar­se da tutela, inicialmente, as mulheres casadas. Há<br />

proposta <strong>de</strong> revogação do dispositivo, conforme o Enunciado n. 136 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<br />

Isso porque “não há qualquer justificação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m legal para legitimar que mulheres casadas, apenas por essa<br />

condição, possam se escusar da tutela”. Realmente, é <strong>de</strong> se concordar com a proposta, pois o dispositivo parece<br />

ser herança da perversa distinção entre homens e mulheres, que não mais existe.<br />

Também cabe a escusa da tutela aos maiores <strong>de</strong> 60 anos. Igualmente nesse ponto há que se discutir se a<br />

norma é ou não discriminatória, assim como acontece com o art. 1.641, inciso II, do CC/2002, que continua a<br />

discriminar o idoso, impondo­lhe o regime da separação obrigatória <strong>de</strong> bens, agora com 70 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

Seguindo, o inciso III do art. 1.736 do Código <strong>Civil</strong> estabelece que po<strong>de</strong>m escusar­se da tutela aqueles que<br />

tiverem sob sua autorida<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> três filhos. A i<strong>de</strong>ia é que há um excesso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s nessas<br />

hipóteses, o que po<strong>de</strong> fundamentar a <strong>de</strong>clinação do munus. Por fim, existem outras situações que dizem respeito a<br />

motivos relevantes nos quatro últimos incisos do preceito material. Assim é o caso dos impossibilitados por<br />

enfermida<strong>de</strong>; daqueles que habitarem longe do lugar on<strong>de</strong> se haja <strong>de</strong> exercer a tutela; daqueles que já exercem<br />

uma tutela ou curatela e dos militares em serviço (art. 1.736, incisos IV a VII, do CC/2002).<br />

Ainda no tocante à escusa, aquele que não for parente do menor não po<strong>de</strong>rá ser obrigado a aceitar a tutela, se<br />

houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições <strong>de</strong> exercê­la (art. 1.737 do CC). Trata­se <strong>de</strong><br />

mais uma situação <strong>de</strong> dispensa pessoal, o que a doutrina <strong>de</strong>nomina como recusa da tutela por estranho. 207<br />

O art. 1.738 da codificação material <strong>de</strong> 2002 consagra prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, contados da sua<br />

<strong>de</strong>signação, para a manifestação da escusa pelo tutor. Não havendo essa manifestação expressa, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r<br />

que a parte renunciou ao direito potestativo <strong>de</strong> alegar essa dispensa pessoal. No entanto, se o motivo escusatório<br />

ocorrer <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aceita a tutela, os <strong>de</strong>z dias serão contados a partir do momento em que sobrevier esse motivo.<br />

O prazo para a manifestação da escusa era <strong>de</strong> cinco dias, conforme o art. 1.192 do CPC/1973. Pelo mesmo<br />

dispositivo, contar­se­ia o prazo: a) antes <strong>de</strong> aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso; b) <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa. Não sendo requerida a escusa no prazo<br />

estabelecido neste artigo, reputar­se­ia renunciado o direito <strong>de</strong> alegá­la (art. 1.192, parágrafo único, do<br />

CPC/1973). Como o CC/2002 regulamentou igual e inteiramente a matéria relativa ao prazo <strong>de</strong> escusa na tutela,<br />

este autor sempre sustentou que prevaleceria o seu art. 1.738 em relação ao CPC <strong>de</strong> 1973. Todavia, a norma<br />

processual ainda teria prevalência no seguinte ponto, por não ter sido tratada pelo Código <strong>Civil</strong>: o juiz <strong>de</strong>veria

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!