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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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Questão <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate intenso é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação dos arts. 944 e 945 do Código <strong>Civil</strong> para a<br />

ATENÇÃO:<br />

objetiva. Respon<strong>de</strong>ndo negativamente, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do<br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça foi aprovado o Enunciado doutrinário n. 46, com a seguinte redação original: “a<br />

Superior<br />

<strong>de</strong> redução do montante da in<strong>de</strong>nização em face do grau <strong>de</strong> culpa do agente, estabelecida no parágrafo<br />

possibilida<strong>de</strong><br />

do art. 944 do novo Código <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>ve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio<br />

único<br />

reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva”. Todavia, quando da IV<br />

da<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> este autor propôs enunciado doutrinário que suprimiu a parte final do enunciado anterior, o que<br />

Jornada<br />

sendo aprovado por maioria entre os presentes (Enunciado n. 380 do CJF/STJ: “Atribui-se nova redação ao<br />

acabou<br />

n. 46 da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, com a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses <strong>de</strong><br />

Enunciado<br />

objetiva”). Alerte-se que em relação à primeira parte do enunciado, ela é perfeita, porque realmente a<br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

por equida<strong>de</strong> da in<strong>de</strong>nização constitui uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, pelo qual todos<br />

redução<br />

danos sofridos pelas vítimas <strong>de</strong>vem ser in<strong>de</strong>nizados. Nesse ínterim, aliás, enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

os<br />

<strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Gustavo Tepedino: “A redução equitativa da in<strong>de</strong>nização tem caráter excepcional e somente será<br />

<strong>Civil</strong>,<br />

quando a amplitu<strong>de</strong> do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente”<br />

realizada<br />

n. 457). Pois bem, em casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva, po<strong>de</strong>rá o réu alegar a culpa exclusiva da vítima ou<br />

(Enunciado<br />

terceiro, visando afastar totalmente a sua responsabilida<strong>de</strong>. Para tanto, vale conferir os arts. 12, § 3.º, e 14, § 3.º,<br />

<strong>de</strong><br />

do CDC (Lei 8.078/1990). Dessa forma, se o suposto agente po<strong>de</strong> o mais, que é alegar a exclu<strong>de</strong>nte total <strong>de</strong><br />

ambos<br />

visando afastar a in<strong>de</strong>nização, po<strong>de</strong> o menos, que é alegar a conduta concorrente visando diminuir o<br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nizatório. Trata-se <strong>de</strong> aplicação da teoria do risco concorrente, <strong>de</strong>senvolvida por este autor em outra obra,<br />

quantum<br />

<strong>de</strong> sua tese <strong>de</strong> doutorado na Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo. 24 Po<strong>de</strong>-se falar ainda em fato concorrente da vítima, para<br />

fruto<br />

utilizar a expressão culpa. Adotando tais premissas, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2011), foi aprovado o seguinte<br />

não<br />

doutrinário, <strong>de</strong> nossa autoria: “A conduta da vítima po<strong>de</strong> ser fator atenuante do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> na<br />

enunciado<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

c)<br />

<strong>de</strong>senvolve sem a atenção normalmente <strong>de</strong>vida. Utiliza­se como padrão a pessoa humana<br />

comum (culpa in abstrato). Em havendo culpa intermediária e concorrente em relação a<br />

terceiro ou à própria vítima, merecem aplicação os arts. 944 e 945 do CC, pelos quais a<br />

in<strong>de</strong>nização me<strong>de</strong>­se pela extensão do dano e pelo grau <strong>de</strong> culpa dos envolvidos. E mais:<br />

havendo excessiva <strong>de</strong>sproporção entre a gravida<strong>de</strong> da culpa e o dano po<strong>de</strong>rá o juiz reduzir<br />

equitativamente a in<strong>de</strong>nização, especialmente se a vítima tiver concorrido para o evento<br />

danoso.<br />

Culpa levíssima – no menor grau possível, situação em que o fato só teria sido evitado<br />

mediante o emprego <strong>de</strong> cautelas extraordinárias ou <strong>de</strong> especial habilida<strong>de</strong>. No <strong>Direito</strong><br />

<strong>Civil</strong>, em regra, respon<strong>de</strong>­se inclusive pela culpa levíssima, porque se tem em vista a<br />

extensão do dano (art. 944 do CC). Continua valendo, portanto, aquele antigo norte<br />

romano, baseado no brocardo in lex Aquili et levíssima culpa venit. Todavia, presente a<br />

culpa levíssima, a in<strong>de</strong>nização a ser paga <strong>de</strong>verá ser reduzida mais ainda, eis que o art. 945<br />

do CC atual enuncia que a mesma <strong>de</strong>ve ser fixada <strong>de</strong> acordo com o grau <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>.<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que os arts. 944 e 945 têm incidência para a fixação da in<strong>de</strong>nização por<br />

danos morais. Nessa linha, po<strong>de</strong>m ser citados dois enunciados aprovados na V Jornada <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Wladimir A. Marinho Falcão Cunha, professor da UFPB. O<br />

primeiro <strong>de</strong>les preconiza que “Embora o reconhecimento dos danos morais se dê em<br />

numerosos casos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prova (in re ipsa), para a sua a<strong>de</strong>quada<br />

quantificação, <strong>de</strong>ve o juiz investigar, sempre que enten<strong>de</strong>r necessário, as circunstâncias do<br />

caso concreto, inclusive por intermédio da produção <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimento pessoal e da prova<br />

testemunhal em audiência” (Enunciado n. 455). O segundo tem a seguinte redação: “O<br />

grau <strong>de</strong> culpa do ofensor ou a sua eventual conduta intencional <strong>de</strong>ve ser levado em conta<br />

pelo juiz para a quantificação do dano moral” (Enunciado n. 458).<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva” (Enunciado n. 459). É importante dizer que essa redução equitativa da in<strong>de</strong>nização em

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