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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Além <strong>de</strong> tudo isso, como ficou claro pelos conceitos, a adoção sempre <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença judicial no atual<br />

sistema, seja relativa a maiores ou menores, <strong>de</strong>vendo esta ser inscrita no registro civil mediante mandado (art.<br />

47 do ECA). O processo <strong>de</strong> adoção corre na Vara da Infância e Juventu<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong> menores e na Vara da<br />

Família em casos <strong>de</strong> maiores, sempre com a intervenção do Ministério Público, pois se trata <strong>de</strong> questão relativa a<br />

estado <strong>de</strong> pessoas e a or<strong>de</strong>m pública.<br />

Anote­se que, antes da nova lei, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o Enunciado n. 272 do<br />

CJF/STJ, dispondo que “Não é admitida em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo<br />

indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção <strong>de</strong> maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos”. O enunciado<br />

doutrinário foi aprovado pela comissão da Parte Geral, esclarecendo o conteúdo do então art. 10, III, do CC, pelo<br />

qual far­se­ia a averbação no registro público dos atos judiciais e extrajudiciais <strong>de</strong> adoção.<br />

Ora, obviamente não há mais atos extrajudiciais <strong>de</strong> adoção, estando equivocado o comando legal. Esclareçase<br />

que, do mesmo modo elucidando o conteúdo <strong>de</strong>sse dispositivo da Parte Geral, foi aprovado o Enunciado n.<br />

273 do CJF/STJ, com o seguinte sentido: “Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva<br />

o vínculo com qualquer dos genitores originários, <strong>de</strong>verá ser averbado o cancelamento do registro originário <strong>de</strong><br />

nascimento do adotado, lavrando­se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo<br />

originário com um dos genitores, <strong>de</strong>verá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe natural pelo nome<br />

do pai ou da mãe adotivos”. Atente­se ao fato <strong>de</strong> que a Lei 12.010/2009 revogou expressamente o art. 10, III, do<br />

Código <strong>Civil</strong>, sanado o equívoco.<br />

A adoção passou a ser consi<strong>de</strong>rada pela nova lei como uma medida excepcional e irrevogável, à qual se <strong>de</strong>ve<br />

recorrer apenas quando esgotados os recursos <strong>de</strong> manutenção da criança ou adolescente na família natural ou<br />

extensa (art. 39, § 1.º, do ECA). Nos termos do art. 25 da mesma norma, “enten<strong>de</strong>­se por família natural a<br />

comunida<strong>de</strong> formada pelos pais ou qualquer <strong>de</strong>les e seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes”. Já a família extensa ou ampliada é<br />

“aquela que se esten<strong>de</strong> para além da unida<strong>de</strong> pais e filhos ou da unida<strong>de</strong> do casal, formada por parentes próximos<br />

com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong> e afetivida<strong>de</strong>”. Em suma, a adoção<br />

<strong>de</strong>ve ser encarada como a ultima ratio, sendo irrevogável assim como o reconhecimento <strong>de</strong> filhos.<br />

Em relação à capacida<strong>de</strong> para adotar, o novo art. 42 do ECA em vigor dispõe que só a pessoa maior <strong>de</strong> 18<br />

anos po<strong>de</strong> adotar, o que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do estado civil. A norma foi alterada na esteira do que já previa o antigo art.<br />

1.618 do CC e da redução da maiorida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> 21 para 18 anos. Consigne­se que a adoção realizada por<br />

somente uma pessoa é <strong>de</strong>nominada adoção unilateral.<br />

A antiga adoção bilateral, realizada por duas pessoas, passou a ser <strong>de</strong>nominada como adoção conjunta, pelo<br />

art. 42, § 2.º, do ECA. Para essa adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou<br />

mantenham união estável, comprovada a estabilida<strong>de</strong> da família.<br />

Como novida<strong>de</strong> interessante, o § 4.º do art. 42 do ECA passou a prever que “os divorciados, os<br />

judicialmente separados e os ex­companheiros po<strong>de</strong>m adotar conjuntamente, contanto que acor<strong>de</strong>m sobre a guarda<br />

e o regime <strong>de</strong> visitas e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o estágio <strong>de</strong> convivência tenha sido iniciado na constância do período <strong>de</strong><br />

convivência e que seja comprovada a existência <strong>de</strong> vínculos <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong> e afetivida<strong>de</strong> com aquele não <strong>de</strong>tentor da<br />

guarda, que justifiquem a excepcionalida<strong>de</strong> da concessão”. Anote­se que com a emergência da Emenda do<br />

Divórcio a menção aos separados somente se aplica aos que estiverem em tal condição na emergência da alteração<br />

constitucional.<br />

Luciano Alves Rossato e Paulo <strong>Ed</strong>uardo Lépore já viam com bons olhos a inovação, pois, “ainda que possa<br />

parecer ínfima, trata­se <strong>de</strong> alteração substancial empreendida no instituto da adoção e que abre espaço, por<br />

exemplo, para a adoção por casais homossexuais, uma vez que não exige mais a formalização <strong>de</strong> uma união pelo<br />

casamento ou pela união estável em curso, para que se possa reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção bilateral”. 182<br />

Conforme exposto anteriormente, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça admite a adoção homoafetiva, conforme <strong>de</strong>cisão<br />

publicada no seu Informativo n. 432.<br />

Na esteira da doutrina transcrita, po<strong>de</strong>­se dizer que o dispositivo citado constitui fundamento jurídico para se<br />

admitir a adoção por casal entre pessoas do mesmo sexo. Em reforço, po<strong>de</strong> ser utilizado o art. 43 do ECA, pelo<br />

qual “a adoção será <strong>de</strong>ferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar­se em motivos<br />

legítimos”. A <strong>de</strong>cisão histórica do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, parece ter afastado<br />

<strong>de</strong>finitivamente o <strong>de</strong>bate sobre a adoção homoafetiva, diante da equiparação à união estável, sem qualquer<br />

ressalva.<br />

Isso foi confirmado pelo próprio STF que, em março <strong>de</strong> 2015, manteve <strong>de</strong>cisão que autorizou um casal

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