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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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(art. 346 do CC) – são as hipóteses <strong>de</strong> pagamentos efetivados por terceiros interessados na dívida<br />

<br />

patrimonial, conforme aduzimos). São casos <strong>de</strong> sub-rogação legal, automática, ou (<br />

(interesse<br />

credor que paga a dívida do <strong>de</strong>vedor comum a outro credor, situações estas em que e são<br />

Do<br />

da mesma pessoa. Ilustrando, <strong>de</strong>ve para R$ 10.000,00 e para C R$ 20.000,00. paga para os R$<br />

credores<br />

sub-rogando-se em tal quantia. Então po<strong>de</strong>rá cobrar <strong>de</strong> R$ 30.000,00.<br />

20.000,00<br />

adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o<br />

Do<br />

para não ser privado <strong>de</strong> direito sobre imóvel. Não havia menção a esse na codificação material<br />

pagamento<br />

o que po<strong>de</strong> ser aplicado em um caso em que a pessoa paga a dívida para afastar os efeitos <strong>de</strong> eventual<br />

anterior,<br />

– perda da coisa por <strong>de</strong>cisão judicial ou apreensão administrativa, que a atribuiu a um terceiro (art. 447 do<br />

evicção<br />

CC).<br />

terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Po<strong>de</strong> ser<br />

Do<br />

aqui, o principal exemplo do fiador que paga a dívida do <strong>de</strong>vedor principal.<br />

citado,<br />

(art. 347 do CC) – são os pagamentos efetivados por terceiros não interessados na dívida.<br />

b)<br />

situações típicas previstas no Código <strong>Civil</strong>:<br />

São<br />

o credor recebe o pagamento <strong>de</strong> terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. Enuncia o<br />

Quando<br />

348 do CC que em casos tais <strong>de</strong>verão ser aplicadas as regras previstas para a cessão <strong>de</strong> crédito, instituto que<br />

art.<br />

estudado oportunamente. Entretanto, <strong>de</strong>ve-se compreen<strong>de</strong>r que não haverá uma cessão <strong>de</strong> crédito<br />

será<br />

dita, mas apenas aplicação residual das regras <strong>de</strong> cessão, como é o caso daquela que prevê a<br />

propriamente<br />

o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (caso <strong>de</strong> mútuo – empréstimo <strong>de</strong> dinheiro para quitar<br />

ficar<br />

dívida). a<br />

com sub-rogação<br />

Pagamento<br />

346 a 351 do CC)<br />

(arts.<br />

especial <strong>de</strong> pagamento ou forma <strong>de</strong> pagamento indireto,<br />

Regra<br />

mera substituição do credor, mantendo-se os <strong>de</strong>mais<br />

pela<br />

há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> notificação do <strong>de</strong>vedor, a não ser na<br />

Não<br />

do art. 347, I, do CC (art. 348).<br />

hipótese<br />

<strong>de</strong> crédito Cessão<br />

286 a 298 do CC)<br />

(arts.<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> notificação do <strong>de</strong>vedor para que o mesmo<br />

Há<br />

a quem pagar (art. 290 do CC).<br />

saiba<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

A sub­rogação, mera substituição do credor que está prevista pela teoria geral das obrigações, po<strong>de</strong><br />

ser classificada em:<br />

):<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

<strong>de</strong> notificação do <strong>de</strong>vedor, informando quem é o novo credor (art. 290 do CC).<br />

necessida<strong>de</strong><br />

terceira pessoa empresta ao <strong>de</strong>vedor a quantia necessária para solver a dívida, sob a condição expressa <strong>de</strong><br />

Quando<br />

–<br />

O que se observa dos casos listados é que na sub­rogação legal existem atos unilaterais, o que a<br />

caracteriza como regra especial <strong>de</strong> pagamento. Por outro lado, na sub­rogação convencional existe um<br />

negócio jurídico celebrado (ato bilateral) com um terceiro não interessado que realiza o pagamento.<br />

Dessa forma, a sub­rogação convencional é forma <strong>de</strong> pagamento indireto.<br />

No tocante à primeira (sub­rogação legal), o sub­rogado não po<strong>de</strong>rá exercer os direitos e as ações<br />

do credor, senão até a soma que tiver <strong>de</strong>sembolsado para <strong>de</strong>sobrigar o <strong>de</strong>vedor (art. 350 do CC).<br />

Discute­se se há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o sub­rogado cobrar valor a mais no caso <strong>de</strong> sub­rogação<br />

convencional. Enten<strong>de</strong>mos que a resposta é negativa, pois, caso contrário, a sub­rogação ficaria com a<br />

mesma feição da cessão <strong>de</strong> crédito, que tem natureza onerosa, ou seja, um intuito especulativo. A subrogação,<br />

conforme a mais atenta doutrina, somente po<strong>de</strong> ter natureza gratuita. 38 As diferenças entre os<br />

institutos constam do quadro a seguir:<br />

Forma <strong>de</strong> transmissão das obrigações.<br />

elementos obrigacionais.

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