14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

CC). A hipótese é <strong>de</strong> contratos coligados ou <strong>de</strong> contratos conexos (seguro + transporte), fazendo que a<br />

obrigação da seguradora seja <strong>de</strong> resultado, assim como ocorre no transporte <strong>de</strong> coisa (art. 750 do CC).<br />

Relativamente à in<strong>de</strong>nização a ser recebida pelo segurado, enuncia o art. 781 do CC que essa não<br />

po<strong>de</strong> ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite<br />

máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso <strong>de</strong> mora do segurador. Para exemplificar, alguém<br />

celebra um contrato <strong>de</strong> seguro para proteger um veículo contra roubo, furto e avaria. Quando da<br />

celebração do contrato, o veículo, novo, valia R$ 50.000,00. Dois anos após a celebração do contrato,<br />

quando o veículo vale R$ 30.000,00, é roubado (sinistro). Esse último será o valor <strong>de</strong>vido pela<br />

seguradora, <strong>de</strong>vendo ser observado o valor <strong>de</strong> mercado. Para tanto, é aplicada, na prática, a Tabela Fipe,<br />

adotada pelas seguradoras. Ressalte­se, contudo, a previsão final do art. 781 do CC, pela qual a única<br />

hipótese em que se admite o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização superior ao valor que consta da apólice é no caso<br />

<strong>de</strong> mora da seguradora.<br />

Uma <strong>de</strong>terminada coisa po<strong>de</strong> ser segurada mais <strong>de</strong> uma vez. Não há óbice legal quanto a isso,<br />

sendo possível a cumulação <strong>de</strong> seguros ou seguro duplo. Porém, o segurado que preten<strong>de</strong>r obter novo<br />

seguro sobre o mesmo interesse e contra o mesmo risco junto à outra seguradora, <strong>de</strong>ve previamente<br />

comunicar sua intenção por escrito à primeira, indicando a soma por que preten<strong>de</strong> segurar­se (art. 782<br />

do CC). Isso para comprovar obediência à regra pela qual o valor do seguro não po<strong>de</strong> ser superior ao do<br />

interesse do segurado, sob pena <strong>de</strong> resolução contratual por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver obrigacional<br />

(arts. 778 e 766 do CC). As normas preten<strong>de</strong>m evitar que alguém utilize o contrato <strong>de</strong> seguro para<br />

enriquecer­se sem ter justa causa para tanto, o que é proibido pelo art. 884 do CC.<br />

A ilustrar, se alguém tem um veículo que vale R$ 50.000,00 e quer segurá­lo contra riscos futuros,<br />

po<strong>de</strong>rá até celebrar dois contratos <strong>de</strong> seguro, com seguradoras distintas (cumulação <strong>de</strong> seguros), <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que o valor das in<strong>de</strong>nizações somadas não supere o valor do bem móvel em questão. Se presente uma<br />

cumulação exagerada, será caso <strong>de</strong> resolução do segundo contrato, cumulando­se as regras dos arts. 778<br />

e 766 do CC. Somente o primeiro seguro continuará a ter eficácia nesse caso.<br />

Ao mesmo tempo em que a lei admite a cumulação <strong>de</strong> seguros, nunca superior ao valor da coisa, o<br />

art. 783 do CC autoriza o seguro parcial, ou seja, o seguro <strong>de</strong> um interesse por menos do que ele valha.<br />

Nessa hipótese, ocorrendo o sinistro parcial, a in<strong>de</strong>nização a ser paga também <strong>de</strong>verá ser reduzida<br />

proporcionalmente, por meio do que se <strong>de</strong>nomina cláusula <strong>de</strong> rateio. Concretizando, alguém celebra um<br />

contrato <strong>de</strong> seguro contra incêndio que possa vir a atingir uma casa, um bem imóvel cujo valor é R$<br />

100.000,00. O valor da in<strong>de</strong>nização pactuado é <strong>de</strong> R$ 50.000,00 (seguro parcial). Em uma noite<br />

qualquer, ocorre um incêndio, o sinistro, mas este é rapidamente contido, gerando um prejuízo ao<br />

segurado <strong>de</strong> R$ 10.000,00. Com a redução proporcional, o valor a ser pago pela seguradora é <strong>de</strong> R$<br />

5.000,00.<br />

Entretanto, o próprio art. 783 do CC consagra, ao utilizar a expressão “salvo estipulação em<br />

contrário”, que as partes po<strong>de</strong>m convencionar o contrário. Essa estipulação po<strong>de</strong> ser feita tanto para<br />

<strong>de</strong>terminar uma redução que lhes convier quanto para afastar a mesma. É <strong>de</strong> se discutir a valida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssas cláusulas se o contrato for <strong>de</strong> consumo ou <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, eis que a parte interessada acaba<br />

renunciando a um direito que lhe é inerente. Por isso essas cláusulas po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas nulas por<br />

abusivida<strong>de</strong>, nos termos do art. 51 do CDC (contratos <strong>de</strong> consumo) e do art. 424 do CC (contratos <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>são).<br />

No tocante à garantia, esta não inclui o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada e<br />

não <strong>de</strong>clarado pelo segurado quando da celebração do contrato. O vício intrínseco, <strong>de</strong>nominado vício<br />

próprio ou vício corpóreo, é aquele <strong>de</strong>feito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em<br />

outras da mesma espécie (art. 784 do CC). Para ilustrar, se um carro segurado apresenta sério problema<br />

<strong>de</strong> freio, vício <strong>de</strong> fabricação, fazendo que ocorra o aci<strong>de</strong>nte, não há que se falar em responsabilida<strong>de</strong> da<br />

seguradora. A responsabilida<strong>de</strong>, na verda<strong>de</strong>, é dos fornecedores do produto, nos termos do CDC.<br />

Em regra, o contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> dano não é personalíssimo, admitindo­se a transferência do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!