14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

contrato. Por razões óbvias, o contrato po<strong>de</strong> ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos<br />

po<strong>de</strong>m ser infungíveis (insubstituíveis).<br />

A parte que empresta a coisa é <strong>de</strong>nominada comodante, enquanto a que recebe é o comodatário. O<br />

contrato é intuitu personae, baseado na fidúcia, na confiança do comodante em relação ao comodatário.<br />

Não exige sequer forma escrita, sendo contrato não solene e informal.<br />

Em regra, o comodato terá como objeto bens não fungíveis e não consumíveis. Entretanto, a<br />

doutrina aponta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o contrato ter como objeto bens fungíveis utilizados para enfeite ou<br />

ornamentação, sendo <strong>de</strong>nominado comodato ad pompam vel ostentationem. Ilustrando, esse contrato<br />

está presente quando “se empresta uma cesta <strong>de</strong> frutas exóticas ou garrafas <strong>de</strong> uísque para ornamentação<br />

ou exibição numa exposição, hipóteses em que a convenção das partes tem o condão <strong>de</strong> transformar a<br />

coisa fungível por sua natureza em infungível, pois só <strong>de</strong>ssa maneira será possível, findo o comodato, a<br />

restituição da mesma coisa que foi emprestada”. 39<br />

O art. 579 do CC/2002 é claro ao <strong>de</strong>terminar que o comodato perfaz­se com a tradição do objeto,<br />

com a sua entrega, o que <strong>de</strong>nota a sua natureza real. Não há qualquer formalida<strong>de</strong> para a avença, que<br />

po<strong>de</strong> ser verbal, como é comum na prática. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio<br />

Gran<strong>de</strong> do Sul consi<strong>de</strong>rou que “o comodato caracteriza­se como empréstimo gratuito da coisa móvel ou<br />

imóvel infungível. É o contrato pelo qual durante um tempo <strong>de</strong>terminado uma pessoa empresta algo<br />

para ser utilizado por outro e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>volvido. Não se exige a titularida<strong>de</strong> do bem, basta que as partes<br />

sejam capazes, como regra geral, e que o comodante tenha posse. É contrato não solene, não exigindo<br />

formalida<strong>de</strong>, conforme art. 579 do Código <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> forma que po<strong>de</strong> haver comodato verbal” (TJRS,<br />

Acórdão 0173360­10.2016.8.21.7000, Lajeado, 17.ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Liege Puricelli Pires, j.<br />

25.08.2016, DJERS 06.09.2016).<br />

Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> celebração <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> comodato, é <strong>de</strong> se respon<strong>de</strong>r positivamente,<br />

como Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo, enquadrando a hipótese <strong>de</strong>ntro dos contratos preliminares (arts.<br />

462 a 466 do CC). Enten<strong>de</strong> esse doutrinador que não havendo a entrega da coisa, estará presente<br />

somente a promessa <strong>de</strong> empréstimo, figura negocial atípica. 40<br />

Limitando a sua celebração, o art. 580 do CC enuncia que os tutores, curadores em geral ou<br />

administradores <strong>de</strong> bens alheios, não po<strong>de</strong>rão dar em comodato, sem autorização especial, os bens<br />

confiados à sua guarda. A exemplo do que ocorre com o art. 497 do CC, aplicável à compra e venda,<br />

trata­se <strong>de</strong> uma limitação à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar. Para que essa venda seja realizada, é preciso haver<br />

autorização do próprio dono ou autorização judicial, ouvido o Ministério Público se o negócio envolver<br />

interesses <strong>de</strong> incapaz.<br />

O contrato <strong>de</strong> comodato é apontado como um negócio temporário, fixado com prazo <strong>de</strong>terminado<br />

ou in<strong>de</strong>terminado. Se o contrato não tiver prazo convencional (prazo in<strong>de</strong>terminado), será presumido<br />

para o uso concedido. Nessa hipótese, não po<strong>de</strong> o comodante, salvo necessida<strong>de</strong> imprevista e urgente<br />

reconhecida pelo juiz, suspen<strong>de</strong>r o uso e gozo da coisa emprestada. A última regra também vale para o<br />

contrato celebrado com prazo <strong>de</strong>terminado. Em outras palavras, antes <strong>de</strong> findo o prazo ou do uso<br />

concedido, não po<strong>de</strong>rá o comodante reaver a coisa, em regra (art. 581 do CC). O <strong>de</strong>srespeito a esse<br />

<strong>de</strong>ver gera o pagamento das perdas e danos que o caso concreto <strong>de</strong>terminar.<br />

Ainda do art. 581 do CC po<strong>de</strong>m ser retiradas algumas conclusões práticas. De início, quanto ao<br />

comodato com prazo <strong>de</strong>terminado, findo esse, será <strong>de</strong>vida a <strong>de</strong>volução da coisa, sob pena <strong>de</strong> ingresso da<br />

ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse e sem prejuízo <strong>de</strong> outras consequências previstas em lei. Em casos tais,<br />

encerrado o prazo, haverá mora automática do <strong>de</strong>vedor (mora ex re), nos termos do art. 397, caput, do<br />

CC. Aplica­se a máxima dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela a pessoa).<br />

Aplicando a premissa, com citação a este autor, ilustre­se com interessante julgado do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça <strong>de</strong> São Paulo, do ano <strong>de</strong> 2016, assim ementado:<br />

“Ação monitória. Contrato <strong>de</strong> Comodato <strong>de</strong> ‘Ipad’, integrante <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!