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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

De acordo com o art. 160 da codificação material, “se o adquirente dos bens do <strong>de</strong>vedor insolvente<br />

ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, <strong>de</strong>sobrigar­se­á <strong>de</strong>positando­o em<br />

juízo, com a citação <strong>de</strong> todos os interessados”. Trata­se da <strong>de</strong>nominada frau<strong>de</strong> não ultimada. Mas, se for<br />

inferior o preço, o adquirente, para conservar os bens, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>positar o montante que lhes corresponda<br />

ao valor real – parágrafo único do dispositivo –, outra consagração do princípio da conservação contratual.<br />

Ao contrário da lei anterior (art. 108 do CC/1916), não há mais menção à exigência <strong>de</strong> citação por edital<br />

<strong>de</strong> todos os interessados, disciplina que cabe agora à lei processual.<br />

A ação pauliana ou revocatória <strong>de</strong>ve ser proposta pelos credores quirografários contra o <strong>de</strong>vedor<br />

insolvente, po<strong>de</strong>ndo também ser promovida contra a pessoa que celebrou negócio jurídico com o<br />

fraudador ou terceiros adquirentes, que hajam procedido <strong>de</strong> má­fé (art. 161 do CC). O caso é <strong>de</strong><br />

litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 46 do CPC/1973, reproduzido parcialmente pelo art.<br />

113 do CPC/2015 (ver: STJ, REsp 750.135/RS, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 12.04.2011).<br />

Pensamos que esse entendimento <strong>de</strong>ve ser mantido com o Novo CPC.<br />

Essa ação pauliana afasta o enriquecimento sem causa das partes envolvidas com a frau<strong>de</strong>, ato<br />

unilateral con<strong>de</strong>nado pelos arts. 884 a 886 do CC em sintonia com a socialida<strong>de</strong>, repondo o bem alienado<br />

no acervo do <strong>de</strong>vedor, visando futura satisfação da dívida anterior.<br />

De toda sorte, esclareça­se que, em face <strong>de</strong> terceiros, a ação pauliana somente po<strong>de</strong>rá ser proposta e<br />

surtirá os efeitos <strong>de</strong>sejados se comprovada a sua má­fé. Não sendo o caso, os terceiros estão protegidos, o<br />

que representa clara aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa­fé. Vários são os julgamentos<br />

que reconhecem tal proteção, po<strong>de</strong>ndo ser transcrito o seguinte, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, publicado<br />

no seu Informativo n. 521:<br />

“<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Manutenção da eficácia <strong>de</strong> negócio jurídico realizado por terceiro <strong>de</strong> boa­fé diante<br />

do reconhecimento <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra credores. O reconhecimento <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra credores em<br />

ação pauliana, após a constatação da existência <strong>de</strong> sucessivas alienações fraudulentas na ca<strong>de</strong>ia<br />

dominial <strong>de</strong> imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do <strong>de</strong>vedor, não torna<br />

ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, <strong>de</strong> boa­fé e a título<br />

oneroso, o referido bem, <strong>de</strong>vendo­se con<strong>de</strong>nar os réus que agiram <strong>de</strong> má­fé em prejuízo do autor<br />

a in<strong>de</strong>nizá­lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em frau<strong>de</strong> contra o credor. Cumpre<br />

ressaltar, <strong>de</strong> início, que, na ação pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimento da<br />

ineficácia (relativa) <strong>de</strong> ato jurídico fraudulento nos limites do débito do <strong>de</strong>vedor com o credor<br />

lesado pela frau<strong>de</strong>. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, <strong>de</strong> forma expressa, os<br />

efeitos do reconhecimento da frau<strong>de</strong> contra credores na hipótese em que a ineficácia <strong>de</strong>la<br />

<strong>de</strong>corrente não pu<strong>de</strong>r atingir um resultado útil, por encontrar­se o bem em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong><br />

boa­fé. Nesse contexto, po<strong>de</strong>r­se­ia cogitar que a este incumbiria buscar in<strong>de</strong>nização por perdas e<br />

danos em ação própria, ainda que se tratasse <strong>de</strong> aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria<br />

contrária ao art. 109 do CC/1916 – correspon<strong>de</strong>nte ao artigo 161 do CC/2002 – e também ao art.<br />

158 do CC/1916 – que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002 –, cujo teor dispunha<br />

que, anulado o ato, restituir­se­ão as partes ao estado em que antes <strong>de</strong>le se achavam e, não sendo<br />

possível restituí­las, serão in<strong>de</strong>nizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em<br />

mãos <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong> boa­fé, cabe ao alienante, que o adquiriu <strong>de</strong> má­fé, in<strong>de</strong>nizar o credor. Devese,<br />

portanto, resguardar os interesses dos terceiros <strong>de</strong> boa­fé e con<strong>de</strong>nar os réus que agiram <strong>de</strong><br />

má­fé em prejuízo do autor a in<strong>de</strong>nizá­lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em<br />

frau<strong>de</strong> contra o credor – medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação<br />

pauliana, relativo à recomposição do patrimônio do <strong>de</strong>vedor com os mesmos bens existentes<br />

antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis<br />

mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que ‘a terceiro <strong>de</strong> boa­fé não é oponível<br />

a alienação fiduciária não anotada no certificado <strong>de</strong> registro do veículo automotor’. Prece<strong>de</strong>nte<br />

citado: REsp 28.521/RJ, 4.ª Turma, DJ 21.11.1994” (STJ, REsp 1.100.525/RS, Rel. Min. Luis<br />

Felipe Salomão, j. 16.04.2013).

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