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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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8.3.7<br />

8.3.7.1<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Encerrando o estudo dos efeitos pessoais do casamento, <strong>de</strong> acordo com o art. 1.570 do CC, eventualmente, a<br />

administração da socieda<strong>de</strong> conjugal e a direção da família po<strong>de</strong>rão ser exercidas exclusivamente por um dos<br />

cônjuges, estando o outro: a) em lugar remoto ou não sabido; b) encarcerado por mais <strong>de</strong> 180 dias; e c)<br />

interditado judicialmente ou privado, episodicamente, <strong>de</strong> consciência, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte.<br />

Ilustrando, a jurisprudência do Tribunal Fluminense já discutiu a incidência da norma no seguinte aresto:<br />

“Requerimento <strong>de</strong> alvará para autorização judicial com vistas à gestão da administração do lar conjugal<br />

pela mulher. Caracterização <strong>de</strong> situação <strong>de</strong> episódica falta <strong>de</strong> discernimento pelo varão. Sentença <strong>de</strong><br />

extinção do processo por apontada impossibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido. Inconsistência do referido<br />

fundamento, <strong>de</strong> vez que inocorrente qualquer vedação do or<strong>de</strong>namento jurídico à pretensão em tela.<br />

Amparo do pedido pelos arts. 1.567, parágrafo único, e 1.570 do novo Código <strong>Civil</strong>. Situação, além<br />

disso, respaldada pelo disposto no art. 1.109, CPC, que dispensa expressamente o órgão judicial <strong>de</strong><br />

observância da legalida<strong>de</strong> estrita. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dilação probatória. Anulação da sentença. Provimento<br />

do apelo” (TJRJ, Acórdão 2005.001.50995, 3.ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando <strong>de</strong> Carvalho, j.<br />

25.04.2006).<br />

Efeitos patrimoniais do casamento. Regime <strong>de</strong> bens<br />

Conceito <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> bens e seus princípios. Da ação <strong>de</strong> alteração do regime <strong>de</strong> bens<br />

O regime matrimonial <strong>de</strong> bens po<strong>de</strong> ser conceituado como sendo o conjunto <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada<br />

relacionadas com interesses patrimoniais ou econômicos resultantes da entida<strong>de</strong> familiar. O CC/2002 traz, entre<br />

os seus arts. 1.639 a 1.688, regras relacionadas ao casamento, mas que também po<strong>de</strong>m ser aplicadas a outras<br />

entida<strong>de</strong>s familiares, caso da união estável.<br />

Pois bem, diante da aprovação da Emenda Constitucional 66/2010 (Emenda do Divórcio), que, segundo a<br />

corrente seguida por este autor, baniu do sistema familiarista todas as formas <strong>de</strong> separação jurídica – incluindo a<br />

separação judicial e a extrajudicial –, um apontamento <strong>de</strong>ve ser feito. Isso, diante <strong>de</strong> várias menções à dissolução<br />

da socieda<strong>de</strong> conjugal em regras relativas ao regime <strong>de</strong> bens. É notório que o divórcio põe fim ao casamento e<br />

também à socieda<strong>de</strong> conjugal, sendo certo que uma vez extinto o primeiro também estará finda a segunda<br />

categoria. Desse modo, on<strong>de</strong> se lê nos dispositivos dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal, po<strong>de</strong>­se enten<strong>de</strong>r<br />

dissolução do casamento e da socieda<strong>de</strong> conjugal. O esclarecimento <strong>de</strong> Paulo Lôbo segue tal raciocínio,<br />

merecendo <strong>de</strong>staque:<br />

“Agora, com o <strong>de</strong>saparecimento da tutela constitucional da separação judicial, cessaram a finalida<strong>de</strong> e a<br />

utilida<strong>de</strong> da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal, porque esta está absorvida inteiramente pela dissolução<br />

do vínculo, não restando qualquer hipótese autônoma. Por tais razões, per<strong>de</strong>u sentido o caput do art.<br />

1.571 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que disciplina as hipóteses <strong>de</strong> dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal: morte,<br />

invalida<strong>de</strong> do casamento, separação judicial e divórcio. Excluindo­se a separação judicial, as <strong>de</strong>mais<br />

hipóteses alcançam diretamente a dissolução do vínculo conjugal ou casamento; a morte, a invalidação e<br />

o divórcio dissolvem o casamento e a fortiori a socieda<strong>de</strong> conjugal”. 67<br />

Acrescente­se que a posição <strong>de</strong>ste autor é mantida mesmo tendo o Novo CPC tratado da separação jurídica<br />

ou <strong>de</strong> direito em vários <strong>de</strong> seus preceitos. Em verda<strong>de</strong>, tais dispositivos instrumentais <strong>de</strong>vem ser tidos como<br />

inconstitucionais perante a Emenda do Divórcio, tema que ainda será aqui aprofundado no presente capítulo da<br />

obra.<br />

Feito tal esclarecimento, o regime <strong>de</strong> bens é regido pelos seguintes princípios fundamentais:<br />

a)<br />

Princípio da autonomia privada. Trata­se do direito dos cônjuges <strong>de</strong> regulamentar as questões<br />

patrimoniais, retirado do art. 1.639, caput, do CC, in verbis: “É lícito aos nubentes, antes <strong>de</strong> celebrado o<br />

casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. O exercício da autonomia privada se dá<br />

pelo pacto antenupcial, em regra, que não po<strong>de</strong> contrariar os preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Sendo assim,<br />

po<strong>de</strong>m os cônjuges escolher outro regime que não seja o regime legal (comunhão parcial <strong>de</strong> bens);<br />

fazendo opção pela comunhão universal, pela participação final nos aquestos ou pela separação <strong>de</strong> bens.<br />

É possível, ainda, a criação <strong>de</strong> um regime misto, combinando as regras dos regimes previstos em lei.

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