14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

se enquadrar na segunda parte do art. 927, parágrafo único, do CC/2002.<br />

po<strong>de</strong><br />

do risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> lucrativa, ou seja, o<br />

Teoria<br />

retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos <strong>de</strong> um produto, relacionados com a<br />

agente<br />

objetiva <strong>de</strong>corrente do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Dentro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> risco-proveito estão<br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

riscos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, nos termos do Enunciado n. 43 do CJF/STJ. Exemplificando, <strong>de</strong>ve uma empresa<br />

os<br />

respon<strong>de</strong>r por um novo produto que coloca no mercado e que ainda está em fase <strong>de</strong> testes.<br />

farmacêutica<br />

do risco integral: nessa hipótese não há exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil a ser<br />

Teoria<br />

como nos casos <strong>de</strong> danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 14, § 1.º, da Lei<br />

alegada,<br />

Anote-se que o entendimento pelo risco integral para os danos ambientais é chancelado pelo<br />

6.938/1981).<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça (ver, por todos: REsp 1.114.398/PR, 2.ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 08.02.2012,<br />

Superior<br />

Nos casos previstos expressamente em lei. Como primeiro exemplo, cite-se a responsabilida<strong>de</strong> objetiva dos<br />

1.º)<br />

<strong>de</strong> produtos e prestadores <strong>de</strong> serviços frente aos consumidores, prevista no Código <strong>de</strong> Defesa do<br />

fornecedores<br />

(Lei 8.078/1990). Como segundo exemplo, <strong>de</strong>staque-se a responsabilida<strong>de</strong> civil ambiental, consagrada pela<br />

Consumidor<br />

da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981). O terceiro exemplo é a Lei 12.846, <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong><br />

Lei<br />

<strong>de</strong> 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil <strong>de</strong> pessoas jurídicas, pela prática <strong>de</strong> atos<br />

agosto<br />

a administração pública, especialmente por corrupção. De acordo com o art. 2.º da última norma, as pessoas<br />

contra<br />

serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos no seu<br />

jurídicas<br />

praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.<br />

texto,<br />

Uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco normalmente <strong>de</strong>sempenhada pelo autor do dano, o que é consagração da cláusula geral <strong>de</strong><br />

2.º)<br />

objetiva. Como se po<strong>de</strong> notar, trata-se <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> normalmente lícita, que causa danos aos<br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> outrem. Esses “direitos <strong>de</strong> outrem” <strong>de</strong>vem abranger não apenas a vida e a integrida<strong>de</strong> física, mas também<br />

direitos<br />

direitos, <strong>de</strong> caráter patrimonial ou extrapatrimonial, conforme o preciso Enunciado n. 555 do CJF/STJ, da VI<br />

outros<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

–<br />

–<br />

DJe 16.02.2012. Publicado no Informativo n. 490 do STJ).<br />

Superada essa visualização panorâmica, pelo art. 927, parágrafo único, do Código geral privado,<br />

haverá responsabilida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa em duas situações:<br />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013).<br />

Para esclarecer o que constitui essa ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco, foi aprovado enunciado na I Jornada <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, com a seguinte redação: “Enunciado n. 38. Art. 927: a<br />

responsabilida<strong>de</strong> fundada no risco da ativida<strong>de</strong>, como prevista na segunda parte do parágrafo único do<br />

art. 927 do novo Código <strong>Civil</strong>, configura­se quando a ativida<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolvida pelo autor<br />

do dano causar a pessoa <strong>de</strong>terminada um ônus maior do que aos <strong>de</strong>mais membros da coletivida<strong>de</strong>”.<br />

Desse modo, a nova previsão consagra um risco excepcional, acima da situação <strong>de</strong> normalida<strong>de</strong>.<br />

Nas palavras <strong>de</strong> Cláudio Luiz Bueno <strong>de</strong> Godoy, a norma traz como conteúdo um “risco<br />

diferenciado, especial, particular, <strong>de</strong>stacado, afinal se toda prática organizada <strong>de</strong> atos em maior ou<br />

menor escala o produz”. 52 Destaque­se que o jurista propôs enunciado nesse sentido quando da V<br />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que contou com o apoio <strong>de</strong>ste autor, nos seguintes termos: “A regra do artigo<br />

927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica­se sempre que a ativida<strong>de</strong> normalmente<br />

<strong>de</strong>senvolvida, mesmo sem <strong>de</strong>feito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco<br />

especial e diferenciado aos direitos <strong>de</strong> outrem. São critérios <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong>sse risco, entre outros, a<br />

estatística, a prova técnica e as máximas <strong>de</strong> experiência” (Enunciado n. 448).<br />

Também na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em novembro <strong>de</strong> 2011, aprovou­se enunciado<br />

propondo uma interpretação sociológica do comando, no seguinte sentido: “A responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração<br />

não apenas a proteção da vítima e a ativida<strong>de</strong> do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!