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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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previsão <strong>de</strong> um usufruto vidual a favor do cônjuge do<br />

Existia<br />

no art. 1.611 do CC/1916 (“À falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou<br />

falecido<br />

será <strong>de</strong>ferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente,<br />

ascen<strong>de</strong>ntes<br />

ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a<br />

se,<br />

conjugal. § 1.º O cônjuge viúvo, se o regime <strong>de</strong> bens<br />

socieda<strong>de</strong><br />

casamento não era o da comunhão universal, terá direito,<br />

do<br />

durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens<br />

enquanto<br />

cônjuge falecido, se houver filhos, <strong>de</strong>ste ou do casal, e à<br />

do<br />

se não houver filhos embora sobrevivam ascen<strong>de</strong>ntes<br />

meta<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> cujus”). do<br />

sucessão do companheiro não constava do CC/1916, mas <strong>de</strong><br />

A<br />

leis que regulamentavam a união estável, a Lei 8.971/1994<br />

duas<br />

a Lei 9.278/1996. e<br />

art. 2.º da Lei 8.971/1994 tratada substancialmente dos<br />

O<br />

sucessórios <strong>de</strong>correntes da união estável, nos seguintes<br />

direitos<br />

“As pessoas referidas no artigo anterior participarão da<br />

termos:<br />

do(a) companheiro(a) nas seguintes condições: I – o(a)<br />

sucessão<br />

sobrevivente terá direito enquanto não<br />

companheiro(a)<br />

nova união, ao usufruto <strong>de</strong> quarta parte dos bens do <strong>de</strong><br />

constituir<br />

se houver filhos ou comuns; II – o(a) companheiro(a)<br />

cujos,<br />

terá direito, enquanto não constituir nova união, ao<br />

sobrevivente<br />

da meta<strong>de</strong> dos bens do <strong>de</strong> cujos, se não houver filhos,<br />

usufruto<br />

sobrevivam ascen<strong>de</strong>ntes; III – na falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e<br />

embora<br />

ascen<strong>de</strong>ntes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à<br />

<strong>de</strong><br />

CC/1916 reconhecia direito real <strong>de</strong> habitação sobre o imóvel do<br />

O<br />

como direito sucessório, somente ao cônjuge casado pelo<br />

casal<br />

da comunhão universal <strong>de</strong> bens, conforme o seu art.<br />

regime<br />

(“§ 2.º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime <strong>de</strong><br />

1.611<br />

universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será<br />

comunhão<br />

sem prejuízo da participação que lhe caiba na<br />

assegurado,<br />

o direito real <strong>de</strong> habitação relativamente ao imóvel<br />

herança,<br />

à residência da família, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja o único bem<br />

<strong>de</strong>stinado<br />

natureza a inventariar. § 3.º Na falta do pai ou da mãe,<br />

daquela<br />

o benefício previsto no § 2.º ao filho portador <strong>de</strong><br />

esten<strong>de</strong>-se<br />

direito real <strong>de</strong> habitação como direito sucessório do<br />

O<br />

constava expressamente do art. 7.º, parágrafo<br />

companheiro<br />

há mais o usufruto vidual a favor do cônjuge, pois esse foi<br />

Não<br />

substituído pelo instituto da concorrência<br />

supostamente<br />

confuso e tão criticado art. 1.790 do CC/2002 tratava<br />

O<br />

da sucessão do companheiro ou convivente nos<br />

especificamente<br />

termos: “A companheira ou o companheiro participará<br />

seguintes<br />

sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente<br />

da<br />

vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se<br />

na<br />

com filhos comuns, terá direito a uma quota<br />

concorrer<br />

à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer<br />

equivalente<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes só do autor da herança, tocar-lhe-á a meta<strong>de</strong><br />

com<br />

que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros<br />

do<br />

sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não<br />

parentes<br />

parentes sucessíveis, terá direito à totalida<strong>de</strong> da<br />

havendo<br />

herança”.<br />

há mais o usufruto a favor do companheiro e convivente,<br />

Não<br />

uma vez supostamente substituído pela concorrência<br />

mais<br />

o tratamento diferenciado sucessório do<br />

inconstitucional<br />

em relação ao cônjuge, o que acabou sendo<br />

companheiro<br />

pelo STF, por maioria já obtida no ano <strong>de</strong> 2016 (Recurso<br />

adotado<br />

878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, com<br />

Extraordinário<br />

geral). A tese firmada foi <strong>de</strong> inclusão do<br />

repercussão<br />

na or<strong>de</strong>m do art. 1.829 do Código <strong>Civil</strong>, equiparado<br />

companheiro<br />

CC/2002 consagra o direito real <strong>de</strong> habitação como direito<br />

O<br />

a favor do cônjuge casado por qualquer regime <strong>de</strong><br />

sucessório<br />

(“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o<br />

bens<br />

<strong>de</strong> bens, será assegurado, sem prejuízo da participação<br />

regime<br />

lhe caiba na herança, o direito real <strong>de</strong> habitação<br />

que<br />

ao imóvel <strong>de</strong>stinado à residência da família, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

relativamente<br />

direito real <strong>de</strong> habitação como direito sucessório do convivente<br />

O<br />

é expresso no CC/2002. Todavia, como se verá, já prevalecia<br />

não<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

sucessória.<br />

totalida<strong>de</strong> da herança”.<br />

sucessória.<br />

doutrinadores e julgadores já reputavam como<br />

Muitos<br />

ao cônjuge.<br />

que seja o único daquela natureza a inventariar”).<br />

<strong>de</strong>ficiência que o impossibilite para o trabalho”).

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