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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

De igual modo, merece abordagem a regra da parte final do art. 1.811 do CC, pela qual se o<br />

renunciante for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à<br />

herança, po<strong>de</strong>rão os seus filhos vir à sucessão, por direito próprio (por cabeça) e não por direito <strong>de</strong><br />

representação. Exemplo: se o falecido (A) tiver um único filho (B) renunciante, os seus três filhos (C,<br />

D e E) terão direitos sucessórios por cabeça, conforme esquema a seguir, dividindo­se a herança em<br />

três partes:<br />

Ainda vale a seguinte ilustração: A tem três filhos (B, C e D), cada um com dois filhos, netos <strong>de</strong> A<br />

(E e F, G e H, e I e J). Se B, C e D, her<strong>de</strong>iros da mesma classe, renunciarem à herança, os netos<br />

recebem por cabeça, em quotas iguais (1/6 cada um). Concretizando:<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, sobre as regras da renúncia, quando o her<strong>de</strong>iro prejudicar os seus credores,<br />

renunciando à herança, po<strong>de</strong>rão eles, com autorização do juiz, aceitá­la em nome do renunciante (art.<br />

1.813 do CC). A habilitação judicial dos credores no inventário se fará no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 30 dias,<br />

a contar do conhecimento da renúncia (§ 1.º). Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia<br />

quanto ao remanescente, que será <strong>de</strong>volvido aos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros (§ 2.º).

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