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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

compete­lhe diligenciar no sentido <strong>de</strong> evitar que mensagens anônimas e ofensivas sejam<br />

disponibilizadas ao acesso público, pois, abstendo­se <strong>de</strong> fazê­lo, respon<strong>de</strong>rá por eventuais<br />

danos à honra e dignida<strong>de</strong> dos usuários <strong>de</strong>correntes da má utilização dos serviços<br />

disponibilizados. Desinfluente, no caso, a alegação <strong>de</strong> que o perfil difamatório teria sido criado<br />

por terceiro, pois a empresa ré, efetivamente, não conseguiu i<strong>de</strong>ntificá­lo, informando, apenas,<br />

um en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> e­mail, também supostamente falso, restando inafastável a sua<br />

responsabilida<strong>de</strong> nos fatos narrados nestes autos e o reconhecimento <strong>de</strong> sua legitimida<strong>de</strong> para<br />

figurar no polo passivo da li<strong>de</strong>. Aplica­se à espécie o art. 927, parágrafo único, do Código<br />

<strong>Civil</strong>, que adota a teoria da responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva, estabelecendo que haverá obrigação<br />

<strong>de</strong> reparar o dano, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, quando a ativida<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolvida<br />

implicar, por sua natureza, risco para os direitos <strong>de</strong> outrem. No arbitramento do valor da<br />

in<strong>de</strong>nização por dano moral <strong>de</strong>vem ser levados em consi<strong>de</strong>ração a reprovabilida<strong>de</strong> da conduta<br />

ilícita e a gravida<strong>de</strong> do dano impingido, <strong>de</strong> acordo com os princípios da razoabilida<strong>de</strong> e<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, cuidando­se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do<br />

recebedor, bem como não seja irrisório a ponto <strong>de</strong> se afastar do caráter pedagógico inerente à<br />

medida” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.08.041302­4/0011, Belo Horizonte, 17.ª Câmara<br />

Cível, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 18.12.2008, DJEMG 06.03.2009).<br />

Na mesma esteira, há outra <strong>de</strong>cisão, do Tribunal Gaúcho, responsabilizando objetivamente a<br />

provadora pela conduta <strong>de</strong> um usuário que incluiu afirmações e fotos ofensivas <strong>de</strong> outra pessoa, que<br />

veio a <strong>de</strong>mandá­la:<br />

“Dano moral. Responsabilida<strong>de</strong> do provedor <strong>de</strong> hospedagem configurada. Hipótese dos autos<br />

em que um usuário assinante dos serviços da provedora criou uma página eletrônica contendo<br />

fotos e informações <strong>de</strong> cunho difamatório que atingiram à imagem da lesada. Na espécie a<br />

provedora <strong>de</strong>tinha os elementos <strong>de</strong> prova capazes <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar o usuário assinante que criou o<br />

site <strong>de</strong>preciativo, pois o criador da página eletrônica forneceu à provedora os seus dados<br />

pessoais, bem como adquiriu os serviços comercializados pela provedora, através <strong>de</strong> ‘ecommerce’.<br />

De outro vértice, a provedora agiu <strong>de</strong> maneira manifestamente <strong>de</strong>sidiosa e<br />

negligente, haja vista que não suprimiu, imediatamente, após ter sido notificada pela ofendida,<br />

o site contendo as informações caluniosas. Situação que expôs a autora a situação vexatória e<br />

humilhante perante seus colegas <strong>de</strong> trabalho, familiares e conhecidos da sua comunida<strong>de</strong>. Dano<br />

moral configurado. Inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong> cumulado com o<br />

art. 5.º, inciso IV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, mormente porque a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pela<br />

provedora <strong>de</strong> ‘hosting’ implica, por sua natureza, em riscos à esfera jurídica <strong>de</strong> terceiros. A<br />

provedora <strong>de</strong>ve adotar as cautelas necessárias para possibilitar a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> seus usuários,<br />

especial porque, no caso concreto, se trata <strong>de</strong> servidor <strong>de</strong> hospedagem que disponibiliza espaço<br />

em seu domínio a assinantes que oferecem uma contraprestação financeira pelo serviço <strong>de</strong><br />

hospedagem” (TJRS, Acórdão 70026684092, Caxias do Sul, 9.ª Câmara Cível, Rel. Des.<br />

Tasso Caubi Soares Delabary, j. 29.04.2009, DOERS 14.05.2009, p. 61).<br />

Anote­se que, apesar dos julgados transcritos – que contam com o apoio do presente autor – outras<br />

<strong>de</strong>cisões têm afastado a incidência do art. 927, parágrafo único, do CC, para os ambientes virtuais.<br />

Assim, acórdão do STJ anterior <strong>de</strong>duziu que “O dano moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> mensagens com conteúdo<br />

ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à ativida<strong>de</strong> dos provedores <strong>de</strong><br />

conteúdo, <strong>de</strong> modo que não se lhes aplica a responsabilida<strong>de</strong> objetiva prevista no art. 927, parágrafo<br />

único, do CC/02” (STJ, REsp 1186616/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.08.2011, DJe<br />

31.08.2011).<br />

Portanto, ao contrário da nossa posição, vinha­se enten<strong>de</strong>ndo na jurisprudência superior pela

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