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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

norma. 76<br />

Superado esse ponto, dispõe o art. 746 do CC que po<strong>de</strong>rá o transportador recusar a coisa cuja<br />

embalagem for ina<strong>de</strong>quada, bem como a que possa pôr em risco a saú<strong>de</strong> das pessoas envolvidas no<br />

transporte, danificar o veículo ou outros bens. Isso, inclusive, é motivo para a rescisão ou resolução do<br />

contrato celebrado. A norma é complementada por outra, pela qual o transportador <strong>de</strong>verá<br />

obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou a comercialização não sejam permitidos, ou que<br />

venha <strong>de</strong>sacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento (art. 747 do CC). Trata­se <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ver legal imposto ao transportador, exigindo­se a licitu<strong>de</strong> das coisas a serem transportadas, sob pena<br />

<strong>de</strong> sua responsabilização nos âmbitos civil, criminal e administrativo.<br />

Da mesma forma como ocorre no transporte <strong>de</strong> pessoas, é facultado ao remetente, até a entrega da<br />

coisa, <strong>de</strong>sistir do transporte e pedi­la <strong>de</strong> volta. Po<strong>de</strong>, ainda, or<strong>de</strong>nar que a coisa seja entregue a outro<br />

<strong>de</strong>stinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da contraor<strong>de</strong>m, mais<br />

as perdas e danos que houver (art. 748 do CC).<br />

O transportador conduzirá a coisa ao seu <strong>de</strong>stino, tomando todas as cautelas necessárias para<br />

mantê­la em bom estado e entregá­la no prazo ajustado ou previsto (749 do CC). Esse dispositivo traz a<br />

cláusula <strong>de</strong> incolumida<strong>de</strong> especificamente no transporte <strong>de</strong> coisas, a fundamentar a responsabilida<strong>de</strong><br />

objetiva, exaustivamente citada. Repise­se que a cláusula <strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar é inoperante no transporte <strong>de</strong><br />

mercadorias (Súmula 161 do STF).<br />

A cláusula <strong>de</strong> incolumida<strong>de</strong> ainda é retirada do art. 750 do Código em vigor, pois a<br />

responsabilida<strong>de</strong> do transportador limita­se ao valor constante do conhecimento. Essa responsabilida<strong>de</strong><br />

tem início no momento em que ele ou os seus prepostos recebem a coisa e somente termina quando é<br />

entregue ao <strong>de</strong>stinatário ou <strong>de</strong>positada em juízo, se o <strong>de</strong>stinatário não for encontrado. Aplicando muito<br />

bem o dispositivo do TJSP:<br />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Transporte terrestre <strong>de</strong> mercadorias. Roubo. Alegação <strong>de</strong> que contrato<br />

foi concluído quando os bens chegaram ao <strong>de</strong>stino. Impossibilida<strong>de</strong>. Materiais que não foram<br />

<strong>de</strong>scarregados. Responsabilida<strong>de</strong> da transportadora que <strong>de</strong>ve ser reconhecida, prevalecendo até<br />

a efetiva entrega. Art. 750, do Código <strong>Civil</strong>. Apólice que também estabelece esse o momento<br />

do fim da responsabilida<strong>de</strong>. Exame da prova e dos elementos objetivos <strong>de</strong>ste caso, autorizando<br />

a confirmação da con<strong>de</strong>nação. Necessida<strong>de</strong> da efetiva entrega com a conferência. Valor<br />

atualizado que <strong>de</strong>ve prevalecer, para refletir corretamente a Inflação. Juros <strong>de</strong> mora que <strong>de</strong>vem<br />

incidir da citação. Responsabilida<strong>de</strong> contratual. Art. 219 do CPC. Recurso parcialmente<br />

provido, prejudicado o agravo retido” (TJSP, Apelação com Revisão 1057564­3, Acórdão<br />

4073086, São Paulo, 15.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Antônio Ribeiro Pinto, j.<br />

15.09.2009, DJESP 29.09.2009).<br />

A coisa <strong>de</strong>positada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><br />

transporte, rege­se, no que couber, pelas disposições relativas ao contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito (art. 751 do CC).<br />

Ato contínuo, prevê o art. 752 do CC que, “<strong>de</strong>sembarcadas as mercadorias, o transportador não é<br />

obrigado a dar aviso ao <strong>de</strong>stinatário, se assim não foi convencionado, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo também <strong>de</strong> ajuste a<br />

entrega a domicílio, e <strong>de</strong>vem constar do conhecimento <strong>de</strong> embarque as cláusulas <strong>de</strong> aviso ou <strong>de</strong> entrega<br />

a domicílio”. Apesar <strong>de</strong> a norma ser clara, o seu conteúdo é falho. Isso porque o comando legal entra<br />

em conflito com o princípio da boa­fé objetiva, particularmente com o <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> informar, ao<br />

prever que, em regra, o transportador não é obrigado a avisar ao <strong>de</strong>stinatário que o contrato foi<br />

cumprido. Ora, trata­se <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver anexo, ínsito a qualquer negócio patrimonial, não havendo sequer a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão no instrumento.<br />

Se o transporte não pu<strong>de</strong>r ser feito ou sofrer longa interrupção, em razão <strong>de</strong> obstrução <strong>de</strong> vias,<br />

conflitos armados, manifestações populares, suspensão do tráfego diante <strong>de</strong> queda <strong>de</strong> barreira, entre

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