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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

exemplificar, o dono das mangas não é o dono da mangueira, mas sim o dono do terreno on<strong>de</strong> as<br />

mangas caíram. Sobre a norma, conforme as lições <strong>de</strong> Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo, está ela<br />

justificada na máxima quem traga as gostas más, que traga as boas, <strong>de</strong> origem germânica, eis que “O<br />

fruto cai, suja, mancha, atrai insetos, apodrece; o dono da árvore não vai limpar o chão, ou o terraço, ou<br />

a calçada do vizinho – que justificativa teria para ir buscar ou exigir os frutos bons que caírem?”. 101<br />

Da passagem forçada e da passagem <strong>de</strong> cabos e tubulações<br />

7.5.4<br />

O instituto da passagem forçada continua alocado na parte que trata do direito <strong>de</strong> vizinhança, como<br />

típico instituto relativo ao tema. Enuncia o caput do art. 1.285 do CC que “O dono do prédio que não<br />

tiver acesso a via pública, nascente ou porto, po<strong>de</strong>, mediante pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização cabal,<br />

constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”. Anote­se<br />

que o imóvel que não tem acesso ainda po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>nominado imóvel encravado, conforme expressão<br />

que constava do art. 559 do CC/1916. A contribuir para a compreensão da categoria, vejamos no<br />

<strong>de</strong>senho a seguir uma situação típica <strong>de</strong> passagem forçada, com uma visão aérea ou satelitária dos<br />

imóveis envolvidos:<br />

Como se po<strong>de</strong> notar do <strong>de</strong>senho, o imóvel A não tem saída para a rua, pois está cercado <strong>de</strong> casas<br />

por todos os lados. Sendo assim, haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma saída por B, para que o imóvel A tenha<br />

utilida<strong>de</strong> social. O imóvel A é <strong>de</strong>nominado imóvel encravado, enquanto que B é o imóvel serviente, uma<br />

vez que por ele haverá a passagem. A função social da proprieda<strong>de</strong> é o fundamento do instituto, nos<br />

termos do art. 5.º, incs. XXII e XXIII, da CF/1988 e do art. 1.228, § 1.º, do CC. No caso <strong>de</strong>scrito, se<br />

não houvesse a passagem, o imóvel encravado não teria qualquer finalida<strong>de</strong> social. Como a<strong>de</strong>ntrar no<br />

imóvel? Pulando <strong>de</strong> paraquedas?<br />

A respeito da efetivação da passagem forçada, sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel<br />

mais natural e facilmente se prestar à passagem (art. 1.285, § 1.º, do CC). Segue­se a i<strong>de</strong>ia que já<br />

constava da codificação anterior, no sentido <strong>de</strong> que a passagem forçada <strong>de</strong>ve ser instituída da maneira<br />

menos gravosa ou onerosa aos prédios vizinhos (princípio da menor onerosida<strong>de</strong>). 102<br />

Se ocorrer eventual alienação parcial do prédio serviente, <strong>de</strong> modo que uma das partes perca o

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