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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

reconhecimento do pedido <strong>de</strong> divórcio, sejam <strong>de</strong> natureza subjetiva – relegadas para eventual fase posterior a<br />

discussão sobre culpa – ou objetivas – transcurso do tempo”. Com conclusão no mesmo sentido, do próprio<br />

Tribunal Paulista, mais recentemente: TJSP, Apelação 0000527­41.2009.8.26.0032, Acórdão 5645955,<br />

Araçatuba, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Fábio Quadros, j. 19.01.2012, DJESP 07.02.2012.<br />

A propósito <strong>de</strong>ssa notável <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, <strong>de</strong> relatoria do Desembargador<br />

Lagrasta, <strong>de</strong>staque­se que ela traz a precisa solução no sentido <strong>de</strong> se <strong>de</strong>cidir parcialmente o mérito a respeito do<br />

divórcio, sendo certo que “discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a<br />

patrimonial, <strong>de</strong>vem ser resolvidas, conforme ensinamentos <strong>de</strong> Cândido Rangel Dinamarco, em ‘cisão da sentença<br />

em partes, ou capítulos, em vista da utilida<strong>de</strong> que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a<br />

repartição dos preceitos contidos no <strong>de</strong>cisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b)<br />

separar, sempre no âmbito do <strong>de</strong>cisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do<br />

julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos<br />

fundamentos da <strong>de</strong>cisão’ (Capítulos <strong>de</strong> sentença. 4. ed., São Paulo: Malheiros <strong>Ed</strong>itores, p. 12). Observa­se que<br />

solução diversa não preservaria a força normativa da Constituição e a carga axiológica <strong>de</strong>corrente da<br />

normatização dos princípios da dignida<strong>de</strong> humana e liberda<strong>de</strong> na busca do amor e da felicida<strong>de</strong>”.<br />

O Novo CPC, como feliz inovação, adotou tais i<strong>de</strong>ias parcialmente, que têm gran<strong>de</strong> incidência para o <strong>Direito</strong><br />

<strong>de</strong> Família. Conforme o seu art. 356, passa a ser possível o julgamento antecipado parcial do mérito, quando um<br />

ou mais dos pedidos formulados ou parcela <strong>de</strong>les: a) mostrar­se incontroverso; b) estiver em condições <strong>de</strong><br />

imediato julgamento, por não haver a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção provas ou por ter ocorrido a revelia.<br />

Cite­se justamente o caso em que o divórcio se mostra incontroverso, po<strong>de</strong>ndo a <strong>de</strong>manda seguir para o<br />

<strong>de</strong>bate <strong>de</strong> outras questões. Conforme correto enunciado aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2015, que<br />

adota essa i<strong>de</strong>ia, “transitada em julgado a <strong>de</strong>cisão concessiva do divórcio, a expedição <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> averbação<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos <strong>de</strong>correntes da dissolução<br />

do casamento” (Enunciado n. 602). No mesmo sentido, o Enunciado n. 18 do IBDFAM, aprovado no seu X<br />

Congresso Brasileiro, em outubro do mesmo ano, na linha <strong>de</strong> proposta formulada por este autor: “Nas ações <strong>de</strong><br />

divórcio e <strong>de</strong> dissolução da união estável, a regra <strong>de</strong>ve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do novo<br />

CPC), para que seja <strong>de</strong>cretado o fim da conjugalida<strong>de</strong>, seguindo a <strong>de</strong>manda com a discussão <strong>de</strong> outros temas”.<br />

Pois bem, também enten<strong>de</strong>ndo pelo fim da separação <strong>de</strong> direito, cumpre colacionar <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça da Bahia, que assim julgou: “Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66, <strong>de</strong> 13.07.2010, que alterou<br />

o art. 226, § 6.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, houve uma verda<strong>de</strong>ira revolução no instituto do divórcio, que passou a<br />

ser consi<strong>de</strong>rado um verda<strong>de</strong>iro direito, pondo fim à separação judicial e eliminando qualquer prazo para<br />

dissolução do vinculo matrimonial. A Emenda Constitucional n.º 66/2010, entrou imediatamente em vigor com a<br />

sua publicação, tornando­se impertinente e <strong>de</strong>snecessária quaisquer discussões acerca do requisito, outrora<br />

existente, <strong>de</strong> lapso temporal superior a dois anos para pleitear­se a dissolução do casamento civil, através do<br />

divórcio direto” (TJBA, Apelação Cível 0004074­23.2005.805.0256.0, Teixeira <strong>de</strong> Freitas, Processo 0004074­<br />

2/2005, 5.ª Câmara Cível, Rel. Emilio Salomão Pinto Reseda, j. 25.01.2011).<br />

Anote­se que vários outros julgados estaduais concluem do mesmo modo, em praticamente todas as unida<strong>de</strong>s<br />

da Fe<strong>de</strong>ração, servindo os arestos transcritos como exemplos da correta interpretação a respeito da matéria.<br />

No âmbito do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong> voto prolatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong> ser extraído trecho com a seguinte manifestação aci<strong>de</strong>ntal: “Assim, para a<br />

existência jurídica da união estável, extrai­se o requisito da exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> relacionamento sólido da exegese do<br />

§ 1.º do art. 1.723 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, fine, dispositivo esse que <strong>de</strong>ve ser relido em conformida<strong>de</strong> com a<br />

recente EC n.º 66 <strong>de</strong> 2010, a qual, em boa hora, aboliu a figura da separação judicial” (STJ, REsp 912.926/RS,<br />

4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.02.2011, DJe 07.06.2011). Em outro julgado superior, seguiu<br />

mesma trilha a Ministra Isabel Galotti, em <strong>de</strong>cisão monocrática: “Após a EC 66/10 não mais existe no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro o instituto da separação judicial. Não foi <strong>de</strong>legado ao legislador<br />

infraconstitucional po<strong>de</strong>res para estabelecer qualquer condição que restrinja direito à ruptura do vínculo conjugal”<br />

(STJ, Documento: 40398425, DJE 22.10.2014). Em suma, também naquela Corte Superior po<strong>de</strong>m ser<br />

encontradas <strong>de</strong>cisões que seguem a linha da <strong>de</strong>fendida por este autor.<br />

Compartilhando­se da tese do fim da separação <strong>de</strong> direito, per<strong>de</strong>u aplicabilida<strong>de</strong> a separação extrajudicial por<br />

escritura pública, pela via administrativa, estando revogada nessa parte a anterior Lei 11.441/2007, pois não<br />

recepcionada pelo novo Texto Constitucional. De toda sorte, anote­se que o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça não

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