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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Conforme se retira do último acórdão, a questão do fechamento da fachada da varanda ou<br />

sacada por vidro translúcido gera controvérsia, havendo julgados que apontam tratar­se <strong>de</strong><br />

alteração estética que <strong>de</strong>ve ser autorizada pela convenção ou por unanimida<strong>de</strong> em assembleia<br />

(TJSP, Apelação com Revisão 498.770.4/6, Acórdão 3247485, Santos, 10.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Privado, Rel. Des. César Augusto Fernan<strong>de</strong>s, j. 27.08.2008, DJESP 10.10.2008). Este autor<br />

está filiado à corrente que prega a sua possibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não altere substancialmente a<br />

estética do prédio (TJMG, Apelação 1.0024.04.391299­7/001, 15.ª Câmara Cível, Rel. Viçoso<br />

Rodrigues, Data da publicação 08.08.2006).<br />

IV) O condômino tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> dar às suas partes a mesma <strong>de</strong>stinação que tem a edificação,<br />

e não as utilizar <strong>de</strong> maneira prejudicial ao sossego, salubrida<strong>de</strong> e segurança dos possuidores,<br />

ou aos bons costumes.<br />

Em relação ao último <strong>de</strong>ver, três questões merecem ser aprofundadas na prática. Primeiro, anote­se<br />

o problema da lei do silêncio e do excesso <strong>de</strong> barulho no apartamento, servindo para ilustrar:<br />

“Uso nocivo da proprieda<strong>de</strong>. Condomínio e vizinhança. Perturbação do sossego. Poluição<br />

sonora causada por utilização abusiva <strong>de</strong> aparelho <strong>de</strong> som (rádio e cd) em horário <strong>de</strong> repouso<br />

noturno. Descumprimento às normas atinentes ao convívio social. Manutenção da con<strong>de</strong>nação<br />

à abstenção <strong>de</strong> tal prática. 1. Havendo a perturbação do sossego em face <strong>de</strong> utilização in<strong>de</strong>vida<br />

<strong>de</strong> aparelho <strong>de</strong> som (com volume excessivo) pelo réu, mostra­se a<strong>de</strong>quado o pedido <strong>de</strong><br />

abstenção <strong>de</strong> tal prática quando comprovada a perturbação, em função do barulho,<br />

comprometedora do sossego familiar. 2. A obrigação <strong>de</strong> não fazer (abstenção <strong>de</strong> manter o<br />

aparelho <strong>de</strong> som em volume alto), respeitando o horário <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, 22h, imposta na sentença<br />

<strong>de</strong> primeiro grau, visa a garantir o convívio pacífico da vizinhança e está respaldada pelas<br />

normas que regulam as relações sociais previstas na Legislação <strong>Civil</strong>. Sentença mantida por<br />

seus próprios fundamentos. Recurso improvido” (TJRS, Recurso Cível 71001517911,<br />

Sapiranga, 1.ª Turma Recursal Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 27.03.2008,<br />

DOERS 02.04.2008, p. 114).<br />

No que concerne à utilização da área conforme a <strong>de</strong>stinação do condomínio, não se po<strong>de</strong> abster<br />

totalmente o condômino <strong>de</strong> trabalhar no imóvel, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso não perturbe o sossego dos <strong>de</strong>mais<br />

condôminos. A título <strong>de</strong> exemplo, o presente livro foi escrito em uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condomínio<br />

resi<strong>de</strong>ncial, localizado na Vila Mariana, em São Paulo, Capital. Não se po<strong>de</strong> esquecer que o direito ao<br />

trabalho é um direito social e fundamental (art. 7.º da CF/1988) que <strong>de</strong>ve ser preservado ao máximo,<br />

conforme se retira da ementa a seguir:<br />

“<strong>Civil</strong>. Ação cominatória. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> vizinhança. Condômino que ministra aulas <strong>de</strong> educação<br />

física. Horário comercial. Não <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> violação dos limites ordinários <strong>de</strong> tolerância.<br />

<strong>Direito</strong> ao trabalho e à livre iniciativa. Honorários advocatícios. Nos termos do art. 1.277 do<br />

Código <strong>Civil</strong>, os limites ordinários <strong>de</strong> tolerância dos moradores <strong>de</strong>vem ser analisados no caso<br />

concreto, a fim <strong>de</strong> se configurar, ou não, a violação aos direitos <strong>de</strong> vizinhança. Não há que se<br />

falar em violação dos direitos <strong>de</strong> vizinhança se o empreendimento comercial do condômino,<br />

consistente no ministério <strong>de</strong> aulas coletivas <strong>de</strong> educação física em sua residência, em horário<br />

comercial, além <strong>de</strong> não ser vedado pelo Estatuto do Condomínio, não produz barulho que<br />

supere os <strong>de</strong>cibéis toleráveis para a legislação. A<strong>de</strong>mais, a circulação <strong>de</strong> alguns alunos em<br />

horário comercial não tem o condão <strong>de</strong> afetar, <strong>de</strong> maneira drástica, o sossego dos moradores<br />

do condomínio. O direito ao trabalho e à livre iniciativa, insculpidos no caput do art. 170 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, apenas po<strong>de</strong> ser limitado mediante previsão legal ou quando em legítimo<br />

conflito com outro direito fundamental. Mantém­se o valor arbitrado a título <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios se em conformida<strong>de</strong> com os parâmetros fixados nas alíneas do § 3.º do art. 20 do

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