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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

<strong>de</strong> Aguiar, j. 22.03.2001, DJ 07.05.2001, p. 150).<br />

Voltando à análise da retrovenda válida juridicamente, percebe­se que a cláusula tem o condão <strong>de</strong><br />

tornar a compra e venda resolúvel. Assim sendo, tecnicamente, trata­se <strong>de</strong> cláusula resolutiva expressa,<br />

porque enseja ao ven<strong>de</strong>dor a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer a venda, operando­se o resgate do bem e a<br />

consequente extinção do contrato, reconduzindo as partes ao estado anterior. Em outras palavras, a<br />

proprieda<strong>de</strong> do comprador, até o prazo <strong>de</strong> três anos, é resolúvel.<br />

Esse direito <strong>de</strong> retrato <strong>de</strong>ve ser exercido <strong>de</strong>ntro do prazo máximo <strong>de</strong> três anos, po<strong>de</strong>ndo ser por<br />

prazo inferior <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as partes convencionem, pois a lei utiliza a expressão <strong>de</strong>stacada. Porém, não se<br />

admite que as partes estipulem um prazo superior, caso em que será reputado não escrito somente o<br />

excesso. Portanto, na última hipótese, <strong>de</strong>ve ser aplicada a primeira parte do art. 184 do CC/2002, pelo<br />

qual “respeitada a intenção das partes, a invalida<strong>de</strong> parcial <strong>de</strong> um negócio jurídico não o prejudicará na<br />

parte válida, se esta for separável”, prevalecendo os três anos como prazo para o resgate. Esse prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial é contado da data em que se concluiu o contrato.<br />

Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o ven<strong>de</strong>dor, para exercer o direito <strong>de</strong><br />

resgate, as <strong>de</strong>positará judicialmente (art. 506 do CC). O dispositivo possibilita o ingresso da ação <strong>de</strong><br />

resgate, <strong>de</strong> rito ordinário (CPC/1973) ou procedimento comum (CPC/2015), pela qual o ven<strong>de</strong>dor<br />

obtém o domínio do imóvel a seu favor, tendo a <strong>de</strong>manda eficácia erga omnes, diante do caráter real do<br />

instituto. Essa ação é constitutiva positiva, o que justifica o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> três anos.<br />

Mas, nessa ação <strong>de</strong> resgate, se verificada a insuficiência do <strong>de</strong>pósito judicial realizado, não será o<br />

ven<strong>de</strong>dor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador (art.<br />

506, parágrafo único, do CC). O ven<strong>de</strong>dor tem, <strong>de</strong>sse modo, uma última chance para quitar o preço, à<br />

luz da boa­fé objetiva, havendo a coisa para si.<br />

Nos termos da lei, o direito <strong>de</strong> resgate ou <strong>de</strong> retrato po<strong>de</strong>rá ser exercido pelo <strong>de</strong>vedor ou pelos seus<br />

her<strong>de</strong>iros e legatários, particularmente em relação a terceiro adquirente (art. 507 do CC). Está<br />

reconhecida, assim, a transmissibilida<strong>de</strong> causa mortis da cláusula <strong>de</strong> retrovenda. Dúvidas existem<br />

quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transmissão inter vivos <strong>de</strong>sse direito, inclusive <strong>de</strong> forma onerosa, surgindo<br />

duas correntes doutrinárias:<br />

Maria Helena Diniz, não é possível a cessão por ato , por tratar-se <strong>de</strong> direito personalíssimo do ven<strong>de</strong>dor. 14<br />

Para<br />

Paulo Luiz Netto Lôbo, seria possível a transmissão, inclusive por escritura pública. 15<br />

Segundo<br />

Filia­se à segunda corrente, eis que não consta qualquer proibição expressa da lei nesse sentido.<br />

Além disso, norma restritiva da autonomia privada não admite analogia ou interpretação extensiva.<br />

Por fim, o art. 508 do CC trata da retrovenda feita por condôminos. Quando a duas ou mais<br />

pessoas couber o direito <strong>de</strong> retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma <strong>de</strong>las o exercer, po<strong>de</strong>rá o<br />

comprador intimar as <strong>de</strong>mais para nele acordarem. No entanto, prevalecerá o pacto em favor <strong>de</strong> quem<br />

haja efetuado o <strong>de</strong>pósito, contanto que seja integral. O comando legal em questão acaba por prestigiar a<br />

conduta <strong>de</strong> boa­fé.<br />

Cláusula <strong>de</strong> preempção, preferência ou prelação convencional<br />

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A cláusula <strong>de</strong> preempção, preferência ou prelação convencional é aquela pela qual o comprador <strong>de</strong><br />

um bem móvel ou imóvel terá a obrigação <strong>de</strong> oferecê­lo a quem lhe ven<strong>de</strong>u, por meio <strong>de</strong> notificação<br />

judicial ou extrajudicial, para que este use do seu direito <strong>de</strong> prelação em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, ou<br />

seja, “tanto por tanto”, no caso <strong>de</strong> alienação futura (art. 513 do CC). O instituto se aplica aos casos <strong>de</strong><br />

venda e dação em pagamento.

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