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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Também parece restar incólume o parágrafo único do art. 39 da codificação material. Desse modo,<br />

após esse prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, se não regressar o ausente, os bens arrecadados serão <strong>de</strong>finitivamente dos<br />

her<strong>de</strong>iros, não tendo o <strong>de</strong>saparecido qualquer direito. Também não retornando o ausente e não tendo ele<br />

her<strong>de</strong>iros, os bens serão consi<strong>de</strong>rados vagos, passando ao domínio do Estado, nos mol<strong>de</strong>s do art. 1.844<br />

do CC. O domínio passa a ser, portanto, do Município ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, se localizados nas<br />

respectivas circunscrições, incorporando­se ao domínio da União, quando situados em território fe<strong>de</strong>ral.<br />

Por fim, <strong>de</strong>staque­se que nos termos do art. 1.571, § 1.º, do CC, a morte por ausência põe o fim ao<br />

casamento, estando o seu ex­cônjuge livre para casar com terceiro. Sendo assim, como fica a situação<br />

<strong>de</strong>sse seu ex­consorte quando o <strong>de</strong>saparecido reaparece após todo esse prazo mencionado na codificação<br />

novel? O tema será abordado em momento oportuno, quando do estudo da dissolução do casamento.<br />

A comoriência<br />

2.2.7.4<br />

Além dos casos <strong>de</strong> presunção quanto à própria existência da morte (justificação e ausência), o Código<br />

<strong>Civil</strong> traz um outro caso <strong>de</strong> presunção legal e relativa, agora quanto ao momento da morte, ou seja, a<br />

comoriência conforme o seu art. 8.º: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se<br />

po<strong>de</strong>ndo averiguar se algum dos comorientes prece<strong>de</strong>u aos outros, presumir­se­ão simultaneamente<br />

mortos”.<br />

O comando em questão não exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas ao mesmo tempo,<br />

sendo pertinente tal regra quando os falecidos forem pessoas da mesma família, e com direitos<br />

sucessórios entre si. Exemplificamos com o caso a seguir:<br />

Suponha­se a hipótese fática <strong>de</strong> mortes simultâneas <strong>de</strong> dois cônjuges (A e B), que não tenham<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes nem ascen<strong>de</strong>ntes, mas que possuam dois irmãos C e D (colaterais <strong>de</strong> segundo grau). Pelo<br />

instituto da comoriência, a herança <strong>de</strong> ambos é dividida à razão <strong>de</strong> 50% para os her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> cada cônjuge,<br />

não sendo pertinente, aqui, observar qual era o regime <strong>de</strong> bens entre os mesmos.<br />

Na concreção <strong>de</strong> um aci<strong>de</strong>nte automobilístico, se um policial presenciar que A morreu segundos após<br />

B, não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada a opinião <strong>de</strong>ste que presenciou a morte para fins sucessórios, não havendo<br />

laudo médico que ateste tal fato. Caso contrário, a herança <strong>de</strong> B iria para A e, automaticamente, tendo em<br />

vista a morte <strong>de</strong>ste último, para C, que sequer é <strong>de</strong> sua família consanguínea (cunhados são parentes<br />

afins).<br />

Consigne­se, nesse sentido, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sucessão legítima, sem maiores aprofundamentos quanto à<br />

concorrência do cônjuge, que consta do art. 1.829 do CC: 1.º) <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, 2.º) ascen<strong>de</strong>ntes, 3.º)<br />

cônjuge, 4.º) colaterais até 4.º grau.<br />

Dessa forma, não havendo laudo médico, <strong>de</strong>ve­se consi<strong>de</strong>rar que os dois cônjuges morreram ao<br />

mesmo tempo. Conclusão: a herança <strong>de</strong> A irá para seu colateral C e a herança <strong>de</strong> B irá para seu colateral<br />

D. Faz­se justiça, pois as heranças ficam mantidas nas famílias consanguíneas correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

Repita­se que essa presunção é relativa (iuris tantum), po<strong>de</strong>ndo ser afastada por laudo médico ou<br />

outra prova efetiva e precisa do momento da morte real, conclusão reiteradamente seguida pela<br />

jurisprudência (por todos: TJSP, Apelação 9179145­82.2008.8.26.0000, 25.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado,<br />

Comarca <strong>de</strong> São Paulo. Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 20.06.2012).<br />

Todavia, em situações <strong>de</strong> dúvidas, a jurisprudência tem mantido a presunção legal, não sendo possível<br />

provar o contrário. Nesse sentido, para ilustrar e encerrando o tratamento da matéria: “Comoriência.<br />

Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> carro. Vítima arremessada a 25 metros <strong>de</strong> distância do local, encontrada morta pelos peritos<br />

45 minutos <strong>de</strong>pois, enquanto o marido foi conduzido ainda com vida ao hospital falecendo em seguida.

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