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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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Regra: O tesouro será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achá-lo casualmente, agindo <strong>de</strong> boa-fé<br />

1.ª<br />

1.264, 2.ª parte, do CC) – “achei no do outro <strong>de</strong> boa-fé: meio a meio”.<br />

(art.<br />

Regra: O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio privado, se for achado por ele, ou em pesquisa que<br />

2.ª<br />

ou por terceiro não autorizado (art. 1.265 do CC) – “achei no meu, é meu”.<br />

or<strong>de</strong>nou,<br />

Regra: Se o tesouro for achado em terreno aforado, será dividido por igual entre o <strong>de</strong>scobridor e o enfiteuta, ou será<br />

3.ª<br />

por inteiro quando ele mesmo seja o <strong>de</strong>scobridor (art. 1.266 do CC). Errou o legislador ao fazer menção à enfiteuse,<br />

<strong>de</strong>ste<br />

instituição está proibida pelo CC/2002 (art. 2.038). 88 O legislador per<strong>de</strong>u a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer menção a outros<br />

cuja<br />

reais sobre coisa alheia, caso da superfície, po<strong>de</strong>ndo-se enten<strong>de</strong>r pela aplicação da regra por analogia à última<br />

direitos<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

coisa não per<strong>de</strong> a sua proprieda<strong>de</strong>; privado estará, enquanto não a encontrar, <strong>de</strong> exercer o domínio, mas,<br />

nem por isso, a coisa <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> ter dono. Ocupação, portanto, só se realiza <strong>de</strong> coisa abandonada, nunca<br />

<strong>de</strong> coisa perdida. Haverá, neste caso, invenção”. 87 Ao atualizar esse último conceito, a invenção do<br />

Código <strong>de</strong> 1916 (arts. 603 a 606), no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, é tratada como <strong>de</strong>scoberta (arts. 1.233 a<br />

1.237).<br />

Antes <strong>de</strong> estudar o instituto, é preciso verificar as regras do achado do tesouro em proprieda<strong>de</strong><br />

particular, do mesmo modo forma <strong>de</strong> aquisição originária da proprieda<strong>de</strong> móvel. O art. 1.264, 1.ª parte,<br />

do CC conceitua o tesouro como sendo o <strong>de</strong>pósito antigo <strong>de</strong> coisas preciosas, oculto e <strong>de</strong> cujo dono não<br />

haja memória. As suas regras fundamentais são as seguintes:<br />

categoria.<br />

As regras <strong>de</strong>stacadas subsumem­se aos casos em que o tesouro é encontrado em proprieda<strong>de</strong><br />

privada. Se for encontrado em terreno público, por óbvio, será do Estado.<br />

A respeito da <strong>de</strong>scoberta, enuncia o art. 1.233 do CC que quem quer que ache coisa alheia perdida<br />

(res perdita), <strong>de</strong>verá restituí­la ao dono ou legítimo possuidor, o que tem relação direta com a vedação<br />

do enriquecimento sem causa. Eventualmente, se o <strong>de</strong>scobridor da coisa não conhecer o dono, <strong>de</strong>verá<br />

tomar todas as medidas para encontrá­lo, guiado pela boa­fé. Se não o encontrar, entregará a coisa<br />

achada à autorida<strong>de</strong> competente (parágrafo único do art. 1.233 do CC). Essa autorida<strong>de</strong> competente, nos<br />

termos do art. 746 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 1.170 do CPC/1973, é a autorida<strong>de</strong> policial ou<br />

o juiz <strong>de</strong> direito.<br />

Tais comandos processuais, esclareça­se, tratam das coisas vagas, prevendo a nova norma<br />

processual que, recebendo do <strong>de</strong>scobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto,<br />

do qual constarão a <strong>de</strong>scrição do bem e as <strong>de</strong>clarações do <strong>de</strong>scobridor. Recebida a coisa por autorida<strong>de</strong><br />

policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.<br />

Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores, no sítio do<br />

tribunal a que estiver vinculado e na plataforma <strong>de</strong> editais do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, ou, não<br />

havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da Comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a<br />

reclame. Isso, salvo se se tratar <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong> pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do<br />

Tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum. No mais, será<br />

observado o que está disposto em lei específica, caso do Código <strong>Civil</strong> (art. 746 do CPC/2015, incluindo<br />

os seus parágrafos).<br />

Voltando ao Código <strong>Civil</strong>, a autorida<strong>de</strong> competente dará conhecimento da <strong>de</strong>scoberta através da<br />

imprensa e <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong> informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar (art.<br />

1.236 do CC). Esse dispositivo <strong>de</strong>ve ser lido em consonância com o Novo CPC, inclusive quanto às<br />

novas formas <strong>de</strong> publicação, pela internet.<br />

Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando<br />

quem comprove a proprieda<strong>de</strong> sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, <strong>de</strong>duzidas do preço<br />

as <strong>de</strong>spesas, mais a recompensa do <strong>de</strong>scobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja

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