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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

proposta formulada por este autor: “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada <strong>de</strong><br />

condomínio edilício, não sendo possível i<strong>de</strong>ntificar <strong>de</strong> qual unida<strong>de</strong>, respon<strong>de</strong>rá o condomínio,<br />

assegurado o direito <strong>de</strong> regresso”.<br />

Dúvidas surgem, nesse último caso, a respeito da responsabilização dos condôminos que estão do<br />

lado oposto <strong>de</strong> on<strong>de</strong> caiu a coisa. Conclui­se, como Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, que todo o condomínio<br />

<strong>de</strong>ve ser responsabilizado, não interessando <strong>de</strong> on<strong>de</strong> exatamente caiu o objeto. Para justificar seu<br />

posicionamento, o doutrinador fala em pulverização dos danos na socieda<strong>de</strong>, ensinando que, “Assim,<br />

quando o dano é praticado por um membro não i<strong>de</strong>ntificado <strong>de</strong> um grupo, todos os seus integrantes<br />

<strong>de</strong>vem ser chamados para a reparação”. 64<br />

A responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva no contrato <strong>de</strong> transporte<br />

4.3.3.5<br />

O contrato <strong>de</strong> transporte ganhou tratamento especial no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, passando a ser um<br />

contrato típico na codificação privada. Desse modo, é forçoso concluir que está revogado o Decreto­lei<br />

2.681/1912, que previa a responsabilida<strong>de</strong> das empresas <strong>de</strong> estradas <strong>de</strong> ferro e, por analogia, sempre foi<br />

aplicado a todas as formas <strong>de</strong> transporte terrestre. Também estão revogados os dispositivos do Código<br />

Comercial que tratavam do assunto.<br />

Relativamente ao transporte <strong>de</strong> coisas, enuncia o art. 750 a responsabilida<strong>de</strong> objetiva do<br />

transportador, nos seguintes termos: “A responsabilida<strong>de</strong> do transportador, limitada ao valor constante<br />

do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando<br />

é entregue ao <strong>de</strong>stinatário, ou <strong>de</strong>positada em juízo, se aquele não for encontrado”.<br />

Ora, mesmo não havendo previsão expressa quanto à responsabilida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpa, não<br />

há dúvidas quanto a essa natureza jurídica. Primeiro, pelo tratamento que sempre foi dado à matéria,<br />

tanto por doutrina quanto por jurisprudência (nessa linha: STJ, REsp 154.943/DF, 3.ª Turma, Rel. Min.<br />

Nilson Naves, j. 04.04.2000, DJ 28.08.2000, p. 74). Segundo, porque o transportador assume uma<br />

obrigação <strong>de</strong> fim ou <strong>de</strong> resultado, qual seja, a <strong>de</strong> levar a coisa até o <strong>de</strong>stino com segurança e integrida<strong>de</strong>,<br />

o que gera a cláusula <strong>de</strong> incolumida<strong>de</strong>. Terceiro, pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enquadramento na relação <strong>de</strong><br />

consumo regida pelo Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, na gran<strong>de</strong> maioria das hipóteses fáticas, pois<br />

afinal <strong>de</strong> contas o transportador presta um serviço <strong>de</strong> forma profissional e muitas vezes há um<br />

<strong>de</strong>stinatário final, fático e econômico na outra ponta da relação jurídica (diálogo das fontes entre o<br />

CC/2002 e o CDC).<br />

Confirmando a responsabilida<strong>de</strong> objetiva, sobre o transporte <strong>de</strong> pessoas, prevê o art. 734 do CC<br />

em vigor que “O transportador respon<strong>de</strong> pelos danos causados às pessoas transportadas e suas<br />

bagagens, salvo motivo <strong>de</strong> força maior, sendo nula qualquer cláusula exclu<strong>de</strong>nte da responsabilida<strong>de</strong>”.<br />

O último dispositivo, aliás, somente consubstancia o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial anterior, constante da<br />

Súmula 161 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, pela qual: “Em contrato <strong>de</strong> transporte é inoperante a cláusula<br />

<strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar”. Como se po<strong>de</strong> notar pelo teor da súmula, a cláusula não tem valida<strong>de</strong> em qualquer<br />

tipo <strong>de</strong> transporte, seja <strong>de</strong> pessoas ou <strong>de</strong> coisas.<br />

Agravando a responsabilida<strong>de</strong> objetiva do transportador <strong>de</strong> pessoas, o art. 735 do atual Código<br />

<strong>Civil</strong> enuncia que em havendo aci<strong>de</strong>nte com o passageiro não cabe a exclu<strong>de</strong>nte da culpa exclusiva <strong>de</strong><br />

terceiro, contra o qual o transportador tem ação regressiva. A norma é reprodução literal da antiga<br />

Súmula 187 do STF.<br />

O dispositivo e a súmula servem para responsabilizar as empresas aéreas por aci<strong>de</strong>ntes que causam<br />

a morte <strong>de</strong> passageiros mesmo em havendo culpa somente <strong>de</strong> pilotos <strong>de</strong> outra aeronave ou <strong>de</strong> agentes do<br />

Estado. O que se percebe, por tal realida<strong>de</strong> jurídica, é que a aplicação do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, nesse<br />

ponto, é até melhor aos consumidores do que a aplicação do CDC, eis que a Lei 8.078/1990 consagra a<br />

culpa exclusiva <strong>de</strong> terceiro como exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> responsabilização, havendo prestação <strong>de</strong> serviços (art.<br />

14, § 3.º).

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