14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

correção monetária.<br />

Para se evitar os efeitos da inflação, foi prática muito comum empregada pelos credores a aplicação<br />

<strong>de</strong> índices <strong>de</strong> correção monetária que podiam ser aplicados sem limite temporal. Dessa forma,<br />

confirmando a legislação anterior, enuncia o art. 316 do atual CC que é lícito convencionar o aumento<br />

progressivo <strong>de</strong> prestações sucessivas, a que se dá o nome <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> escala móvel ou cláusula <strong>de</strong><br />

escolamento. Eis aqui o dispositivo que <strong>de</strong>monstra a essência da dívida <strong>de</strong> valor.<br />

Esse comando, contudo, refere­se somente à correção monetária da obrigação. É forçoso concluir<br />

que não houve qualquer revogação do Decreto 22.626/1933, a Lei <strong>de</strong> Usura, que continua em vigor, eis<br />

que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 consagra os princípios da função social da obrigação, da boa­fé objetiva e a<br />

vedação do enriquecimento sem causa. Dessa forma, continua sendo proibida a cobrança <strong>de</strong> juros<br />

abusivos (superiores ao dobro da taxa legal), bem como o anatocismo (juros sobre juros).<br />

Isso, em sintonia com o art. 2.º da Lei 10.192/2001, pelo qual “é admitida estipulação <strong>de</strong> correção<br />

monetária ou <strong>de</strong> reajuste por índices <strong>de</strong> preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos <strong>de</strong><br />

produção ou dos insumos utilizados nos contratos <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> duração igual ou superior a um ano”. Por<br />

outro lado, conforme o § 1.º <strong>de</strong>sse dispositivo, “É nula <strong>de</strong> pleno direito qualquer estipulação <strong>de</strong> reajuste<br />

ou correção monetária <strong>de</strong> periodicida<strong>de</strong> inferior a um ano”.<br />

Como outra exceção à regra do nominalismo, <strong>de</strong>termina o art. 317 do CC que, “quando, por<br />

motivos imprevisíveis, sobrevier <strong>de</strong>sproporção manifesta entre o valor da prestação <strong>de</strong>vida e o do<br />

momento <strong>de</strong> sua execução, po<strong>de</strong>rá o juiz corrigi­lo, a pedido da parte, <strong>de</strong> modo que assegure, quanto<br />

possível, o valor real da prestação”. O dispositivo traz como conteúdo a revisão contratual por fato<br />

superveniente, diante <strong>de</strong> uma imprevisibilida<strong>de</strong> somada a uma onerosida<strong>de</strong> excessiva. Na doutrina,<br />

várias são as manifestações no sentido <strong>de</strong> que o dispositivo consagra a teoria da imprevisão. 31 Estamos<br />

filiados a essa corrente, uma vez que predomina a análise do fato imprevisível a possibilitar a revisão<br />

por fato superveniente.<br />

Entretanto, recomenda­se que não seja mais utilizada a expressão teoria, pois a revisão consta <strong>de</strong><br />

forma expressa na atual norma civil codificada. Por isso é que preferimos a expressão revisão<br />

contratual por fato superveniente, diante <strong>de</strong> uma imprevisibilida<strong>de</strong> somada a uma onerosida<strong>de</strong><br />

excessiva. O tema está aprofundado no Capítulo 5 <strong>de</strong>ste livro, que trata da teoria geral dos contratos.<br />

Nos termos do art. 318 do CC, são nulas as convenções <strong>de</strong> pagamento em ouro (cláusula­ouro) ou<br />

em moeda estrangeira (obrigação valutária), bem como para compensar a diferença entre o valor <strong>de</strong>sta<br />

e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. Trata­se <strong>de</strong> mais uma<br />

exceção ao princípio do nominalismo, previsto no art. 315 do CC. Em complemento, <strong>de</strong>termina o art.<br />

1.º da Lei 10.192/2001 que “as estipulações <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> obrigações pecuniárias exequíveis no<br />

território nacional <strong>de</strong>verão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal”.<br />

Pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, “são vedadas, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, quaisquer<br />

estipulações <strong>de</strong>: I – pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o<br />

disposto nos arts. 2.º e 3.º do Decreto­lei 857, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1969, e na parte final do art. 6.º da<br />

Lei 8.880, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1994; II – reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a<br />

unida<strong>de</strong> monetária <strong>de</strong> conta <strong>de</strong> qualquer natureza”. Ainda para completar, pelo art. 1.º do Decreto­lei<br />

857/1969, “são nulos <strong>de</strong> pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as<br />

obrigações que, exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por<br />

alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro”, hoje do Real. Nos<br />

termos do art. 2.º do mesmo diploma, não se aplicam essas disposições proibitivas, nos seguintes<br />

casos:<br />

• aos contratos e títulos referentes à importação ou exportação <strong>de</strong> mercadorias;<br />

• aos contratos <strong>de</strong> financiamento ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> garantias relativos às operações <strong>de</strong><br />

exportação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!