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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

interesse social, não tiver o <strong>de</strong>stino para que se <strong>de</strong>sapropriou, ou não for utilizada em obras ou<br />

serviços públicos, caberá ao expropriado direito <strong>de</strong> preferência, pelo preço atual da coisa”.<br />

O dispositivo é um “estranho no ninho”, tendo a natureza <strong>de</strong> instituto <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Administrativo e<br />

não <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Pelo comando legal <strong>de</strong>stacado, se a coisa expropriada para fins <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ou<br />

utilida<strong>de</strong> pública, ou por interesse social, não tiver o <strong>de</strong>stino para o qual se <strong>de</strong>sapropriou, ou se não for<br />

utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado exercer o direito <strong>de</strong> preferência pelo<br />

preço atual da coisa, para, então, reincorporá­la ao seu patrimônio. Ocorre o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, eis<br />

que o bem expropriado para <strong>de</strong>terminado fim é empregado em outro, sem utilida<strong>de</strong> pública ou interesse<br />

social, o que se <strong>de</strong>nomina tre<strong>de</strong>stinação. Não havendo qualquer <strong>de</strong>stinação da coisa, está presente o<br />

instituto da a<strong>de</strong>stinação.<br />

A gran<strong>de</strong> divergência que po<strong>de</strong> surgir do instituto refere­se à sua natureza real ou pessoal. Deve­se<br />

compreen<strong>de</strong>r que a natureza do direito <strong>de</strong> retrocessão é real, o que é mais justo, se a Administração<br />

Pública não <strong>de</strong>r a <strong>de</strong>vida finalida<strong>de</strong> ao bem expropriado. Aliás, essa a interpretação correta da redação<br />

do art. 519 do CC. Entretanto, o STJ já enten<strong>de</strong>u que os efeitos são meramente pessoais, cabendo<br />

apenas ao expropriado o direito <strong>de</strong> pleitear perdas e danos nos casos <strong>de</strong> tre<strong>de</strong>stinação (STJ, AEREsp<br />

73.907/ES, Agravo Regimental nos Embargos <strong>de</strong> Divergência no Recurso Especial, j. 24.03.2004, 1.ª<br />

Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.06.2004, p. 153, Veja: STJ, AR 769/CE, REsp 43.651/SP, EDcl<br />

no REsp 412.634/RJ). Mas a questão, <strong>de</strong> fato, não é realmente pacífica, pois, mais recentemente, houve<br />

uma outra <strong>de</strong>cisão daquele Tribunal reconhecendo a eficácia real da retrocessão (STJ, REsp<br />

868.120/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27.11.2007, DJ 21.02.2008, p. 37).<br />

Adotando o último caminho, que parece ser o mais correto, reafirme­se, quando da VII Jornada <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou­se proposta prevendo que “O art. 519 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>rroga o art. 35 do<br />

Decreto n. 3.365/1941 naquilo que diz respeito a cenários <strong>de</strong> tre<strong>de</strong>stinação ilícita. Assim, ações <strong>de</strong><br />

retrocessão baseadas em alegações <strong>de</strong> tre<strong>de</strong>stinação ilícita não precisam, quando julgadas <strong>de</strong>pois da<br />

incorporação do bem ao patrimônio da entida<strong>de</strong> expropriante, resolver­se em perdas e danos”<br />

(Enunciado n. 592). Cabe aqui esclarecer a redação da norma citada no enunciado aprovado: “Os bens<br />

expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> reivindicação, ainda<br />

que fundada em nulida<strong>de</strong> do processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação. Qualquer ação, julgada proce<strong>de</strong>nte, resolverse­á<br />

em perdas e danos”. Em suma, a eficácia real da retrocessão <strong>de</strong>ve ser a regra a ser aplicada, e não<br />

mais o pagamento <strong>de</strong> perdas e danos.<br />

Encerrando, enuncia o art. 520 do CC que “o direito <strong>de</strong> preferência não se po<strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r nem passa<br />

aos her<strong>de</strong>iros”. Assim, está reconhecida a intransmissibilida<strong>de</strong> mortis causa e inter vivos da cláusula <strong>de</strong><br />

prelação convencional, na esteira da melhor doutrina, por se tratar <strong>de</strong> uma cláusula personalíssima. 17<br />

Cláusula <strong>de</strong> venda sobre documentos<br />

<br />

A cláusula <strong>de</strong> venda sobre documentos é uma cláusula especial da compra e venda originária da Lex<br />

Mercatoria, fonte do <strong>Direito</strong> Internacional Privado formada pela prática dos comerciantes e os costumes<br />

dos empresários no mercado internacional.<br />

A venda sobre documentos é também <strong>de</strong>nominada crédito documentário ou trust receipt. Por essa<br />

cláusula, que tem por objeto bens móveis, a tradição, ou entrega da coisa, é substituída pela entrega do<br />

documento correspon<strong>de</strong>nte à proprieda<strong>de</strong>, geralmente o título representativo do domínio (art. 529,<br />

caput, do CC). Sendo prevista a cláusula e estando a documentação em or<strong>de</strong>m, não po<strong>de</strong> o comprador<br />

recusar o pagamento, a pretexto <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> ou do estado da coisa vendida, salvo se o<br />

<strong>de</strong>feito houver sido comprovado (art. 529, parágrafo único, do CC).<br />

Há, na espécie, uma tradição simbólica (traditio longa manus), uma vez que a coisa é colocada à<br />

disposição do comprador. Concretizando, uma empresa brasileira compra <strong>de</strong> uma empresa belga uma<br />

máquina industrial. Inserida a cláusula e sendo o contrato celebrado no Brasil, a empresa ven<strong>de</strong>dora

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