14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

•<br />

•<br />

aos contratos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> câmbio em geral;<br />

aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou <strong>de</strong>vedor seja pessoa resi<strong>de</strong>nte e<br />

domiciliada no exterior, excetuados os contratos <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóveis situados no território<br />

nacional;<br />

• aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, <strong>de</strong>legação, assunção ou<br />

modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes<br />

sejam pessoas resi<strong>de</strong>ntes ou domiciliadas no país.<br />

Ainda com relevo para a matéria, preconiza o art. 6.º da Lei 8.880/1994 a nulida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong><br />

contratação <strong>de</strong> reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei<br />

fe<strong>de</strong>ral e nos contratos <strong>de</strong> arrendamento mercantil celebrados entre pessoas resi<strong>de</strong>ntes e domiciliadas no<br />

País, com base em captação <strong>de</strong> recursos provenientes do exterior. O dispositivo trata do leasing<br />

(arrendamento mercantil), que teve valor atrelado à variação cambial em realida<strong>de</strong> recente <strong>de</strong> nosso País.<br />

Todavia essa prática foi malsucedida, pois em janeiro <strong>de</strong> 1999 houve forte <strong>de</strong>svalorização do real<br />

perante o dólar, o que motivou um enxame <strong>de</strong> ações judiciais para a revisão dos contratos e das<br />

obrigações, o que vem sendo <strong>de</strong>ferido pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em última instância (nesse<br />

sentido, a título <strong>de</strong> exemplo, ver: STJ, REsp 579.096/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j.<br />

14.12.2004, DJ 21.02.2005, p. 173). O tema também será aprofundado no Capítulo 5 <strong>de</strong>ste livro.<br />

Deve ficar claro que todos esses dispositivos especiais complementam a regra do art. 318 do CC,<br />

continuando em vigor diante do critério da especialida<strong>de</strong> que, como se sabe, é mais forte do que o<br />

cronológico, quando se estuda as antinomias jurídicas.<br />

A<strong>de</strong>mais, não se olvi<strong>de</strong> <strong>de</strong> que, apesar <strong>de</strong> todas essas regras, não há qualquer nulida<strong>de</strong> do<br />

pagamento caso seja cotado em moeda estrangeira ou em ouro, constando o valor correspon<strong>de</strong>nte em<br />

reais, por conversão. Nesse sentido, posiciona­se a jurisprudência superior, com o apoio <strong>de</strong>ste autor: “O<br />

STJ pacificou o entendimento <strong>de</strong> que, ‘as dívidas fixadas em moeda estrangeira <strong>de</strong>verão, no ato <strong>de</strong><br />

quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir<br />

daí, atualizadas com base em índice oficial <strong>de</strong> correção monetária’ (REsp. 1.323.219/RJ, Rel. Min.<br />

Nancy Andrighi, DJe 26.09.2013)” (STJ, AgRg no REsp 1.342.000/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo<br />

Villas Bôas Cueva, j. 04.02.2014, DJe 17.02.2014).<br />

Encerrada a análise do objeto do pagamento, vejamos os preceitos relativos à prova <strong>de</strong> pagamento.<br />

De início, o <strong>de</strong>vedor que paga tem direito à quitação, fornecida pelo credor e consubstanciada em um<br />

documento conhecido como recibo. A quitação constitui prova efetiva <strong>de</strong> pagamento, sendo o<br />

documento pelo qual o credor reconhece que recebeu o pagamento, exonerando o <strong>de</strong>vedor da relação<br />

obrigacional. Trata­se, portanto, do meio <strong>de</strong> efetivação da prova do pagamento.<br />

Nesse sentido, o <strong>de</strong>vedor que paga tem direito à quitação regular, e po<strong>de</strong> reter o pagamento<br />

enquanto não lhe seja dada (art. 319 do CC). É interessante transcrever o entendimento do Enunciado n.<br />

18, aprovado pela I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e pelo<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, aplicável à quitação regular e aos contratos eletrônicos, permitindo a<br />

quitação por e­mail. É a sua redação: “A ‘quitação regular’, referida no art. 319 do novo Código <strong>Civil</strong>,<br />

engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas <strong>de</strong> ‘comunicação à distância’,<br />

assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença<br />

corpórea simultânea das partes ou dos seus representantes”.<br />

Quanto à prova eletrônica, pontue­se que ela é amplamente admitida pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo<br />

<strong>Civil</strong>. Nessa linha, cabe transcrever o art. 422 do CPC/2015, com <strong>de</strong>staque especial para os seus §§ 1.º<br />

e 3.º: “Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou <strong>de</strong> outra<br />

espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformida<strong>de</strong> com<br />

o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1.º As fotografias<br />

digitais e as extraídas da re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores fazem prova das imagens que reproduzem,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!