14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Todavia, no sistema contemporâneo privado, a equida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada fonte informal ou<br />

indireta do direito. Aliás, após a leitura do próximo capítulo <strong>de</strong>sta obra, não restará qualquer dúvida <strong>de</strong><br />

que a equida<strong>de</strong> também po<strong>de</strong> ser tida como fonte do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Contemporâneo, principalmente<br />

diante dos regramentos orientadores adotados pela nova codificação.<br />

A equida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser conceituada como sendo o uso do bom­senso, a justiça do caso particular,<br />

mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto. Na concepção aristotélica é <strong>de</strong>finida como a<br />

justiça do caso concreto, o julgamento com a convicção do que é justo. Na doutrina contemporânea,<br />

ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que “O julgamento por equida<strong>de</strong> (e não com<br />

equida<strong>de</strong>) é tido, em casos excepcionais, como fonte do direito, quando a própria lei atribui ao juiz a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgar conforme os seus ditames”. 33 Ora, como pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 é comum<br />

essa ingerência, não há como <strong>de</strong>clinar a condição da equida<strong>de</strong> como fonte jurídica, não formal, indireta e<br />

mediata.<br />

Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, a equida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com a doutrina, po<strong>de</strong> ser classificada da seguinte<br />

forma:<br />

a)<br />

b)<br />

Equida<strong>de</strong> legal – aquela cuja aplicação está prevista no próprio texto legal. Exemplo po<strong>de</strong> ser<br />

retirado do art. 413 do CC/2002, que estabelece a redução equitativa da multa ou cláusula penal<br />

como um <strong>de</strong>ver do magistrado (“A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a<br />

obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalida<strong>de</strong> for<br />

manifestamente excessivo, tendo­se em vista a natureza e a finalida<strong>de</strong> do negócio”).<br />

Equida<strong>de</strong> judicial – presente quando a lei <strong>de</strong>termina que o magistrado <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cidir por equida<strong>de</strong><br />

o caso concreto. Isso po<strong>de</strong> ser notado pelo art. 127 do CPC/1973, pelo qual “o juiz só <strong>de</strong>cidirá<br />

por equida<strong>de</strong> nos casos previstos em lei”. Como visto, a norma foi repetida pelo art. 140,<br />

parágrafo único, do CPC/2015.<br />

Os conceitos expostos são muito parecidos e até se confun<strong>de</strong>m. Na verda<strong>de</strong>, no segundo caso há<br />

uma or<strong>de</strong>m ao juiz, <strong>de</strong> forma expressa, o que não ocorre <strong>de</strong>ssa forma na equida<strong>de</strong> legal, mas apenas<br />

implicitamente. Até pela confusão conceitual, a classificação acima per<strong>de</strong> um pouco a relevância prática.<br />

No que tange ao art. 127 do CPC/1973 e ao art. 140, parágrafo único, do CPC/2015, os<br />

dispositivos são criticáveis, uma vez que, nas suas literalida<strong>de</strong>s, somente autorizam a aplicação da<br />

equida<strong>de</strong> aos casos previstos em lei.<br />

Na verda<strong>de</strong>, nos planos teóricos e práticos, é feita uma diferenciação entre os termos julgar por<br />

equida<strong>de</strong> e julgar com equida<strong>de</strong>. Julgar por equida<strong>de</strong> significaria <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar as regras e normas<br />

jurídicas, <strong>de</strong>cidindo­se com outras regras. A título <strong>de</strong> exemplo, o julgador <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> com base em máximas<br />

econômicas, como a teoria dos jogos. Por seu turno, julgar com equida<strong>de</strong> tem o sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir­se <strong>de</strong><br />

acordo com a justiça do caso concreto. Como as expressões são muito próximas, sempre causaram<br />

confusão entre os aplicadores do <strong>Direito</strong>, o que muitas vezes afasta a aplicação da equida<strong>de</strong> como se<br />

espera.<br />

Ora, a justiça do caso concreto é a priorida<strong>de</strong> do <strong>Direito</strong>, não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização<br />

expressa pela norma jurídica. A<strong>de</strong>mais, po<strong>de</strong>­se dizer que a equida<strong>de</strong> é implícita à própria lei. O<br />

dispositivo anterior, aliás, era duramente criticado, entre tantos, por Miguel Reale, que o consi<strong>de</strong>rava<br />

como exageradamente rigoroso e causador <strong>de</strong> dúvidas e confusões. 34 Por isso, pensamos que o seu<br />

sentido não <strong>de</strong>veria ter sido repetido pelo Novo CPC, tema que foi profundamente <strong>de</strong>batido na sua<br />

tramitação, vencida a tese <strong>de</strong> permanência da regra.<br />

Por fim, interessa apontar que em outros ramos jurídicos a equida<strong>de</strong> é consi<strong>de</strong>rada nominalmente<br />

como verda<strong>de</strong>ira fonte do <strong>Direito</strong>, como acontece no <strong>Direito</strong> do Trabalho, pela previsão expressa do art.<br />

8.º da CLT, nos seguintes termos: “As autorida<strong>de</strong>s administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta <strong>de</strong><br />

disposições legais ou contratuais, <strong>de</strong>cidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!