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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

(Lei 3.071). Possibilida<strong>de</strong>. Art. 2.039 do CC/2002 (Lei 10.406). Correntes doutrinárias. Art. 1.639, §<br />

2.º, c/c art. 2.035 do CC/2002. Norma geral <strong>de</strong> aplicação imediata. 1 – Apresenta­se razoável, in casu,<br />

não consi<strong>de</strong>rar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação <strong>de</strong> norma geral, constante do art. 1.639,<br />

§ 2.º, do CC/2002, concernente à alteração inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> bens nos casamentos ocorridos sob a<br />

égi<strong>de</strong> do CC/1916, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ressalvados os direitos <strong>de</strong> terceiros e apuradas as razões invocadas pelos<br />

cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroativida<strong>de</strong> legal, vedada nos termos do art.<br />

5.º, XXXVI, da CF/1988, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação <strong>de</strong> norma<br />

geral com efeitos imediatos. 2 – Recurso conhecido e provido pela alínea ‘a’ para, admitindo­se a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração do regime <strong>de</strong> bens adotado por ocasião <strong>de</strong> matrimônio realizado sob o pálio do<br />

CC/1916, <strong>de</strong>terminar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim <strong>de</strong> que procedam à análise do<br />

pedido, nos termos do art. 1.639, § 2.º, do CC/2002” (STJ, REsp 730.546/MG, 4.ª Turma, Rel. Min.<br />

Jorge Scartezzini, j. 23.08.2005, DJ 03.10.2005, p. 279).<br />

Esclareça­se o art. 2.039 do CC, que po<strong>de</strong>ria trazer conclusão em contrário e cuja redação é a seguinte: “O<br />

regime <strong>de</strong> bens nos casamentos celebrados na vigência do Código <strong>Civil</strong> anterior, Lei 3.071, <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1916, é o por ele estabelecido”. Um dos primeiros juristas brasileiros a perceber a real intenção do legislador foi<br />

Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira, ao explicar que esse dispositivo legal “apenas <strong>de</strong>termina que, para os casamentos anteriores<br />

ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, não po<strong>de</strong>rão ser utilizadas as regras do novo Código <strong>Civil</strong> referentes às espécies <strong>de</strong><br />

regime <strong>de</strong> bens, para efeito <strong>de</strong> partilha do patrimônio do casal. Ou seja, somente as regras específicas acerca <strong>de</strong><br />

cada regime é que se aplicam em conformida<strong>de</strong> com a lei vigente à época da celebração do casamento, mas,<br />

quanto às disposições gerais, comuns a todos os regimes, aplica­se o novo Código <strong>Civil</strong>”. 69<br />

Em síntese, como o art. 1.639, § 2.º, do CC/2002, é uma norma geral quanto ao regime <strong>de</strong> bens, po<strong>de</strong> ser<br />

aplicada a qualquer casamento (seja anterior ou posterior ao CC/2002), conclusão acatada pelo Tribunal Paulista<br />

em 2004 (TJSP, Apelação Cível 320.566­4/0/São Paulo, 10.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Marcon<strong>de</strong>s<br />

Machado, 08.06.2004, v.u.).<br />

Voltando aos preceitos do Novo CPC, conforme o § 2.º do art. 734, os cônjuges, na petição inicial ou em<br />

petição avulsa, po<strong>de</strong>m propor ao juiz meio alternativo <strong>de</strong> divulgação da alteração do regime <strong>de</strong> bens, a fim <strong>de</strong><br />

resguardar direitos <strong>de</strong> terceiros. Assim, por exemplo, não obsta a divulgação da alteração em um jornal local ou<br />

em um sítio da internet. Mais uma vez, há, na opinião <strong>de</strong>ste autor, uma preocupação excessiva com a frau<strong>de</strong>, na<br />

contramão da doutrina e da jurisprudência construídas sob a égi<strong>de</strong> do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<br />

Por fim, <strong>de</strong>monstrando a mesma preocupação, após o trânsito em julgado da sentença <strong>de</strong> alteração do regime<br />

<strong>de</strong> bens, serão expedidos mandados <strong>de</strong> averbação aos cartórios <strong>de</strong> registro civil e <strong>de</strong> imóveis. Nos termos do<br />

mesmo § 3.º do art. 734 do CPC/2015, caso qualquer um dos cônjuges seja empresário, <strong>de</strong>ve ser expedido<br />

também mandado <strong>de</strong> averbação ao registro público <strong>de</strong> empresas mercantis e ativida<strong>de</strong>s afins.<br />

Regras gerais quanto ao regime <strong>de</strong> bens<br />

8.3.7.2<br />

Constam entre os arts. 1.639 a 1.652 do CC/2002, merecendo especial atenção. O primeiro dispositivo já foi<br />

estudado, trazendo os princípios do regime <strong>de</strong> bens. O art. 1.640 do CC/2002, do mesmo modo abordado, é o<br />

comando legal que <strong>de</strong>termina que o regime legal <strong>de</strong> bens do casamento é o da comunhão parcial, notadamente nos<br />

casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou ineficácia da convenção entre os cônjuges, do pacto antenupcial. A comunhão parcial é o<br />

regime legal <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a entrada em vigor da Lei do Divórcio, em 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1977 (Lei 6.515/1977). Antes<br />

da Lei do Divórcio, o regime legal era o da comunhão universal, sendo certo que muitas gerações se casaram por<br />

tal regime. No caso do autor <strong>de</strong>sta obra (nascido em 1976) e <strong>de</strong> seus contemporâneos, é a situação dos nossos<br />

pais, avós, bisavós etc.<br />

Complementando a previsão do art. 1.639 a respeito do princípio da autonomia privada, prevê o parágrafo<br />

único do art. 1.640 do CC que: “Po<strong>de</strong>rão os nubentes, no processo <strong>de</strong> habilitação, optar por qualquer dos regimes<br />

que este código regula. Quanto à forma, reduzir­se­á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo­se o pacto<br />

antenupcial por escritura pública, nas <strong>de</strong>mais escolhas”.<br />

O art. 1.641 do CC é o dispositivo que impõe o regime da separação legal ou obrigatória <strong>de</strong> bens, in verbis:<br />

I – Das pessoas que contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas do casamento<br />

(art. 1.523 do CC).

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