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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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9.10<br />

9.10.1<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

<strong>de</strong> acordo com as circunstâncias do caso concreto, tendo sido substituído um mo<strong>de</strong>lo supostamente<br />

fechado por um mo<strong>de</strong>lo aberto. Para este autor, os antigos casos que estavam previstos no art. 1.140 do<br />

CPC/1973 até servem como exemplos <strong>de</strong> enquadramento, pela prática jurispru<strong>de</strong>ncial anterior existente<br />

sobre o tema.<br />

Ainda quanto ao prêmio, o her<strong>de</strong>iro ou o legatário nomeado como testamenteiro po<strong>de</strong>rá preferir o<br />

prêmio à herança ou ao legado, o que <strong>de</strong>corre do exercício <strong>de</strong> sua autonomia privada (art. 1.988 do CC).<br />

O art. 1.139 do CPC/1973 previa que somente se efetuaria o pagamento da vintena mediante<br />

adjudicação <strong>de</strong> bens se o testamenteiro fosse seu meeiro, caso do cônjuge. Novamente, tal preceito não<br />

foi reproduzido pelo CPC/2015. Como não existe mais essa restrição, pensamos que o pagamento<br />

mediante adjudicação <strong>de</strong> bens será cabível em qualquer hipótese, sendo quem for o testamenteiro. De<br />

toda sorte, é pru<strong>de</strong>nte aguardar como a doutrina e a jurisprudência resolverão esse dilema no futuro.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, enunciava o art. 1.141 do CPC/1973 que o testamenteiro, que quisesse <strong>de</strong>mitir­se<br />

do encargo, po<strong>de</strong>ria requerer ao juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o<br />

órgão do Ministério Público, o juiz <strong>de</strong>cidiria <strong>de</strong> acordo com as circunstâncias do caso concreto. Esse<br />

dispositivo também não tem correspon<strong>de</strong>nte no Novo CPC. Todavia, não se tratando <strong>de</strong> restrição,<br />

acreditamos que a <strong>de</strong>missão por parte do testamenteiro ainda é possível, pois ninguém po<strong>de</strong> ser<br />

obrigado a cumprir algo contra a sua vonta<strong>de</strong>.<br />

Em relação aos procedimentos, o presente autor opina que seja seguido o mesmo caminho expresso<br />

na lei anterior, por costume judiciário. Ressalve­se apenas a atuação do Ministério Público, que parece<br />

<strong>de</strong>snecessária, com exceção dos casos que envolvam incapazes.<br />

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA<br />

Do inventário. Conceito, modalida<strong>de</strong>s e procedimentos<br />

Para encerrar o presente Capítulo e esta obra, cumpre estudar a instrumentalização concreta do<br />

<strong>Direito</strong> Sucessório, que se dá pelo inventário, pela partilha e por temas correlatos, tratando tanto pela lei<br />

privada quanto pela lei processual. Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, o tema merece ser atualizado diante<br />

da emergência do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<br />

Sobre o conceito <strong>de</strong> inventário, lecionam Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Sebastião Amorim que “Quando<br />

morre uma pessoa <strong>de</strong>ixando bens, abre­se a sucessão e proce<strong>de</strong>­se o inventário, para regular apuração<br />

dos bens <strong>de</strong>ixados, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que passem a pertencer legalmente aos seus sucessores. O<br />

inventário é o procedimento obrigatório para a atribuição legal dos bens aos sucessores do falecido,<br />

mesmo em caso <strong>de</strong> partilha extrajudicial”. 113 Em sentido próximo, esclarece Francisco José Cahali que<br />

“O inventário é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança e os respectivos<br />

her<strong>de</strong>iros, embora, no plano jurídico (e fictício, como visto), a transmissão do acervo se opere no exato<br />

instante do falecimento”. 114<br />

A respeito da matéria, há um dispositivo inicial no CC/2002, o art. 1.991, segundo o qual: “Des<strong>de</strong><br />

a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida<br />

pelo inventariante”. O inventariante é o administrador do espólio, conjunto <strong>de</strong> bens formado com a<br />

morte <strong>de</strong> alguém, que constitui um ente <strong>de</strong>spersonalizado, como visto. Age o inventariante com um<br />

mandato legal, após a <strong>de</strong>vida nomeação pelo juiz.<br />

Os principais procedimentos quanto ao inventário estão previstos no Estatuto Processual, como<br />

realmente <strong>de</strong>ve ser. No Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> anterior estavam entre os seus arts. 982 a 1.021. No<br />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, a regulamentação do inventário consta dos arts. 610 a 646.<br />

Conforme julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>monstrando essa faceta <strong>de</strong> atuação<br />

processual, “o inventariante nada mais é do que, substancialmente, auxiliar do juízo (art. 139 do<br />

CC/2002), não po<strong>de</strong>ndo ser civilmente preso pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>veres, mas sim <strong>de</strong>stituído

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