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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

critérios gerais da pon<strong>de</strong>ração efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma<br />

afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.<br />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, e respeitando a posição em contrário, a pon<strong>de</strong>ração é um mecanismo<br />

argumentativo <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevo para a solução das problemáticas atuais mais complexas. Não restam<br />

dúvidas <strong>de</strong> que esse relevante artifício <strong>de</strong> lógica jurídica é associado à visão civil­constitucional do<br />

sistema, pois é a partir da Constituição Fe<strong>de</strong>ral que são resolvidos problemas essencialmente privados.<br />

A sistematização da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> pesagem remonta ao estudo <strong>de</strong> Robert Alexy, professor da Universida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Kiel, Alemanha, traduzido no Brasil por Virgílio Afonso da Silva, professor titular da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo. 52 Para o presente autor, parece que foram as lições do jurista<br />

te<strong>de</strong>sco que influenciaram a elaboração do dispositivo inserido no Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2015. De<br />

toda sorte, vale lembrar que Alexy trata em sua obra da pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> direitos fundamentais. A<br />

pon<strong>de</strong>ração constante do Novo CPC, <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração à brasileira, é mais ampla, tratando <strong>de</strong><br />

normas.<br />

Abordando a inserção da norma no Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>monstram Fredie Didier Jr.,<br />

Rafael Alexandria <strong>de</strong> Oliveira e Paula Sarno Barbosa a insuficiência <strong>de</strong> a pon<strong>de</strong>ração ser utilizada apenas<br />

para resolver conflitos <strong>de</strong> direitos fundamentais. Segundo os autores, citando a posição <strong>de</strong> Humberto<br />

Ávila, “a pon<strong>de</strong>ração não é exclusivida<strong>de</strong> dos princípios: as regras também po<strong>de</strong>m conviver abstratamente,<br />

mas colidir concretamente; as regras po<strong>de</strong>m ter seu conteúdo preliminar no sentido superado por razões<br />

contrárias; as regras po<strong>de</strong>m conter hipóteses normativas semanticamente abertas (conceitos legais<br />

in<strong>de</strong>terminados); as regras admitem formas argumentativas como a analogia. Em todas essas hipóteses,<br />

enten<strong>de</strong> Ávila, é necessário lançar mão da pon<strong>de</strong>ração. (…) Por outro lado, Ávila enten<strong>de</strong> que nem mesmo<br />

o sopesamento é exclusivo dos princípios; as regras também possuem uma dimensão <strong>de</strong> peso. Prova disso<br />

seriam os métodos <strong>de</strong> aplicação que relacionam, ampliam ou restringem o seu sentido em função dos<br />

valores e fins a que elas visavam resguardar. A dimensão <strong>de</strong> peso não é algo inato à norma, mas uma<br />

qualida<strong>de</strong> das razões e dos fins a que ela se refere e que é atribuída a partir <strong>de</strong> um juízo valorativo do<br />

aplicador”. 53 Vale lembrar que o Professor Fredie Didier Jr. teve atuação <strong>de</strong>stacada na elaboração do então<br />

projeto <strong>de</strong> Novo CPC quando da sua tramitação na Câmara dos Deputados, sendo ele um dos entusiastas e<br />

incentivadores da introdução <strong>de</strong>sse mecanismo no Estatuto Processual emergente.<br />

Ao <strong>de</strong>monstrar a importância da construção da pon<strong>de</strong>ração, o Ministro do STF Luís Roberto Barroso<br />

compara a subsunção – incidência direta da norma – a um quadro geométrico com três cores distintas e<br />

bem nítidas. A pon<strong>de</strong>ração, nessa mesma simbologia, será uma pintura mo<strong>de</strong>rna, “com inúmeras cores<br />

sobrepostas, algumas se <strong>de</strong>stacando mais do que as outras, mas formando uma unida<strong>de</strong> estética”. 54<br />

Entretanto, o jurista faz um alerta: “Ah, sim: a pon<strong>de</strong>ração malfeita po<strong>de</strong> ser tão ruim quanto algumas<br />

peças <strong>de</strong> arte mo<strong>de</strong>rna”. 55<br />

Em sua obra, visando à pon<strong>de</strong>ração, Alexy parte <strong>de</strong> algumas premissas tidas como básicas para que a<br />

pesagem ou o sopesamento entre os princípios seja possível, e que, repise­se, parecem ter sido adotadas<br />

pela Nova Norma Instrumental Brasileira.<br />

Como primeira premissa, o doutrinador alemão traz o entendimento <strong>de</strong> que os direitos fundamentais<br />

têm, na maioria das vezes, a estrutura <strong>de</strong> princípios, sendo mandamentos <strong>de</strong> otimização “caracterizados<br />

por po<strong>de</strong>rem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato <strong>de</strong> que a medida <strong>de</strong>vida <strong>de</strong> sua satisfação não<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> somente das possibilida<strong>de</strong>s fáticas, mas também das possibilida<strong>de</strong>s jurídicas”. 56<br />

Em seguida, como segunda premissa, é reconhecido que, em um sistema em que há o<br />

comprometimento com valores constitucionais, po<strong>de</strong> ser frequente a ocorrência <strong>de</strong> colisões entre os<br />

princípios, o que, invariavelmente, acarretará restrições recíprocas entre os valores tutelados. Consigne­se<br />

que, <strong>de</strong> acordo com o jurista germânico, a colisão entre regras e princípios é distinta, uma vez que, no<br />

primeiro caso, uma das regras <strong>de</strong>ve ser retirada obrigatoriamente do sistema, o que não ocorre no<br />

segundo. 57 Por isso, nas últimas hipóteses po<strong>de</strong>­se falar em relativização <strong>de</strong> princípios ou mesmo em<br />

direitos fundamentais, uma vez que princípios com peso maior <strong>de</strong>vem prevalecer sobre princípios com

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