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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

casos em questão. Nessa linha, concluindo pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> doação entre cônjuges no regime da<br />

separação obrigatória <strong>de</strong> bens, colaciona­se julgado do Tribunal Paulista:<br />

“Anulação <strong>de</strong> doação. Ex­cônjuges. Alegação <strong>de</strong> que o regime <strong>de</strong> separação obrigatória <strong>de</strong> bens<br />

impedia o ato. Doação <strong>de</strong> imóvel que não se esten<strong>de</strong> ao alegado impedimento. Ato <strong>de</strong> mera<br />

liberalida<strong>de</strong>. Valor que não dilapidou o patrimônio do doador. Inexistência <strong>de</strong> coação. Sentença<br />

<strong>de</strong> improcedência mantida. Provimento negado. Litigância <strong>de</strong> má­fé. Não configuração.<br />

Inexistência <strong>de</strong> intuito protelatório. Provimento negado” (TJSP, Apelação com Revisão<br />

546.548.4/7, Acórdão 2548431, São Paulo, 8.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Caetano<br />

Lagrasta, j. 02.04.2008, DJESP 16.04.2008).<br />

Na mesma trilha, colaciona­se acórdão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça do ano <strong>de</strong> 2011, segundo o<br />

qual, com precisão, “são válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que<br />

contraíram matrimônio pelo regime da separação legal <strong>de</strong> bens, por três motivos: (I) o CC/16 não as<br />

veda, fazendo­o apenas com relação às doações antenupciais; (II) o fundamento que justifica a restrição<br />

aos atos praticados por homens maiores <strong>de</strong> sessenta anos ou mulheres maiores que cinquenta, presente à<br />

época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias <strong>de</strong> hoje, <strong>de</strong> modo que a manutenção<br />

<strong>de</strong> tais restrições representam ofensa ao princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana; (III) nenhuma<br />

restrição seria imposta pela Lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a<br />

donatária, <strong>de</strong> modo que o Código <strong>Civil</strong>, sob o pretexto <strong>de</strong> proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba<br />

fomentando a união estável em <strong>de</strong>trimento do casamento, em ofensa ao art. 226, § 3.º, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral” (STJ, AgRg­REsp 194.325/MG, 3.ª Turma, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, j.<br />

08.02.2011, DJE 01.04.2011).<br />

Por fim, este autor sempre esteve filiado à premissa segundo a qual o art. 544 do CC não se<br />

aplicaria à doação ao convivente. Em primeiro lugar porque o companheiro não seria her<strong>de</strong>iro<br />

necessário, não estando previsto, <strong>de</strong> forma expressa, no rol do art. 1.845 do CC. Em segundo, porque a<br />

norma é especial e restritiva, não admitindo aplicação da analogia ou interpretação extensiva. O último<br />

aresto, como se nota, segue tais premissas.<br />

De toda sorte, como está aprofundado no último capítulo <strong>de</strong>ste livro, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

concluiu, em julgamento iniciado em 2016 e com maioria <strong>de</strong> votos, que o art. 1.790 do CC/2002 é<br />

inconstitucional, <strong>de</strong>vendo haver a equiparação sucessória da união estável ao casamento (Recurso<br />

Extraordinário 878.694/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral). Pensamos que<br />

a tendência é incluir o companheiro como her<strong>de</strong>iro necessário, o que ten<strong>de</strong> a alterar as bases da nossa<br />

conclusão anterior. Aguar<strong>de</strong>mos a finalização do julgamento superior e as novas manifestações<br />

doutrinárias e jurispru<strong>de</strong>nciais que virão.<br />

Doação com cláusula <strong>de</strong> reversão<br />

<br />

A doação com cláusula <strong>de</strong> reversão (ou cláusula <strong>de</strong> retorno) é aquela em que o doador estipula que<br />

os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário (art. 547 do CC). Trata­se esta<br />

cláusula <strong>de</strong> uma condição resolutiva expressa, <strong>de</strong>monstrando o intento do doador <strong>de</strong> beneficiar somente<br />

o donatário e não os seus sucessores, sendo, portanto, uma cláusula intuitu personae que veda a doação<br />

sucessiva.<br />

Porém, o pacto <strong>de</strong> reversão só tem eficácia se o doador sobreviver ao donatário. Se falecer antes<br />

<strong>de</strong>ste, a condição não ocorre e os bens doados incorporam­se ao patrimônio do donatário<br />

<strong>de</strong>finitivamente, po<strong>de</strong>ndo transmitir­se, aos seus próprios her<strong>de</strong>iros, com sua morte.<br />

Essa cláusula é personalíssima, a favor do doador, não po<strong>de</strong>ndo ser estipulada a favor <strong>de</strong> terceiro,<br />

pois isso caracterizaria uma espécie <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>icomisso por ato inter vivos, o que é vedado pela legislação<br />

civil, a saber, pelo art. 426 do CC, o qual proíbe os pactos sucessórios ou pacta corvina.

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