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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

personalida<strong>de</strong> jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Desse modo, <strong>de</strong>vem ser respeitadas<br />

pelas partes e pelos julgadores as regras materiais antes comentadas, bem como as interpretações<br />

doutrinárias e jurispru<strong>de</strong>nciais outrora <strong>de</strong>duzidas, especialmente quanto às teorias maior e menor.<br />

Igualmente conforme exposto, com clara origem na evolução doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial a respeito<br />

do tema, enuncia o § 2.º do art. 133 do Novo CPC que o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração é aplicável às<br />

hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração inversa da personalida<strong>de</strong> jurídica. Curiosamente, o fundamento legal para a<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração invertida passou a ser a norma da lei processual, e não a codificação material.<br />

Nos termos da cabeça do art. 134 da Norma Processual <strong>Civil</strong> emergente, o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração é cabível em todas as fases do processo <strong>de</strong> conhecimento, no cumprimento <strong>de</strong> sentença e<br />

na execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do inci<strong>de</strong>nte será imediatamente<br />

comunicada ao distribuidor para as anotações <strong>de</strong>vidas (§ 1.º). Dispensa­se a instauração do inci<strong>de</strong>nte se a<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica for requerida na petição inicial, situação em que será citado o<br />

sócio ou a pessoa jurídica (§ 2.º). A instauração do inci<strong>de</strong>nte suspen<strong>de</strong>rá o processo, salvo na hipótese <strong>de</strong><br />

pedido na exordial, com citação do sócio (§ 3.º). Parece ter pecado o CPC/2015 por mencionar apenas os<br />

sócios, e não os administradores da empresa, sendo viável fazer uma interpretação extensiva para também<br />

incluí­los. O requerimento <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>monstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica (§ 4.º).<br />

A menção a qualquer fase do processo é louvável, afastando o <strong>de</strong>bate anterior <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração em<br />

processo executivo, mormente por um suposto atentado ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa. Com a<br />

instauração do inci<strong>de</strong>nte, essa discussão fica afastada.<br />

Também afasta inquietações anteriores a expressão <strong>de</strong> que os sócios – e administradores – passam a<br />

compor o polo passivo da <strong>de</strong>manda. Dessa forma, <strong>de</strong>vem ser tratados como partes, e não como terceiros,<br />

nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que o novo art. 790, inciso<br />

VII, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> passou a enunciar que, nas situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica, ficam sujeitos à execução os bens do responsável.<br />

Suplementarmente, o art. 674 do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>fine como legitimado para opor<br />

embargos <strong>de</strong> terceiros aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça <strong>de</strong> constrição<br />

sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. A<strong>de</strong>mais,<br />

conforme o § 2.º, inciso III, do mesmo artigo, consi<strong>de</strong>ra­se terceiro, para ajuizamento dos embargos <strong>de</strong><br />

terceiro quem sofrer constrição judicial <strong>de</strong> seus bens por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, <strong>de</strong> cujo inci<strong>de</strong>nte não fez parte. Somente nessas hipóteses fáticas os embargos <strong>de</strong> terceiro são<br />

cabíveis.<br />

Seguindo, o § 4.º do art. 134 do CPC/2015 preconiza que o requerimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<br />

personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>monstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a sua incidência.<br />

Em suma, o pedido <strong>de</strong>ve ser bem fundamentado, com a exposição da incidência das teorias maior ou<br />

menor, na linha <strong>de</strong> todas as lições que no presente capítulo foram expostas.<br />

Instaurado o inci<strong>de</strong>nte, o sócio (ou a pessoa jurídica) será citado para manifestar­se e requerer as<br />

provas cabíveis no prazo <strong>de</strong> 15 dias (art. 135 do Novo Processo <strong>Civil</strong>), o que evi<strong>de</strong>ncia a instauração <strong>de</strong><br />

um louvável contraditório, sempre <strong>de</strong>fendido pela doutrina. Nos termos do novo art. 136 do CPC/2015,<br />

concluída a instrução, se necessária, o inci<strong>de</strong>nte será resolvido por <strong>de</strong>cisão interlocutória, e não por<br />

sentença. Se a <strong>de</strong>cisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno, com tratamento específico no<br />

próprio Estatuto Processual emergente.<br />

Como última regra geral a respeito do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, nos termos do art. 137 do Novo<br />

CPC, acolhido o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, a alienação ou a oneração <strong>de</strong> bens, havida em frau<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

execução, será ineficaz em relação ao requerente. Em suma, a opção legislativa é resolver a questão no<br />

plano da eficácia, e não da valida<strong>de</strong>, como constava da parte final do art. 50 do Código <strong>Civil</strong> e do art. 28,<br />

caput, do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.<br />

Outro dispositivo que merece ser citado e anotado é o art. 795 do Novo CPC, segundo o qual os bens

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