14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

remuneração. O prestador é credor da remuneração e <strong>de</strong>vedor do serviço. O contrato é oneroso, pois<br />

envolve sacrifício patrimonial <strong>de</strong> ambas as partes, estando presente uma remuneração <strong>de</strong>nominada preço<br />

ou salário civil. Trata­se <strong>de</strong> contrato consensual, que tem aperfeiçoamento com a mera manifestação <strong>de</strong><br />

vonta<strong>de</strong> das partes. Constitui um contrato comutativo, pois o tomador e o prestador sabem <strong>de</strong> antemão<br />

quais são as suas prestações, qual o objeto do negócio. Por fim, o contrato é informal ou não solene,<br />

não sendo exigida sequer forma escrita para sua formalização, muito menos escritura pública.<br />

Na gran<strong>de</strong> maioria das vezes inci<strong>de</strong> à prestação <strong>de</strong> serviços a Lei 8.078/1990, sendo certo que o seu<br />

art. 3.º enuncia que serviço <strong>de</strong> consumo é qualquer ativida<strong>de</strong> fornecida no mercado <strong>de</strong> consumo,<br />

mediante remuneração, inclusive as <strong>de</strong> natureza bancária, financeira, <strong>de</strong> crédito e securitária, salvo as<br />

<strong>de</strong>correntes das relações <strong>de</strong> caráter trabalhista.<br />

O art. 593 do CC/2002 consagra a aplicação da codificação somente em relação à prestação <strong>de</strong><br />

serviço que não esteja sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial. Desse modo, pelos exatos termos do<br />

que dispõe a codificação privada, havendo elementos da relação <strong>de</strong> emprego regida pela lei especial, tais<br />

como a continuida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>pendência e a subordinação, merecerão aplicação as normas trabalhistas,<br />

particularmente aquelas previstas na CLT.<br />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, o art. 593 do CC não é totalmente exclu<strong>de</strong>nte, no sentido <strong>de</strong> não se aplicar<br />

as normas previstas nesses estatutos jurídicos, <strong>de</strong> forma complementar. Em outras palavras, as regras<br />

do CC/2002 po<strong>de</strong>m ser perfeitamente aplicáveis à relação <strong>de</strong> emprego ou <strong>de</strong> consumo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

entrem em conflito com as normas especiais e os princípios básicos <strong>de</strong>ssas áreas específicas e, ainda,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não coloquem o empregado ou o consumidor em situação <strong>de</strong>sprivilegiada, o que é aplicação<br />

da teoria do diálogo das fontes. Em suma, é perfeitamente possível aplicar, com sentido <strong>de</strong><br />

complementarida<strong>de</strong>, o CC/2002 e a CLT, ou o CC/2002 e o CDC a uma <strong>de</strong>terminada prestação <strong>de</strong><br />

serviço.<br />

Por fim, anote­se que a prestação <strong>de</strong> serviço não é mais tratada pelo Código <strong>Civil</strong> como espécie <strong>de</strong><br />

locação, pois a atual codificação distancia a prestação <strong>de</strong> serviços da locação <strong>de</strong> coisas, tratando­a após<br />

o contrato <strong>de</strong> empréstimo (comodato e mútuo). Essa alteração estrutural <strong>de</strong>monstra uma mudança <strong>de</strong><br />

paradigma em relação ao anterior enquadramento da matéria, uma vez que a locação <strong>de</strong> serviços era<br />

apontada como espécie do gênero locatício.<br />

Regras da prestação <strong>de</strong> serviços no CC/2002<br />

<br />

De início, o art. 594 do CC veda que o objeto do contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços seja ilícito,<br />

dispondo: “Toda a espécie <strong>de</strong> serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, po<strong>de</strong> ser contratada<br />

mediante retribuição”. A menção à retribuição <strong>de</strong>monstra que o contrato é sempre oneroso. Não havendo<br />

remuneração, haverá, na verda<strong>de</strong>, uma doação <strong>de</strong> serviço.<br />

Em sentido contrário, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento realizado em 2013, aprovou­se o<br />

polêmico Enunciado n. 541 do CJF/STJ, in verbis: “O contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço po<strong>de</strong> ser<br />

gratuito”. As justificativas do enunciado doutrinário citam como <strong>de</strong>fensores da onerosida<strong>de</strong> Roberto<br />

Senise Lisboa, Jones Figueirêdo Alves, Vera Helena Mello Franco e este autor. Por outra via,<br />

sustentando ser possível a gratuida<strong>de</strong>, são invocados César Fiúza e Paulo Lôbo. Com o <strong>de</strong>vido respeito,<br />

este autor pensa que a prestação até po<strong>de</strong> ser gratuita. Todavia, em casos tais, diante da atipicida<strong>de</strong> da<br />

prestação, <strong>de</strong>vem ser aplicadas as regras previstas para a doação e não as relativas à categoria que ora se<br />

estuda.<br />

Quanto à ilicitu<strong>de</strong>, essa <strong>de</strong>ve ser analisada em sentido amplo, nos termos dos arts. 186 e 187 do<br />

CC. Concretizando, a prestação <strong>de</strong> serviço não po<strong>de</strong> trazer contrarieda<strong>de</strong> à função social ou econômica<br />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado instituto jurídico, bem como à boa­fé objetiva ou aos bons costumes, sob pena <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> absoluta da previsão (art. 187 c/c o art. 166, II e VI, do CC). A título <strong>de</strong> exemplo, <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rado como nulo o contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços que envolva a contratação <strong>de</strong> um matador <strong>de</strong><br />

aluguel. Ou, ainda, conforme a jurisprudência trabalhista, “é nulo o contrato <strong>de</strong> trabalho celebrado para

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!