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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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CLASSIFICAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES. MODALIDADES<br />

PRINCIPAIS<br />

NO CÓDIGO CIVIL DE 2002<br />

PREVISTAS<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

portanto, afastando tal requisito.<br />

Quando da III Jornada foi aprovado o Enunciado n. 188, também aplicável ao tema, com a seguinte<br />

redação: “A existência <strong>de</strong> negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o<br />

enriquecimento”. Pelo enunciado doutrinário, presente um contrato válido e gerando efeitos que trazem<br />

o enriquecimento <strong>de</strong> alguém, em regra, não se po<strong>de</strong> falar em locupletamento sem razão. Isso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

o contrato não viole os princípios da função social e da boa­fé objetiva e também não gere onerosida<strong>de</strong><br />

excessiva, <strong>de</strong>sproporção negocial.<br />

Categoricamente, o enriquecimento sem causa não se confun<strong>de</strong> com o enriquecimento ilícito. Na<br />

primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento. Na segunda, o enriquecimento está<br />

fundado em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento<br />

sem causa é ilícito. Um contrato <strong>de</strong>sproporcional po<strong>de</strong> não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem<br />

causa.<br />

Determina o art. 885 do CC que a restituição é cabível não só quando não existir causa para o<br />

pagamento, mas também quando esta <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> existir. Como exemplo po<strong>de</strong> ser citada uma situação em<br />

que a lei revoga a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> uma taxa. A partir do momento <strong>de</strong>sta revogação, o valor<br />

não po<strong>de</strong> mais ser cobrado, pois, caso contrário, haverá conduta visando ao enriquecimento sem causa,<br />

tornando possível a restituição.<br />

Caso a lei forneça ao lesado outros meios para a satisfação (ressarcimento) do prejuízo, não caberá<br />

a restituição por enriquecimento, segundo o art. 886 do CC. O dispositivo realça o caráter subsidiário<br />

da ação <strong>de</strong> enriquecimento sem causa. Ilustrando, sendo possível a ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos, uma vez<br />

que alguém recebeu um imóvel in<strong>de</strong>vidamente e que veio a se per<strong>de</strong>r, será esse o caminho a ser seguido.<br />

Anote­se que, doutrinariamente, foi aprovado o Enunciado n. 36, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<br />

com o seguinte teor: “O art. 886 do novo CC não exclui o direito à restituição do que foi objeto <strong>de</strong><br />

enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram<br />

obstáculos <strong>de</strong> fato”. Em suma, eventualmente, a ação fundada no enriquecimento sem causa <strong>de</strong>ve ser<br />

tida como primeira opção, o que <strong>de</strong>manda análise casuística. Fica em dúvida o caráter subsidiário da<br />

citada <strong>de</strong>manda.<br />

3.5<br />

Classificação da obrigação quanto ao seu conteúdo ou prestação<br />

3.5.1<br />

De acordo com o conteúdo da prestação, a obrigação po<strong>de</strong> ser positiva ou negativa. Será positiva<br />

quando tiver como conteúdo uma ação (ou comissão) e negativa quando relacionada com uma abstenção<br />

(ou omissão). Filiam­se entre as primeiras a obrigação <strong>de</strong> dar e fazer. A obrigação <strong>de</strong> não fazer é a<br />

única negativa admitida em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Quando o conteúdo obrigacional estiver relacionado com uma coisa, <strong>de</strong>terminada ou <strong>de</strong>terminável, a<br />

obrigação é <strong>de</strong> dar. Quando uma tarefa positiva ou uma abstenção estiver nela presente, haverá uma<br />

obrigação <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não fazer, respectivamente. Todas essas obrigações constam do esquema a<br />

seguir:

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