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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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3.7<br />

3.7.1<br />

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES<br />

DA<br />

Introdução<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

presente a alterida<strong>de</strong>. A renúncia, por fim, não é tratada como forma <strong>de</strong> pagamento indireto, ao contrário<br />

da remissão. Exemplificando, o art. 1.275, II, do CC, possibilita a renúncia à proprieda<strong>de</strong>.<br />

Como cerne dos direitos pessoais <strong>de</strong> caráter patrimonial, as obrigações têm caráter dinâmico <strong>de</strong><br />

circulação, cabendo a transmissão das condições <strong>de</strong> sujeitos ativos e passivos da estrutura obrigacional.<br />

Sendo muito comum a sua ocorrência no meio social, principalmente em casos envolvendo transações<br />

empresariais, não se po<strong>de</strong> afastar a importância prática do tema.<br />

Saliente­se que a transmissão das obrigações <strong>de</strong>ve ser encarada diante dos princípios sociais<br />

obrigacionais e contratuais, particularmente a boa­fé objetiva e a função social. Como se tem afirmado,<br />

não há outra forma <strong>de</strong> encarar o <strong>Direito</strong> Privado. Esse modo contemporâneo <strong>de</strong> análise irá trilhar muitas<br />

das conclusões do presente capítulo.<br />

A cessão, em sentido amplo, po<strong>de</strong> ser conceituada como a transferência negocial, a título oneroso<br />

ou gratuito, <strong>de</strong> uma posição na relação jurídica obrigacional, tendo como objeto um direito ou um <strong>de</strong>ver,<br />

com todas as características previstas antes da transmissão. Assim, o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> brasileiro admite<br />

três formas <strong>de</strong> transmissão das obrigações:<br />

–<br />

–<br />

<strong>de</strong> crédito. Cessão<br />

<strong>de</strong> débito. Cessão<br />

–<br />

Cessão <strong>de</strong> contrato.<br />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 tratava somente da cessão <strong>de</strong> crédito, quem sabe porque na época as<br />

relações obrigacionais não eram tão complexas como atualmente. O CC/2002, além <strong>de</strong> prever a cessão<br />

<strong>de</strong> crédito (arts. 286 a 298), trata também da cessão <strong>de</strong> débito, ou assunção <strong>de</strong> dívida, entre os seus arts.<br />

299 a 303. A cessão <strong>de</strong> contrato não recebeu tratamento específico, continuando a sua existência a ser<br />

<strong>de</strong>batida pela doutrina e admitida pela jurisprudência.<br />

Parte­se ao estudo <strong>de</strong>ssas formas <strong>de</strong> transmissão das obrigações. Serão analisadas as questões<br />

referentes a tais institutos atinentes, sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a tendência <strong>de</strong> personalização do <strong>Direito</strong><br />

Privado.<br />

Da cessão <strong>de</strong> crédito<br />

3.7.2<br />

A cessão <strong>de</strong> crédito po<strong>de</strong> ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático,<br />

gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo <strong>de</strong> uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou<br />

em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é <strong>de</strong>nominado<br />

ce<strong>de</strong>nte. A pessoa que recebe o direito <strong>de</strong> credor é o cessionário, enquanto o <strong>de</strong>vedor é <strong>de</strong>nominado<br />

cedido. A última expressão não é recomendável, pois a pessoa não se transmite, mas tão somente a sua<br />

dívida. De qualquer forma, como a doutrina a utiliza, aqui será feito o mesmo, ainda que com ela não se<br />

concor<strong>de</strong> integralmente.<br />

Com a cessão são transferidos todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias<br />

da dívida, salvo disposição em contrário. A cessão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da anuência do <strong>de</strong>vedor (cedido), que não<br />

precisa consentir com a transmissão.<br />

Não há, na cessão, a extinção do vínculo obrigacional, razão pela qual ela <strong>de</strong>ve ser diferenciada em<br />

relação às formas especiais e <strong>de</strong> pagamento indireto (sub­rogação e novação), como <strong>de</strong>monstrado<br />

anteriormente.

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