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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Por fim, a lesão não se confun<strong>de</strong> com o estado <strong>de</strong> perigo, consoante quadro esquemático comparativo<br />

com semelhanças e diferenças que consta a seguir:<br />

<br />

<br />

<br />

<br />

<br />

Da simulação. O enquadramento da reserva mental<br />

2.5.5.6<br />

Conforme outrora <strong>de</strong>stacado, a simulação recebeu novo tratamento pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 (art.<br />

167), o que vem sendo amplamente <strong>de</strong>batido pela civilística nacional. A primeira dúvida que existe em<br />

relação à simulação é se constitui esta um vício social do negócio jurídico ou causa para a sua nulida<strong>de</strong><br />

absoluta. Como primeira corrente, enten<strong>de</strong>ndo que a simulação ainda continua sendo um vício social do<br />

negócio jurídico, po<strong>de</strong>m se citados Maria Helena Diniz, 165 Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa 166 e Pablo Stolze<br />

Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. 167 Estamos filiados a essa corrente, ou seja, a simulação continua<br />

sendo vício social do negócio jurídico, mas que causa a sua nulida<strong>de</strong>.<br />

Entretanto, essa conclusão está longe <strong>de</strong> ser pacífica. A título <strong>de</strong> exemplo, na doutrina atual, Inácio <strong>de</strong><br />

Carvalho Neto, 168 Paulo Lôbo 169 e Francisco Amaral 170 enten<strong>de</strong>m que a simulação <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser um vício<br />

social do negócio jurídico. Para o último doutrinador, a simulação acaba “resultando da incompatibilida<strong>de</strong><br />

entre esta e a finalida<strong>de</strong> prática <strong>de</strong>sejada concretamente pelas partes, que <strong>de</strong>sejariam, na verda<strong>de</strong>, atingir o<br />

objetivo diverso da função típica do negócio”. 171 A simulação, para o culto professor, atinge a causa<br />

negocial.<br />

Superada essa questão categórica, partindo para o seu conceito, na simulação há um <strong>de</strong>sacordo entre a<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada ou manifestada e a vonta<strong>de</strong> interna. Em suma, há uma discrepância entre a vonta<strong>de</strong> e a<br />

<strong>de</strong>claração; entre a essência e a aparência.<br />

A simulação po<strong>de</strong> ser alegada por terceiros que não fazem parte do negócio, mas também por uma<br />

parte contra a outra, conforme reconhece o Enunciado n. 294 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Assim, fica superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação,<br />

os simuladores não po<strong>de</strong>riam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém po<strong>de</strong>ria se beneficiar da<br />

própria torpeza. A regra não mais prevalece, pois a simulação, em qualquer modalida<strong>de</strong>, passou a gerar a<br />

nulida<strong>de</strong> do negócio jurídico, sendo questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública.<br />

Na simulação, as duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Como se<br />

percebe, sem dúvida, há um vício <strong>de</strong> repercussão social, equiparável à frau<strong>de</strong> contra credores, mas que<br />

gera a nulida<strong>de</strong> e não anulabilida<strong>de</strong> do negócio celebrado, conforme a inovação constante do art. 167 do<br />

CC.<br />

Anteriormente, a simulação somente viciava o negócio jurídico quando houvesse clara intenção <strong>de</strong><br />

prejudicar terceiros, objetivando o enriquecimento sem causa. Mas esse entendimento não po<strong>de</strong> mais<br />

prevalecer. Segundo o Enunciado n. 152, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo<br />

Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “toda simulação, inclusive a inocente, é<br />

invalidante”. Dessa forma, reputamos que não tem mais qualquer repercussão prática a classificação<br />

anterior <strong>de</strong> simulação maliciosa e inocente, a última tida anteriormente como aquela que não trazia a

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