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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

partida para o intérprete. A premissa afirmada também vale com a emergência do Novo Código <strong>de</strong><br />

Processo <strong>Civil</strong>, sendo a confrontação com o CPC/1973 apenas o início do estudo.<br />

Diante disso, antes <strong>de</strong> a<strong>de</strong>ntrar no estudo da Parte Geral do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, será <strong>de</strong>monstrada a<br />

linha filosófica da atual codificação material, bem como as gran<strong>de</strong>s teses do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> contemporâneo.<br />

Segue­se, assim, o mo<strong>de</strong>lo adotado em outra obra. 1 Trata­se <strong>de</strong> ponto fundamental para os estudiosos do<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, até porque as matérias <strong>de</strong> filosofia e sociologia passaram a ser solicitadas não só nos cursos<br />

<strong>de</strong> graduação, mas também em provas existentes após o bacharelado (v.g., exame <strong>de</strong> admissão na Or<strong>de</strong>m<br />

dos Advogados do Brasil e concursos públicos).<br />

Pois bem, o atual Código <strong>Civil</strong> Brasileiro foi instituído pela Lei 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002,<br />

entrando em vigor após um ano <strong>de</strong> vacatio legis, para a maioria da doutrina, em 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003. A<br />

novel codificação civil teve uma longa tramitação no Congresso Nacional, com seu embrião, no ano <strong>de</strong><br />

1975, ocasião em que o então Presi<strong>de</strong>nte da República, Ernesto Geisel, submeteu à apreciação da Câmara<br />

dos Deputados o Projeto <strong>de</strong> Lei 634­D, com base em trabalho elaborado por uma Comissão <strong>de</strong> sete<br />

membros, coor<strong>de</strong>nada por Miguel Reale. Como se nota, portanto, o projeto legislativo surgiu no “ápice”<br />

da ditadura militar que imperava no Brasil.<br />

A estrutura básica do projeto que gerou a nova codificação foi concebida com uma Parte Geral e cinco<br />

livros na Parte Especial, tendo sido convidado para cada uma <strong>de</strong>las um jurista <strong>de</strong> renome e notório saber,<br />

todos com as mesmas i<strong>de</strong>ias gerais sobre as diretrizes a serem seguidas. Convocados foram para a<br />

empreitada:<br />

• José Carlos Moreira Alves (SP) – relator da Parte Geral;<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

Agostinho Alvim (SP) – relator do livro que trata do <strong>Direito</strong> das Obrigações;<br />

Silvio Marcon<strong>de</strong>s (SP) – relator do livro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Empresa;<br />

Erbert Chamoun (RJ) – responsável pelo <strong>Direito</strong> das Coisas;<br />

Clóvis do Couto e Silva (RS) – responsável pelo livro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família;<br />

Torquato Castro (PE) – relator do livro do <strong>Direito</strong> das Sucessões.<br />

Conforme lembra Gerson Luiz Carlos Branco, a escolha foi abrangente, uma vez que “foram<br />

contemplados juristas do sul, do nor<strong>de</strong>ste, do centro do país, do Rio <strong>de</strong> Janeiro e São Paulo, congregando<br />

professores, advogados e juízes. A comissão escolhida teve um perfil a<strong>de</strong>quado às consi<strong>de</strong>rações políticas<br />

em relação à postura dos membros da comissão. Além disso, segundo o próprio Miguel Reale, havia uma<br />

afinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias e <strong>de</strong> pensamento entre todos os juristas que integravam a comissão”. 2 Em suma, os<br />

trabalhos foram guiados pela mesma linha <strong>de</strong> pensamento.<br />

Na exposição <strong>de</strong> motivos da atual codificação privada, Miguel Reale <strong>de</strong>monstra quais foram as<br />

diretrizes básicas seguidas pela comissão revisora do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a saber: 3<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

Preservação do Código <strong>Civil</strong> anterior sempre que fosse possível, pela excelência técnica do seu<br />

texto e diante da existência <strong>de</strong> um posicionamento doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial já consubstanciado<br />

sobre os temas nele constantes.<br />

Alteração principiológica do <strong>Direito</strong> Privado, em relação aos ditames básicos que constavam na<br />

codificação anterior, buscando a nova codificação valorizar a eticida<strong>de</strong>, a socialida<strong>de</strong> e a<br />

operabilida<strong>de</strong>, que serão abordadas oportunamente.<br />

Aproveitamento dos estudos anteriores em que houve tentativas <strong>de</strong> reforma da lei civil, trabalhos<br />

esses que foram elaborados primeiro por Hahneman Guimarães, Orozimbo Nonato e Phila<strong>de</strong>lpho<br />

<strong>de</strong> Azevedo, com o anteprojeto do Código das Obrigações; e, <strong>de</strong>pois, por Orlando Gomes e Caio<br />

Mário da Silva Pereira, com a proposta <strong>de</strong> elaboração separada <strong>de</strong> um Código <strong>Civil</strong> e <strong>de</strong> um<br />

Código das Obrigações, contando com a colaboração, neste caso, <strong>de</strong> Silvio Marcon<strong>de</strong>s, Theóphilo<br />

<strong>de</strong> Azevedo Santos e Nehemias Gueiros.<br />

Firmar a orientação <strong>de</strong> somente inserir no Código <strong>Civil</strong> matéria já consolidada ou com relevante

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