14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

questão teórica, a manutenção da socieda<strong>de</strong> conjugal está amparada na pertinência <strong>de</strong> sua verificação nas situações<br />

Na<br />

ao regime <strong>de</strong> bens. Dessa forma, como antes se <strong>de</strong>monstrou, ganha relevo a tese <strong>de</strong> que a separação <strong>de</strong> fato põe fim à<br />

relativas<br />

conjugal e ao correspon<strong>de</strong>nte regime patrimonial entre os cônjuges. Em reforço, conforme outrora exposto, tal<br />

socieda<strong>de</strong><br />

compõe o elemento central do casamento. Veja-se, por exemplo, a regra do art. 1.567 do Código <strong>Civil</strong>, pela qual a<br />

socieda<strong>de</strong><br />

conjugal, especialmente em questões que envolvem outros ramos do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, caso do <strong>Direito</strong> das Obrigações e do<br />

socieda<strong>de</strong><br />

Contratual. De início, cite-se o art. 197, I, do CC, pelo qual não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da<br />

<strong>Direito</strong><br />

conjugal. Na seara contratual o art. 550 do CC enuncia a anulabilida<strong>de</strong> da doação do cônjuge ao seu concubino, tendo<br />

socieda<strong>de</strong><br />

ação anulatória prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos a contar da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal. Ato contínuo, não se olvi<strong>de</strong> a<br />

a<br />

do art. 1.649 do CC, ao consagrar prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos, mais uma vez a contar da dissolução da socieda<strong>de</strong><br />

importância<br />

para a ação anulatória <strong>de</strong> negócio celebrado sem a outorga conjugal (art. 1.647 do CC).<br />

conjugal,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

–<br />

da socieda<strong>de</strong> conjugal será exercida pelo marido e pela mulher, em um regime <strong>de</strong> colaboração, norma que ainda vige.<br />

direção<br />

ponto <strong>de</strong> vista prático, justifica-se a sua permanência no sistema pelas diversas menções legais e concretas ao fim da<br />

Do<br />

–<br />

Verificada a permanência do conceito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal, insta analisar a situação dos cônjuges separados<br />

juridicamente – judicial ou extrajudicialmente –, antes da entrada em vigor da Emenda do Divórcio. A dúvida que<br />

surge se refere à indagação se tais pessoas passam a ser consi<strong>de</strong>radas automaticamente como divorciadas. A<br />

resposta é negativa, apesar da vigência imediata da nova norma.<br />

Isso porque se <strong>de</strong>ve resguardar o direito adquirido <strong>de</strong> tais pessoas, nos termos do art. 5.º, XXXVI, da<br />

CF/1988, e do art. 6.º da Lei <strong>de</strong> Introdução. Além disso, a separação jurídica po<strong>de</strong> ser tida como um ato jurídico<br />

perfeito, que goza da mesma proteção. Em reforço, não se po<strong>de</strong> admitir a modificação automática e categórica da<br />

situação jurídica, <strong>de</strong> separado juridicamente para divorciado. Para tanto, <strong>de</strong>veria existir uma norma <strong>de</strong> direito<br />

intertemporal nesse sentido.<br />

Consigne­se que, historicamente, tal norma existia na Lei do Divórcio, enunciando o seu art. 42 que as<br />

sentenças já proferidas em causas <strong>de</strong> <strong>de</strong>squite seriam equiparadas às <strong>de</strong> separação judicial. A<strong>de</strong>mais, as causas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>squite em curso na data da vigência da lei passariam automaticamente a visar à separação judicial (art. 41 da<br />

Lei 6.515/1977). Até o presente momento não foi essa a opção do legislador nacional, não se po<strong>de</strong>ndo presumir<br />

tal transmudação dos institutos jurídicos.<br />

No mesmo sentido, transcreve­se a opinião <strong>de</strong> Pablo Stolze Gagliano:<br />

“Como ficariam, por exemplo, as relações jurídicas travadas com terceiros pela pessoa até então<br />

judicialmente separada? À vista do exposto, portanto, a alteração da norma constitucional não teria o<br />

condão <strong>de</strong> modificar uma situação jurídica perfeitamente consolidada segundo as regras vigentes ao<br />

tempo <strong>de</strong> sua constituição, sob pena <strong>de</strong> se gerar, como dito, perigosa e in<strong>de</strong>sejável insegurança jurídica.<br />

Em outras palavras: a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional, as pessoas judicialmente<br />

separadas (por meio <strong>de</strong> sentença proferida ou escritura pública lavrada) não se tornariam imediatamente<br />

divorciadas, exigindo­se­lhes o necessário pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação do divórcio para o que, por óbvio, não<br />

haveria mais a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cômputo <strong>de</strong> qualquer prazo. Respeita­se, com isso, o próprio ato jurídico<br />

perfeito”. 124<br />

Em síntese, as pessoas separadas juridicamente têm a opção <strong>de</strong> ingressar <strong>de</strong> imediato com a ação <strong>de</strong><br />

divórcio, se assim o quiserem, não havendo mais a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao prazo <strong>de</strong> um ano previsto para a<br />

antiga modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divórcio indireto. Cabe o divórcio a qualquer tempo, pelo unificado tratamento da matéria.<br />

Também é possível a reconciliação do casal, pelas vias judicial ou extrajudicial, como antes se expôs.<br />

Anote­se, por fim, que algumas normas ainda têm incidência para os casos das pessoas já separadas<br />

juridicamente, como as que expressam prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais para ação anulatória <strong>de</strong> negócio jurídico, a contar da<br />

dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal (p. ex., art. 1.649 do CC). Também po<strong>de</strong> ser citada a hipótese do separado<br />

juridicamente antes da EC 66/2010, que constitui união estável, nos termos do art. 1.723, § 1.º, do CC, estando<br />

protegido pela sua situação anterior, subsumindo­se a regra. Por fim, cumpre repisar o direito <strong>de</strong> as pessoas<br />

separadas juridicamente reconciliarem­se pela forma judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 1.577 do CC e<br />

da anterior Resolução 35/2007 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça. Concluindo, a persistência <strong>de</strong> sua situação<br />

jurídica está plenamente justificada.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!