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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

prêmios <strong>de</strong> seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais (art. 27, §<br />

2.º, da Lei 9.514/1997).<br />

Parte da doutrina contemporânea sustenta a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse § 2.º do art. 27. Para<br />

Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a inconstitucionalida<strong>de</strong> está presente, pois a norma, ao prever<br />

que no segundo leilão a coisa seja vendida pelo maior lance oferecido e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esse lance cubra o<br />

valor do débito, possibilita que o <strong>de</strong>vedor perca a coisa, bem como tudo o que foi pago. Isso, sem ter<br />

condições <strong>de</strong> discutir judicialmente o fato <strong>de</strong> ser privado da proprieda<strong>de</strong>. O exemplo dos <strong>de</strong>stacados<br />

civilistas é bem didático:<br />

“Assim, se A pagou R$ 50.000,00 <strong>de</strong> um débito total <strong>de</strong> R$ 70.000,00, quando o seu imóvel<br />

for a leilão, nada impe<strong>de</strong> que no segundo leilão seja a coisa vendida por apenas R$ 20.000,00.<br />

Neste caso A não só per<strong>de</strong>rá o imóvel, como tudo o que pagou. Há ofensa ao <strong>de</strong>vido processo<br />

legal, pois a pessoa será privada do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sem a garantia constitucional do<br />

processo e da presença do Estado­juiz. Sempre <strong>de</strong>vemos lembrar que o trinômio<br />

vida/liberda<strong>de</strong>/proprieda<strong>de</strong> é genericamente garantido pelo due process of law”. 177<br />

A premissa legislativa ainda merece críticas se for levada em conta a principiologia do CC/2002 e<br />

do CDC que valorizam a boa­fé e a função social do contrato, afastando o abuso <strong>de</strong> direito e o<br />

enriquecimento sem causa. Por isso, duvida­se <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong> e eficácia uma vez que o abuso <strong>de</strong> direito<br />

constitui ilícito, po<strong>de</strong>ndo acarretar a nulida<strong>de</strong> do ato ou negócio jurídico (arts. 187 e 166, II, do CC).<br />

Seguindo parcialmente essa linha, anote­se que, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo<br />

Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça em 2013, foi aprovado o Enunciado n.<br />

567, segundo o qual “a avaliação do imóvel para efeito do leilão previsto no § 1.º do art. 27 da Lei n.<br />

9.514/1997 <strong>de</strong>ve contemplar o maior valor entre a avaliação efetuada pelo município para cálculo do<br />

imposto <strong>de</strong> transmissão inter vivos (ITBI) <strong>de</strong>vido para a consolidação da proprieda<strong>de</strong> no patrimônio do<br />

credor fiduciário e o critério fixado contratualmente”. Segundo as justificativas do enunciado<br />

doutrinário, “consi<strong>de</strong>rando que, em regra, os financiamentos imobiliários são <strong>de</strong> longo prazo, po<strong>de</strong>ndo<br />

ocorrer <strong>de</strong>fasagem entre o valor indicado no contrato e o valor <strong>de</strong> mercado, no primeiro leilão a que se<br />

refere o art. 27, § 1.º, da Lei n. 9.514/1997, o imóvel po<strong>de</strong> vir a ser ofertado e arrematado por valor<br />

muito inferior ao <strong>de</strong> mercado. Consi<strong>de</strong>rando que o leilão <strong>de</strong>ve ser realizado nos 30 dias que se seguirem<br />

à consolidação da proprieda<strong>de</strong> no patrimônio do credor e que a transmissão constitui fato gerador do<br />

ITBI, o valor cobrado pelo município para a transação po<strong>de</strong> mostrar­se o mais próximo da realida<strong>de</strong> do<br />

mercado por ocasião do leilão. Desse modo, caso esse valor seja superior ao valor estipulado<br />

contratualmente, po<strong>de</strong>rá ser utilizado para a fixação do preço do imóvel para fins do primeiro leilão<br />

previsto na Lei n. 9.514/1997”.<br />

Superado esse ponto, para fins <strong>de</strong>sse leilão, a lei consi<strong>de</strong>ra como dívida o saldo <strong>de</strong>vedor da<br />

operação <strong>de</strong> alienação fiduciária, na data da sua realização, nele incluídos os juros convencionais, as<br />

penalida<strong>de</strong>s e os <strong>de</strong>mais encargos contratuais. Consi<strong>de</strong>ra como <strong>de</strong>spesas a soma das importâncias<br />

correspon<strong>de</strong>ntes aos encargos e custas <strong>de</strong> intimação, bem como as necessárias à realização do leilão<br />

público, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. É o que consta do §<br />

3.º do art. 27 da Lei 9.514/1997, dispositivo <strong>de</strong> caráter esclarecedor e prático.<br />

Ainda quanto ao leilão, nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel, o credor fiduciário<br />

entregará ao <strong>de</strong>vedor fiduciante a importância que sobrar, consi<strong>de</strong>rando­se nela compreendida a quantia<br />

da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> benfeitorias, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>duzidos os valores da dívida e das <strong>de</strong>spesas e encargos, fato<br />

esse que importará em recíproca quitação (art. 27, § 4.º, da Lei 9.514/1997). Entretanto, se no segundo<br />

leilão o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida e dos encargos contratuais,<br />

consi<strong>de</strong>rar­se­á extinta a dívida, estando o credor fiduciário dispensado do encargo <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver<br />

quantias, por razões óbvias (art. 27, § 5.º, da Lei 9.514/1997). Segundo o STJ, a partir do momento em

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