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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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I – No que diz respeito à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, honra e boa fama do outro cônjuge, sendo esta uma informação <strong>de</strong> conhecimento ulterior<br />

Inciso<br />

nubente e que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Exemplos: casamento celebrado com homossexual,<br />

pelo<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

1.ª<br />

2.ª<br />

Hipótese – não se anula o casamento, por motivo <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se <strong>de</strong>le resultou gravi<strong>de</strong>z, não sendo<br />

necessária sequer a autorização do seu representante legal (art. 1.551 do CC).<br />

Hipótese – o menor po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> completar a ida<strong>de</strong> núbil, confirmar o seu casamento, com a<br />

autorização <strong>de</strong> seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial (art. 1.553 do CC).<br />

b) Casamento contraído por menor em ida<strong>de</strong> núbil (entre 16 e 18 anos), não havendo autorização do seu<br />

representante legal<br />

O menor entre 16 e 18 anos não necessita <strong>de</strong> autorização judicial para se casar, mas <strong>de</strong> autorização especial<br />

<strong>de</strong> seus pais ou outros representantes, caso dos tutores (art. 1.517 do CC).<br />

O prazo para propositura da ação anulatória é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 180 dias, com as seguintes regras <strong>de</strong> contagem<br />

(art. 1.555, caput e § 1.º, do CC):<br />

–<br />

–<br />

–<br />

Se a ação for proposta pelo menor, o prazo será contado a partir do momento em que completar 18 anos.<br />

Se a ação for proposta pelo representante legal, o prazo será contado a partir da celebração do casamento.<br />

Sendo proposta a ação por her<strong>de</strong>iro necessário, o prazo será contado da data do óbito do menor.<br />

Como hipótese <strong>de</strong> convalidação, não se anulará esse casamento quando à sua celebração tiverem assistido –<br />

no sentido <strong>de</strong> presenciado –, os representantes legais do menor, ou se esses representantes tiverem manifestado a<br />

sua aprovação (art. 1.555, § 2.º, do CC). O dispositivo está inspirado na máxima da boa­fé objetiva que veda o<br />

comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest).<br />

c) Casamento celebrado sob coação moral (vis compulsiva)<br />

A coação moral que anula o casamento tem conceito específico no art. 1.558 do CC/2002, pelo qual “É<br />

anulável o casamento em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> coação, quando o consentimento <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> ambos os cônjuges houver sido<br />

captado mediante fundado temor <strong>de</strong> mal consi<strong>de</strong>rável e iminente para a vida, a saú<strong>de</strong> e a honra, sua ou <strong>de</strong> seus<br />

familiares”. Duas são as diferenças em relação à coação moral prevista para a teoria geral do negócio jurídico,<br />

uma vez que a última po<strong>de</strong> estar relacionada a bens e a pessoas que não sejam da família do coagido (art. 151 do<br />

CC).<br />

De toda sorte, apesar <strong>de</strong>ssa diferenciação na literalida<strong>de</strong>, este autor enten<strong>de</strong> que é possível que os dois<br />

comandos se comuniquem, para os <strong>de</strong>vidos fins <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>. Em suma, é possível anular um casamento por<br />

coação relacionada ao patrimônio ou a pessoa que não seja da família do coato. Além <strong>de</strong>ssa necessária interação<br />

entre livros distintos do Código <strong>Civil</strong>, outros comandos da Parte Geral relativos à coação merecem aplicação para<br />

o enfretamento da coação no casamento, caso do art. 152, que trata da análise in concreto das condições gerais do<br />

coato. Esclareça­se que tais <strong>de</strong>duções foram incluídas nesta obra após a atuação <strong>de</strong>ste autor em parecer jurídico<br />

elaborado em ação <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> casamento e <strong>de</strong> pacto antenupcial, em trâmite no Estado do Paraná.<br />

O prazo para anular o casamento celebrado sob coação é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> quatro anos, contados da sua<br />

celebração (art. 1.560, IV, do CC). A ação anulatória é personalíssima e somente po<strong>de</strong>rá ser proposta pelo<br />

cônjuge que sofreu a coação. O ato po<strong>de</strong>rá ser convalidado, havendo posterior coabitação entre os cônjuges e<br />

ciência do vício, pelo tempo que o juiz enten<strong>de</strong>r que é razoável (art. 1.559). o dispositivo, ao prever que a<br />

coabitação sana a invalida<strong>de</strong>, adota a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium<br />

non potest).<br />

d) Casamento celebrado havendo erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (error in persona)<br />

Aqui também existem alterações engendradas pela Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com<br />

Deficiência, com vistas à sua inclusão para atos civis existenciais, possibilitando amplamente o seu casamento,<br />

com o afastamento do erro como causa <strong>de</strong> anulação.<br />

O art. 1.557 da codificação material traz um rol <strong>de</strong> situações caracterizadoras do erro no casamento. A citada<br />

norma emergente alterou o seu inciso III e revogou o seu inciso IV. Senão, vejamos:<br />

com bissexual, com transexual operado que não revelou sua situação anterior, com viciado em tóxicos, com irmão gêmeo <strong>de</strong> uma

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