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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

como em relação aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.<br />

Insta saber se os tios, tios­avôs, sobrinhos, sobrinhos­netos e primos são obrigados a prestar alimentos, eis<br />

que são parentes colaterais. Pelo que consta literalmente da norma, não há que se falar em obrigação <strong>de</strong> prestar<br />

alimentos (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 362.878­4/1/Ribeirão Preto, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<br />

Natan Zelinschi <strong>de</strong> Arruda, 06.01.2005, v.u.).<br />

Porém, a questão não é pacífica, pois há quem entenda <strong>de</strong> forma contrária, caso <strong>de</strong> Maria Berenice Dias. São<br />

suas palavras:<br />

“O silêncio não exclui os <strong>de</strong>mais parentes do encargo alimentar. O silêncio não significa que tenham os<br />

<strong>de</strong>mais sido excluídos do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pensionar. Os encargos alimentares seguem os preceitos gerais: na<br />

falta dos parentes mais próximos são chamados os mais remotos, começando pelos ascen<strong>de</strong>ntes,<br />

seguidos dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes. Portanto, na falta <strong>de</strong> pais, avós e irmãos, a obrigação passa aos tios, tiosavôs,<br />

<strong>de</strong>pois aos sobrinhos, sobrinhos­netos e, finalmente, aos primos”. 193<br />

Conforme já sustentado em obra escrita em coautoria com José Fernando Simão, parece­nos que tem razão a<br />

doutrinadora gaúcha, pois se esses colaterais são her<strong>de</strong>iros, tendo direitos, também têm obrigações, caso <strong>de</strong><br />

prestar alimentos. Em outras palavras, se têm bônus, também têm ônus. 194<br />

Ainda <strong>de</strong> acordo com a literalida<strong>de</strong> da norma, não há obrigação <strong>de</strong> alimentos entre os parentes afins (situação<br />

da sogra, do sogro, do genro e da nora; do padrasto, da madrasta, do enteado e da enteada). Porém, a respeito da<br />

afinida<strong>de</strong> na linha reta <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, há uma tendência <strong>de</strong> se reconhecer alimentos, notadamente na relação entre<br />

padrasto ou madrasta e enteado ou enteada. Isso porque entrou em vigor no Brasil a Lei 11.924/2009, que<br />

possibilita que a enteada ou o enteado utilize o sobrenome do padrasto ou madrasta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista justo<br />

motivo para tanto (art. 57, § 8.º, da Lei 6.015/1973). Parece limitado pensar que o vínculo estabelecido entre tais<br />

pessoas será apenas para os fins <strong>de</strong> uso do nome, principalmente em tempos <strong>de</strong> valorização da socioafetivida<strong>de</strong>,<br />

presente muitas vezes nesses relacionamentos.<br />

Pensamos que a <strong>de</strong>cisão do STF, do ano <strong>de</strong> 2016, que reconheceu a possibilida<strong>de</strong> jurídica da<br />

multiparentalida<strong>de</strong> ou do duplo vínculo <strong>de</strong> filiação, dá amparo à tese do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar alimentos do padrasto ou<br />

madrasta (Recurso Extraordinário 898.060, originário do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, Rel. Min. Luiz Fux, com<br />

repercussão geral, j. 21.09.2016). Conforme a tese firmada, que mais uma vez merece transcrição, pelos<br />

impactos que gera: “a paternida<strong>de</strong> socioafetiva <strong>de</strong>clarada ou não em registro, não impe<strong>de</strong> o reconhecimento do<br />

vínculo <strong>de</strong> filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Lida ao<br />

contrário a afirmação, a existência da parentalida<strong>de</strong> biológica não afasta a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva, para todos<br />

os fins, inclusive familiares. Vejamos como a jurisprudência irá se pronunciar tendo em vista esse importante<br />

prece<strong>de</strong>nte superior.<br />

c) Irrenunciabilida<strong>de</strong><br />

O CC/2002 é expresso ao vedar a renúncia aos alimentos. Prevê o seu art. 1.707 que “Po<strong>de</strong> o credor não<br />

exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível <strong>de</strong> cessão,<br />

compensação ou penhora”. Segue­se, em parte, o entendimento que constava da Súmula 379 do STF (“No acordo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>squite, não se admite renúncia aos alimentos, que po<strong>de</strong>rão ser pleiteados ulteriormente, verificados os<br />

pressupostos legais”). Mais uma vez repise­se que a separação judicial não mais existe no sistema jurídico<br />

nacional, diante da Emenda do Divórcio (EC 66/2010).<br />

Porém, apesar da literalida<strong>de</strong> da norma, <strong>de</strong>staque­se que a maioria da doutrina e da jurisprudência enten<strong>de</strong><br />

pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia a alimentos quando da separação <strong>de</strong> direito, do divórcio e da dissolução da união<br />

estável. Sintetizando essa corrente, o Enunciado n. 263 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “O art.<br />

1.707 do Código <strong>Civil</strong> não impe<strong>de</strong> seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do<br />

divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilida<strong>de</strong> do direito a alimentos<br />

somente é admitida enquanto subsista vínculo <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família”. Cumpre mais uma vez ressaltar que as<br />

discussões relativas à separação judicial per<strong>de</strong>m relevo, diante <strong>de</strong> sua extinção pela Emenda do Divórcio. De toda<br />

sorte, o <strong>de</strong>bate é mantido em relação ao divórcio e à dissolução da união estável, bem como quanto às pessoas<br />

que já se encontravam separadas antes da EC 66/2010.<br />

No plano jurispru<strong>de</strong>ncial, a respeito da renúncia aos alimentos, não é diferente a conclusão do STJ:

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