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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Do ponto <strong>de</strong> vista prático, a teoria natalista nega ao nascituro até mesmo os seus direitos<br />

fundamentais, relacionados com a sua personalida<strong>de</strong>, caso do direito à vida, à investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>,<br />

aos alimentos, ao nome e até à imagem. Com essa negativa, a teoria natalista esbarra em dispositivos do<br />

Código <strong>Civil</strong> que consagram direitos àquele que foi concebido e não nasceu. Essa negativa <strong>de</strong> direitos é<br />

mais um argumento forte para sustentar a total superação <strong>de</strong>ssa corrente doutrinária.<br />

b) Teoria da personalida<strong>de</strong> condicional<br />

A teoria da personalida<strong>de</strong> condicional é aquela pela qual a personalida<strong>de</strong> civil começa com o<br />

nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são<br />

direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento aci<strong>de</strong>ntal do negócio ou ato jurídico<br />

que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento<br />

daquele que foi concebido. Como fundamento da tese e da existência <strong>de</strong> direitos sob condição suspensiva,<br />

po<strong>de</strong> ser citado o art. 130 do atual Código <strong>Civil</strong>. Como entusiastas <strong>de</strong>sse posicionamento, po<strong>de</strong>m ser<br />

citados Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro, Miguel Maria <strong>de</strong> Serpa Lopes e Clóvis Beviláqua,<br />

supostamente. Diz­se supostamente quanto ao último jurista, pois, apesar <strong>de</strong> ter inserido tal teoria no<br />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, afirmava que “Parece mais lógico afirmar francamente, a personalida<strong>de</strong> do<br />

nascituro”. 30 Na doutrina atual, Arnaldo Rizzardo segue o entendimento da teoria da personalida<strong>de</strong><br />

condicional.<br />

O gran<strong>de</strong> problema da corrente doutrinária é que ela é apegada a questões patrimoniais, não<br />

respon<strong>de</strong>ndo ao apelo <strong>de</strong> direitos pessoais ou da personalida<strong>de</strong> a favor do nascituro. Ressalte­se, por<br />

oportuno, que os direitos da personalida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>m estar sujeitos a condição, termo ou encargo, como<br />

propugna a corrente. Além disso, essa linha <strong>de</strong> entendimento acaba reconhecendo que o nascituro não tem<br />

direitos efetivos, mas apenas direitos eventuais sob condição suspensiva, ou seja, também mera<br />

expectativa <strong>de</strong> direitos.<br />

Na verda<strong>de</strong>, com <strong>de</strong>vido respeito ao posicionamento em contrário, consi<strong>de</strong>ramos que a teoria da<br />

personalida<strong>de</strong> condicional é essencialmente natalista, pois também parte da premissa <strong>de</strong> que a<br />

personalida<strong>de</strong> tem início com o nascimento com vida. Não há, portanto, uma teoria mista, como querem<br />

alguns. Por isso, em uma realida<strong>de</strong> que prega a personalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, uma tese essencialmente<br />

patrimonialista não po<strong>de</strong> prevalecer. 31<br />

c) Teoria concepcionista<br />

A teoria concepcionista é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos<br />

resguardados pela lei. Esse é o entendimento <strong>de</strong>fendido por Silmara Juny Chinellato (a principal<br />

precursora da tese no Brasil), Pontes <strong>de</strong> Miranda, Rubens Limongi França, Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s<br />

Novaes Hironaka, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Roberto Senise Lisboa, José<br />

Fernando Simão, Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald, Francisco Amaral, Guilherme Calmon<br />

Nogueira da Gama, Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo, Gustavo Rene Nicolau, Renan Lotufo e Maria Helena<br />

Diniz. Em sua obra sobre a Parte Geral do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, lançada no ano <strong>de</strong> 2012, o Mestre<br />

Álvaro Villaça Azevedo também expõe que o correto é sustentar que a personalida<strong>de</strong> é adquirida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

concepção. 32<br />

A maioria dos autores citados aponta que a origem da teoria está no Esboço <strong>de</strong> Código <strong>Civil</strong><br />

elaborado por Teixeira <strong>de</strong> Freitas, pela previsão constante do art. 1.º da sua Consolidação das Leis Civis,<br />

segundo o qual “As pessoas consi<strong>de</strong>ram­se como nascidas apenas formadas no ventre materno; a Lei lhes<br />

conserva seus direitos <strong>de</strong> sucessão ao tempo <strong>de</strong> nascimento”. Como é notório, esse Esboço inspirou o<br />

anterior Código <strong>Civil</strong> argentino, que adotava expressamente a teoria concepcionista. O Novo Código<br />

<strong>Civil</strong> e Comercial, em vigor a partir <strong>de</strong> 2015 naquele país, confirma a premissa, enunciando, em seu art.<br />

19, que a existência da pessoa humana começa com a concepção.<br />

Consigne­se que a conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n. 1, do Conselho da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral (CJF) e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ), aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, e

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