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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

as negociações pré­contratuais.<br />

Enuncia o art. 432 do Código Privado que, se o negócio for daqueles em que não seja costume a<br />

aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar­se­á concluído o contrato, caso não<br />

chegue a tempo a recusa. Esse dispositivo trata da aceitação tácita ou silêncio eloquente, que é possível<br />

no contrato formado entre ausentes. O dispositivo é criticado por parte da doutrina, pelo fato <strong>de</strong><br />

contrariar a regra contida no art. 111 do CC, segundo a qual, quem cala não consente: “O silêncio<br />

importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> expressa”. Afirmam Cristiano <strong>de</strong> Souza Zanetti e Bruno Robert que “o teor do art. 432, em<br />

resumo, consagraria uma presunção legal <strong>de</strong> formação do contrato, não por força do encontro <strong>de</strong><br />

manifestações, mas sim com base em uma ficção legal, <strong>de</strong> impossível conciliação com os princípios que<br />

regem a conclusão dos negócios jurídicos”. 49<br />

Após serem analisados esses preceitos gerais, é primaz o estudo das regras específicas quanto a<br />

essas duas situações básicas relativas à formação dos contratos em geral. Inicialmente, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r<br />

formado o contrato entre presentes – ou inter praesentes – quando houver uma facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

comunicação entre as partes para que a proposta e a aceitação sejam manifestadas em um curto período<br />

<strong>de</strong> tempo. Como não há critérios fixados pela lei, cabe análise caso a caso, particularmente diante dos<br />

novos meios <strong>de</strong> comunicação à distância.<br />

Por outra via, o contrato será consi<strong>de</strong>rado formado entre ausentes – ou inter absentes – quando não<br />

houver tal facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação quanto à relação pergunta­resposta. O exemplo clássico <strong>de</strong><br />

contrato inter absentes é o contrato epistolar cuja proposta é formulada por carta, via correio.<br />

Entretanto, diante dos novos métodos <strong>de</strong> comunicação eletrônica, tal figura contratual per<strong>de</strong>u a sua<br />

importância prática.<br />

Pois bem, outrora foi <strong>de</strong>monstrado que caso o negócio seja formado entre presentes, a proposta ou<br />

oferta po<strong>de</strong> estipular ou não prazo para a aceitação. Se não houver prazo, a aceitação <strong>de</strong>verá ser<br />

manifestada imediatamente. Porém, se houver prazo, <strong>de</strong>verá ser pronunciada no termo concedido, sob<br />

pena <strong>de</strong> reputar­se não aceita, ressalvados os casos <strong>de</strong> aceitação tácita. Então, o contrato entre presentes<br />

é formado a partir do momento em que o oblato aceita a proposta, ou seja, torna­se aceitante, por ter<br />

ocorrido o choque ou encontro <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s das partes envolvidas.<br />

Sob outro prisma, se a formação ocorrer entre ausentes, o contrato <strong>de</strong>ve ser reputado como<br />

concluído a partir do momento em que a aceitação for expedida (art. 434, caput, do CC). Dessa<br />

maneira, conclui­se que o Código <strong>Civil</strong> em vigor, assim como o anterior, continua adotando a teoria da<br />

agnição – ou da informação –, na subteoria da expedição, como regra geral.<br />

Entretanto, tal regra comporta exceções, sendo certo que o Código <strong>Civil</strong> ainda adota a teoria da<br />

agnição, na subteoria da recepção, pela qual o contrato é formado quando a proposta é aceita e recebida<br />

pelo proponente (art. 434, I, II e III, c/c o art. 433, ambos do CC). Essa teoria <strong>de</strong>ve ser aplicada nos<br />

seguintes casos:<br />

1.º)<br />

2.º)<br />

3.º)<br />

Se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.<br />

Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta, hipótese em que as partes<br />

convencionaram a aplicação da subteoria da recepção.<br />

Se a resposta não chegar no prazo convencionado (outra hipótese em que houve convenção<br />

entre as partes <strong>de</strong> aplicação da subteoria da recepção).<br />

Por tais comandos legais, é correto afirmar que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 adotou tanto a teoria da expedição<br />

ATENÇÃO:<br />

a da recepção, sendo a primeira regra e a segunda exceção, <strong>de</strong> acordo com a própria organização da matéria no<br />

quanto<br />

em vigor. A gran<strong>de</strong> dúvida resi<strong>de</strong> sobre a formação do contrato eletrônico celebrado entre ausentes, como é o<br />

Código<br />

da contratação por e-mail, segundo o entendimento majoritário. O que prevalece na doutrina nacional é a aplicação<br />

caso

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