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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Regras quanto à <strong>de</strong>cadência<br />

2.6.3<br />

Uma das novida<strong>de</strong>s da codificação material vigente consiste no tratamento específico dado à<br />

<strong>de</strong>cadência, conceituada como a perda <strong>de</strong> um direito, em <strong>de</strong>corrência da ausência do seu exercício.<br />

Lembrem­se mais uma vez os critérios científicos <strong>de</strong> Agnelo Amorim Filho, para quem os prazos<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais estão relacionados com direitos potestativos, bem como com aquelas ações que visam a<br />

constituir positiva ou negativamente atos e negócios jurídicos, como no caso da ação anulatória <strong>de</strong> negócio<br />

jurídico.<br />

Além <strong>de</strong>ssa diferenciação, fica fácil i<strong>de</strong>ntificar um prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial no atual Código <strong>Civil</strong>, eis que<br />

estão todos expostos fora do art. 206 do CC, principalmente na Parte Especial da codificação. A<strong>de</strong>mais,<br />

repise­se, com tom didático, que os prazos em dias, meses e ano e dia serão sempre <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais, eis que<br />

os <strong>de</strong> prescrição são sempre em anos, conforme rol dos arts. 205 e 206 do Código. Mas fica o alerta:<br />

existem também prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais em anos, como aqueles que constam dos arts. 178, 179, 501 e 1.649<br />

da codificação emergente, entre outros.<br />

A <strong>de</strong>cadência po<strong>de</strong> ter origem na lei (<strong>de</strong>cadência legal) ou na autonomia privada, na convenção entre<br />

as partes envolvidas com o direito potestativo (<strong>de</strong>cadência convencional).<br />

Conforme o art. 207 do CC/2002, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à <strong>de</strong>cadência as<br />

normas que impe<strong>de</strong>m, suspen<strong>de</strong>m ou interrompem a prescrição. A novida<strong>de</strong> do tratamento da <strong>de</strong>cadência<br />

po<strong>de</strong> ser sentida nesse novo dispositivo, que prevê não se sujeitar a <strong>de</strong>cadência às causas <strong>de</strong> impedimento,<br />

suspensão e interrupção da prescrição, já tratadas no presente capítulo. Entretanto, constam algumas<br />

exceções no próprio Código <strong>Civil</strong>, como a do artigo subsequente (art. 208 do CC/2002), pelo qual a<br />

<strong>de</strong>cadência não corre contra os absolutamente incapazes apresentados no art. 3.º do Código <strong>Civil</strong> (agora<br />

com menção apenas aos menores <strong>de</strong> 16 anos). Aplicando o último dispositivo, ilustre­se com <strong>de</strong>cisão do<br />

STJ, publicada no seu Informativo n. 482:<br />

“Ação rescisória. Prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Discute­se no REsp se o prazo <strong>de</strong> dois anos previsto no art.<br />

495 do CPC para a propositura <strong>de</strong> ação rescisória flui em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> incapazes. Noticiam os<br />

autos que os recorrentes, ainda menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ajuizaram ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização visando à<br />

con<strong>de</strong>nação dos recorridos pelos danos morais sofridos em razão da morte <strong>de</strong> seu avô, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em que esteve envolvido veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que<br />

julgou o recurso <strong>de</strong> apelação interposto reformou a sentença para julgar improce<strong>de</strong>nte o pedido.<br />

Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da improcedência tomaram o pedido<br />

relativo ao dano moral como se se tratasse <strong>de</strong> dano material, pois exigiu a <strong>de</strong>pendência econômica<br />

como requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou extinta a ação<br />

rescisória ao fundamento <strong>de</strong> ter ocorrido <strong>de</strong>cadência. Alegam os recorrentes que, à época, por<br />

serem menores absolutamente incapazes, não fluía contra eles prazo, nem <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência nem <strong>de</strong><br />

prescrição. Admitido o REsp, o Min. Relator enten<strong>de</strong>u que o prazo para o ajuizamento da ação<br />

rescisória é <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência (art. 495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do<br />

CC/ 2002, segundo a qual os prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais não fluem contra os absolutamente incapazes.<br />

Esse entendimento foi acompanhado pelos <strong>de</strong>mais Ministros, que <strong>de</strong>ram provimento ao REsp e<br />

<strong>de</strong>terminaram o prosseguimento da ação rescisória” (STJ, REsp 1.165.735/MG, Rel. Min. Luis<br />

Felipe Salomão, j. 06.09.2011).<br />

Além disso, o mesmo art. 208 do Código <strong>Civil</strong> consagra o direito <strong>de</strong> ação regressiva dos incapazes e<br />

das pessoas jurídicas contra seus representantes ou assistentes para os casos <strong>de</strong> não alegação oportuna da<br />

<strong>de</strong>cadência a favor do representado (art. 195 do CC). Essa ação regressiva também po<strong>de</strong> ser proposta<br />

contra o advogado que vier a representar o incapaz ou a empresa.<br />

Ambos os comandos legais aqui estudados (arts. 207 e 208 do CC) <strong>de</strong>vem ser aplicados tanto à<br />

<strong>de</strong>cadência legal quanto à <strong>de</strong>cadência convencional.<br />

Inicialmente, cabe diferenciar a <strong>de</strong>cadência legal, que tem origem na lei, como em dispositivos do

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