14.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

superior’. Sentença mantida. Recurso <strong>de</strong>sprovido” (TJRS, Recurso cível n. 71001835628,<br />

Tramandaí, 3.ª Turma Recursal Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 19.02.2009,<br />

DOERS 02.03.2009, p. 90).<br />

A<strong>de</strong>mais, caso o proprietário do imóvel inferior realize obras obstando o escoamento da água,<br />

caberá ação <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer por parte do proprietário superior, visando ao cumprimento da norma,<br />

o que é aplicado pela melhor jurisprudência (TJMG, Apelação Cível 1.0024.04.501649­0/0011, Belo<br />

Horizonte, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 03.07.2008, DJEMG<br />

22.07.2008).<br />

Em havendo escoamento artificial <strong>de</strong> águas, <strong>de</strong> um prédio superior para outro inferior, po<strong>de</strong>rá o<br />

dono <strong>de</strong>ste reclamar que se <strong>de</strong>sviem, ou se lhe in<strong>de</strong>nize o prejuízo que sofrer. Da in<strong>de</strong>nização será<br />

<strong>de</strong>duzido o valor do benefício obtido (art. 1.289 do CC). O dispositivo vem recebendo críticas<br />

contun<strong>de</strong>ntes da doutrina contemporânea. Vejamos as palavras do Desembargador do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo:<br />

“A norma transcrita representa um retrocesso à concepção individualista da proprieda<strong>de</strong><br />

quiritária, pois permite que o dono do prédio inferior exija o <strong>de</strong>svio das águas artificialmente<br />

canalizadas pelo dono do prédio superior. Isso po<strong>de</strong> inviabilizar, eventualmente, uma melhor<br />

exploração do prédio superior. Expliquemos melhor. Po<strong>de</strong> acontecer <strong>de</strong> o dono do prédio<br />

superior ter realizado com outra pessoa a canalização <strong>de</strong> águas, mediante a servidão predial <strong>de</strong><br />

aqueduto (art. 1.378) a fim <strong>de</strong> plantar arroz e não encontre outra forma <strong>de</strong> escoar as águas que<br />

não seja para prédio inferior. Se este exigir o <strong>de</strong>svio das águas, tornará impossível o plantio da<br />

referida cultura”. 104<br />

Em certo sentido, tem razão o magistrado, que propõe a aplicação do art. 92 do Código <strong>de</strong> Águas,<br />

segundo o qual, “mediante in<strong>de</strong>nização, os donos dos prédios inferiores, <strong>de</strong> acordo com as normas da<br />

servidão legal <strong>de</strong> escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais”. Outra solução<br />

viável é o enquadramento da hipótese no art. 1.286 do CC/2002, que trata da passagem <strong>de</strong> tubulações.<br />

Por esse caminho, a passagem po<strong>de</strong> ser tida como obrigatória, levando­se em conta a finalida<strong>de</strong> social<br />

dos imóveis envolvidos.<br />

O art. 1.290 do CC trata das nascentes das águas e do escoamento das águas pluviais, prevendo que<br />

o proprietário <strong>de</strong> nascente, ou do solo on<strong>de</strong> caem águas pluviais, satisfeitas as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seu<br />

consumo, não po<strong>de</strong> impedir, ou <strong>de</strong>sviar, o curso natural das águas remanescentes pelos prédios<br />

inferiores. As nascentes são as águas que surgem naturalmente, ou por indústria humana, e correm<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido<br />

abandonadas pelo proprietário do mesmo (art. 89 do Código <strong>de</strong> Águas). Nota­se que o proprietário do<br />

imóvel da nascente é obrigado a permitir o escoamento das águas pelos prédios inferiores, pois o curso<br />

<strong>de</strong> água que do seu imóvel surge tem importante finalida<strong>de</strong> social. Essa preocupação com a coletivida<strong>de</strong><br />

ainda inspira o art. 94 do Código <strong>de</strong> Águas, pelo qual o proprietário <strong>de</strong> uma nascente não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sviar o<br />

seu curso quando <strong>de</strong>sta se abasteça uma população.<br />

O art. 1.291 do CC é um dos mais criticados da atual codificação material, merecendo redação<br />

<strong>de</strong>stacada:<br />

“Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não po<strong>de</strong>rá poluir as águas indispensáveis às<br />

primeiras necessida<strong>de</strong>s da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as <strong>de</strong>mais, que poluir,<br />

<strong>de</strong>verá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação<br />

ou o <strong>de</strong>svio do curso artificial das águas”.<br />

A crítica doutrinária refere­se à parte final do dispositivo, após o ponto e vírgula (“… as <strong>de</strong>mais,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!