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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Pelo diagrama, o <strong>Direito</strong> Existencial <strong>de</strong> Família está baseado na pessoa humana, sendo as normas correlatas<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública ou cogentes. Tais normas não po<strong>de</strong>m ser contrariadas por convenção entre as partes, sob pena<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta da convenção, por frau<strong>de</strong> à lei imperativa (art. 166, VI, do CC).<br />

Por outra via, o <strong>Direito</strong> Patrimonial <strong>de</strong> Família tem o seu cerne principal no patrimônio, relacionado a<br />

normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada ou dispositivas. Tais normas, por óbvio, admitem livremente previsão em contrário<br />

pelas partes.<br />

Para ilustrar, é nulo o contrato <strong>de</strong> namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união<br />

estável, eis que a parte renuncia por meio <strong>de</strong>sse contrato e <strong>de</strong> forma indireta a alguns direitos essencialmente<br />

pessoais, como é o caso do direito a alimentos. Por outra via, é válido o contrato <strong>de</strong> convivência, aquele que<br />

consagra outro regime para a união estável que não seja o da comunhão parcial <strong>de</strong> bens (art. 1.725 do CC).<br />

Destaque­se que a própria organização do CC/2002, no tocante à família, <strong>de</strong>monstra essa divisão.<br />

Primeiramente, os arts. 1.511 a 1.638 tratam do direito pessoal ou existencial. Por conseguinte, nos arts. 1.639 a<br />

1.722, o código privado regulamenta o direito patrimonial e conceitos correlatos. É correto afirmar, na verda<strong>de</strong>,<br />

que essa divisão entre direito patrimonial e direito existencial atinge todo o <strong>Direito</strong> Privado. Tal organização<br />

ainda remete à tendência <strong>de</strong> personalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, ao lado da sua <strong>de</strong>spatrimonialização, uma vez que a<br />

pessoa é tratada antes do patrimônio. Per<strong>de</strong> o patrimônio o papel <strong>de</strong> ator principal e se torna mero coadjuvante.<br />

O <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família Brasileiro passou por profundas alterações estruturais e funcionais nos últimos anos.<br />

Essas transformações po<strong>de</strong>m ser sentidas pelo estudo <strong>de</strong> seus princípios, muitos <strong>de</strong>les com previsão na CF/1988,<br />

tema que será abordado a partir <strong>de</strong>ste momento. 1<br />

Anote­se, <strong>de</strong> início, que muitas das novas i<strong>de</strong>ias expostas na presente obra são capitaneadas pelo Instituto<br />

Brasileiro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. O IBDFAM foi fundado em 1997 por um grupo <strong>de</strong> estudiosos brasileiros que<br />

acreditavam na busca <strong>de</strong> novas vertentes para o estudo e a compreensão da família brasileira. Como se verá por<br />

este capítulo, a contribuição do IBDFAM é marcante para todas as alterações pelas quais passaram os institutos<br />

familiares.<br />

Princípio <strong>de</strong> proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988)<br />

8.1.1<br />

Prevê o art. 1.º, III, da CF/1988, que o Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> brasileiro tem como fundamento a<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Trata­se do que se <strong>de</strong>nomina princípio máximo, ou superprincípio, ou<br />

macroprincípio, ou princípio dos princípios. Diante <strong>de</strong>sse regramento inafastável <strong>de</strong> proteção da pessoa humana<br />

é que está em voga, atualmente, falar em personalização, repersonalização e <strong>de</strong>spatrimonialização do <strong>Direito</strong><br />

Privado. 2<br />

Vale relembrar, a propósito, que o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> traz norma valorizadora da dignida<strong>de</strong><br />

humana como norte principiológico da aplicação do <strong>Direito</strong> pelo julgador. Conforme o seu notável art. 8.º, ao<br />

aplicar o or<strong>de</strong>namento jurídico, o juiz aten<strong>de</strong>rá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e<br />

promovendo a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e observando a proporcionalida<strong>de</strong>, a razoabilida<strong>de</strong>, a legalida<strong>de</strong>, a<br />

publicida<strong>de</strong> e a eficiência.<br />

Ora, não há ramo do <strong>Direito</strong> Privado em que a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana tem maior ingerência ou atuação<br />

do que o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. Por certo que é difícil a conceituação exata do que seja o princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana, por tratar­se <strong>de</strong> uma cláusula geral, <strong>de</strong> um conceito legal in<strong>de</strong>terminado, com variantes <strong>de</strong><br />

interpretações. Entre muitas construções, é interessante a <strong>de</strong>senvolvida pelos juristas portugueses Jorge Miranda

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