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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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– O possuidor <strong>de</strong> boa-fé tem direito à in<strong>de</strong>nização por benfeitorias necessárias e úteis. Ilustrando, vigente um<br />

1.ª<br />

<strong>de</strong> um imóvel, o comodatário terá direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pela reforma do telhado (benfeitoria necessária) e<br />

comodato<br />

gra<strong>de</strong> da janela (benfeitoria útil).<br />

pela<br />

– O possuidor <strong>de</strong> boa-fé não in<strong>de</strong>nizado tem direito à retenção <strong>de</strong>ssas benfeitorias (necessárias e úteis), o ius<br />

2.ª<br />

que persiste até que receba o que lhe é <strong>de</strong>vido.<br />

retentionis,<br />

– No tocante às benfeitorias voluptuárias, o possuidor <strong>de</strong> boa-fé tem direito ao seu levantamento, se não forem<br />

3.ª<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso não gere prejuízo à coisa (direito <strong>de</strong> tolher, ou ius tollendi). Exemplificando, vigente o empréstimo<br />

pagas,<br />

um imóvel, se o comodatário introduziu um telhado na churrasqueira, que po<strong>de</strong> ser removido, não sendo essa<br />

<strong>de</strong><br />

paga, po<strong>de</strong>rá levá-la embora, pois a retirada não <strong>de</strong>svaloriza o imóvel. O mesmo raciocínio não vale para<br />

benfeitoria<br />

piscina construída no imóvel, pois a sua retirada gerará um prejuízo ao principal. Somente as piscinas removíveis<br />

uma<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

logo que são separados. Por outro turno, os frutos civis reputam­se percebidos dia por dia. Ilustrando, a<br />

manga é tida como colhida quando separada da mangueira; os juros são percebidos nos exatos<br />

vencimentos dos rendimentos, como é comum em ca<strong>de</strong>rnetas <strong>de</strong> poupança.<br />

No que concerne ao possuidor <strong>de</strong> má­fé, nos termos do art. 1.216 do CC, ele respon<strong>de</strong> por todos os<br />

frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> perceber, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento<br />

em que se constituiu <strong>de</strong> má­fé. Todavia, esse possuidor tem direito às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> produção e <strong>de</strong><br />

custeio. A ilustrar, se um invasor <strong>de</strong> um imóvel colhe as mangas da mangueira do terreno, <strong>de</strong>verá<br />

in<strong>de</strong>nizá­las, mas será ressarcido pelas <strong>de</strong>spesas realizadas com a colheita. Por outra via, se <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong><br />

ser colhidas e, em razão disso, vierem a apodrecer, o possuidor também será responsabilizado.<br />

Surge questão controvertida relativa à aplicação <strong>de</strong>sses efeitos para os produtos. Orlando Gomes<br />

respon<strong>de</strong> negativamente, pois quanto aos produtos há um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> restituição mesmo quanto ao<br />

possuidor <strong>de</strong> boa­fé. A<strong>de</strong>mais, se a restituição tornou­se impossível, o possuidor <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar a<br />

outra parte por perdas e danos e, “por motivo <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r ao proveito<br />

real que o possuidor obteve com a alienação dos produtos da coisa”. 31 O jurista tem razão, uma vez que<br />

os produtos, quando retirados, <strong>de</strong>sfalcam a substância do principal. Assim sendo, a aplicação do regime<br />

dos frutos para os produtos po<strong>de</strong>ria gerar uma perda substancial da coisa possuída, o que não po<strong>de</strong> ser<br />

admitido. Em suma, os problemas envolvendo os produtos <strong>de</strong>vem ser resolvidos com as regras que<br />

vedam o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC).<br />

Efeitos da posse em relação às benfeitorias<br />

7.3.4.2<br />

Repise­se que as benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel,<br />

visando a sua conservação ou melhora da sua utilida<strong>de</strong>. Enquanto os frutos e produtos <strong>de</strong>correm do bem<br />

principal, as benfeitorias são nele introduzidas. Repise­se que, nos termos do art. 96 do CC, as<br />

benfeitorias po<strong>de</strong>m ser necessárias (as essenciais, pois visam à conservação da coisa principal), úteis<br />

(aumentam ou facilitam o uso da coisa principal) e voluptuárias (<strong>de</strong> mero luxo ou <strong>de</strong>leite, pois facilitam<br />

a utilida<strong>de</strong> da coisa principal). Anote­se, para os fins possessórios, que as benfeitorias não se<br />

confun<strong>de</strong>m com as acessões, que, nos termos do art. 97 do CC, são as incorporações introduzidas em<br />

outro bem, imóvel, sem a intervenção do proprietário, possuidor e <strong>de</strong>tentor. Como intervenção, po<strong>de</strong>­se<br />

enten<strong>de</strong>r a transmissão do bem, por meio <strong>de</strong> contrato ou outro negócio jurídico.<br />

Pois bem, é importante apontar a relação <strong>de</strong> efeitos entre a posse e o instituto das benfeitorias. De<br />

início, enuncia o art. 1.219 do CC que o possuidor <strong>de</strong> boa­fé tem direito à in<strong>de</strong>nização das benfeitorias<br />

necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá­las, quando<br />

pu<strong>de</strong>r fazê­lo sem <strong>de</strong>trimento da coisa. Além disso, po<strong>de</strong>rá exercer o direito <strong>de</strong> retenção pelo valor das<br />

benfeitorias necessárias e úteis. Vejamos as três consequências da norma, <strong>de</strong> forma pontual:<br />

po<strong>de</strong>m ser retiradas, como aquelas <strong>de</strong> plástico para brinca<strong>de</strong>ira das crianças.

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