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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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erga omnes, ou seja, contra todos os membros da coletivida<strong>de</strong>.<br />

Oponibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> sequela, que segue a coisa.<br />

Existência<br />

<strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> preferência a favor do titular <strong>de</strong> um direito real.<br />

Previsão<br />

<strong>de</strong> abandono dos direitos reais, <strong>de</strong> renúncia a tais direitos.<br />

Possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> incorporação da coisa por meio da posse.<br />

Viabilida<strong>de</strong><br />

da usucapião como um dos meios <strong>de</strong> sua aquisição.<br />

Previsão<br />

obediência a um rol taxativo (numerus clausus) <strong>de</strong> institutos, previstos em lei, o que consagra o princípio da<br />

Suposta<br />

dos direitos reais.<br />

tipicida<strong>de</strong><br />

pelo princípio da publicida<strong>de</strong> dos atos, o que se dá pela entrega da coisa ou tradição (no caso <strong>de</strong> bens<br />

Regência<br />

e pelo registro (no caso <strong>de</strong> bens imóveis).<br />

móveis)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Gomes, “o retorno à doutrina clássica está ocorrendo à luz <strong>de</strong> novos esclarecimentos provindos da<br />

análise mais aprofundada da estrutura dos direitos reais. Os partidários <strong>de</strong>ssa doutrina preocupavam­se<br />

apenas com as manifestações externas <strong>de</strong>sses direitos, particularmente com as consequências da<br />

oponibilida<strong>de</strong> erga omnes, objetivadas pela sequela. Voltam­se os autores mo<strong>de</strong>rnos para a estrutura<br />

interna do direito real, salientando que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> utilização da coisa, sem intermediário, é o que<br />

caracteriza os direitos reais”. 5<br />

Mesmo com a a<strong>de</strong>são à teoria realista, é preciso apontar que há forte tendência <strong>de</strong> contratualização<br />

do <strong>Direito</strong> Privado, uma vez que o contrato vem ganhando campos que antes não eram <strong>de</strong> sua<br />

abrangência. Por essa tendência, ousa­se afirmar que todos os institutos negociais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> são<br />

contratos, pela forte influência exercida pelo princípio da autonomia privada. Diante <strong>de</strong>ssa influência,<br />

Luciano <strong>de</strong> Camargo Penteado discorre sobre a existência <strong>de</strong> Contratos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Coisas. São suas<br />

palavras:<br />

“Todo contrato gera obrigação para, ao menos, uma das partes contratantes. Entretanto, nem<br />

todo contrato rege­se, apenas, pelo direito das obrigações. Existem contratos <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><br />

empresa, contratos <strong>de</strong> direito obrigacional, contratos <strong>de</strong> direito das coisas, contratos <strong>de</strong> direito<br />

<strong>de</strong> família. No sistema brasileiro, não existem contratos <strong>de</strong> direito das sucessões, por conta da<br />

vedação do art. 426 do CC, o que significa que, <strong>de</strong> lege ferenda, não se possa introduzir, no<br />

direito positivo, a figura, doutrinariamente admitida e utilizada na praxe <strong>de</strong> alguns países,<br />

como é o caso da Alemanha. Interessante proposição teórica seria, em acréscimo, postular a<br />

existência <strong>de</strong> contratos da parte geral, como parece ser o caso do ato que origina a associação,<br />

no atual sistema do Código <strong>Civil</strong>”. 6<br />

Ilustrando, institutos como o penhor, a hipoteca e o compromisso <strong>de</strong> compra e venda registrado na<br />

matrícula do imóvel <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser direitos reais e passam a ser consi<strong>de</strong>rados contratos. De qualquer<br />

forma, ainda é cedo para confirmar essa tendência <strong>de</strong> contratualização, principalmente no Brasil, o que<br />

coloca em xeque toda a divisão metodológica que se propõe no <strong>Direito</strong> Brasileiro. Para o futuro, a<br />

contratualização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> é a tendência.<br />

Os direitos reais giram em torno do conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, e, como tal, apresentam caracteres<br />

próprios que os distinguem dos direitos pessoais <strong>de</strong> cunho patrimonial. A partir da doutrina<br />

contemporânea <strong>de</strong> Maria Helena Diniz, po<strong>de</strong>m ser apontadas as seguintes características dos direitos<br />

reais: 7<br />

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Analisadas, em termos gerais, tais características, é preciso aqui aprofundar o tema, diante da atual<br />

realida<strong>de</strong> do <strong>Direito</strong> Privado Brasileiro.<br />

De início, é comum afirmar que os direitos reais são absolutos, no sentido <strong>de</strong> que trazem efeitos

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