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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Conceito e natureza jurídica<br />

<br />

A fiança, também <strong>de</strong>nominada caução fi<strong>de</strong>jussória, é o contrato pelo qual alguém, o fiador, garante<br />

satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo <strong>de</strong>vedor, caso este não a cumpra. O contrato é<br />

celebrado entre o fiador e o credor, assumindo o primeiro uma responsabilida<strong>de</strong> sem existir um débito<br />

propriamente dito (“Haftung sem Schuld” ou, ainda, “obligatio sem <strong>de</strong>bitum”). A fiança constitui uma<br />

garantia pessoal, em que todo o patrimônio do fiador respon<strong>de</strong> pela dívida, não se confundindo com as<br />

garantias reais, caso do penhor, da hipoteca e da anticrese.<br />

Anote­se que apesar <strong>de</strong> serem formas <strong>de</strong> garantia pessoal, a fiança não se confun<strong>de</strong> com o aval.<br />

Primeiro, porque a fiança é um contrato acessório, enquanto o aval traz como conteúdo uma relação<br />

jurídica autônoma. Segundo, porque a fiança é um contrato, enquanto o aval traduz uma obrigação<br />

cambial. Terceiro, porque na fiança, em regra, há benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m a favor do fiador, enquanto no<br />

aval há solidarieda<strong>de</strong> entre o avalista e o <strong>de</strong>vedor principal.<br />

Voltando ao tratamento específico da fiança, notadamente no seu campo estrutural, esse contrato<br />

traz duas relações jurídicas: uma interna, entre fiador e credor; e outra externa, entre fiador e <strong>de</strong>vedor.<br />

A primeira relação é consi<strong>de</strong>rada como essencial ao contrato. Tanto isso é verda<strong>de</strong>, que o art. 820 do<br />

CC enuncia que a fiança po<strong>de</strong> ser estipulada ainda que sem o consentimento do <strong>de</strong>vedor, ou até mesmo<br />

contra a sua vonta<strong>de</strong>.<br />

A fiança é um contrato complexo, especial, sui generis. Isso diante da sua natureza jurídica<br />

especial, o que faz que a fiança tenha características próprias, não encontradas em qualquer outro<br />

negócio. Vejamos essas características.<br />

De início, trata­se <strong>de</strong> um contrato unilateral, pois gera obrigação apenas para o fiador que se obriga<br />

em relação ao credor com quem mantém o contrato. Em regra, trata­se <strong>de</strong> um contrato gratuito, pois o<br />

fiador não recebe qualquer remuneração. Entretanto, em alguns casos, a fiança é onerosa, recebendo o<br />

fiador uma remuneração em <strong>de</strong>corrência da prestação <strong>de</strong> garantia à dívida. Isso ocorre em fianças<br />

prestadas por instituições bancárias, que são remuneradas pelo <strong>de</strong>vedor para garantirem dívidas frente a<br />

<strong>de</strong>terminados credores. Para essas fianças prestadas por instituições bancárias, po<strong>de</strong> ser aplicado o<br />

CDC, se o interessando for <strong>de</strong>stinatário final <strong>de</strong>sse serviço <strong>de</strong> garantia.<br />

O contrato <strong>de</strong> fiança exige a forma escrita, conforme enuncia o art. 819 do CC (contrato formal).<br />

Entretanto, o contrato é não solene, pois não se exige escritura pública. Não se admite a fiança verbal,<br />

ainda que provada com testemunhas, pois a fiança não se presume. Essa instrumentalização po<strong>de</strong> ser<br />

realizada no próprio corpo do contrato principal, ou em separado.<br />

Pelo mesmo dispositivo, a fiança não admite interpretação extensiva, regra que tem importantes<br />

consequências práticas. Isso porque a fiança será interpretada restritivamente, uma vez que se trata <strong>de</strong><br />

um contrato benéfico que não traz qualquer vantagem ao fiador, que respon<strong>de</strong> por aquilo que<br />

expressamente constou do instrumento do negócio. Surgindo alguma dúvida, <strong>de</strong>ve­se interpretar a<br />

questão favoravelmente ao fiador, parte vulnerável, em regra. Ilustrando, se a fiança for concedida para<br />

garantir um contrato <strong>de</strong> locação, o seu alcance não se esten<strong>de</strong>rá em relação aos danos causados no<br />

prédio em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um evento imprevisível.<br />

Também diante do que consta do art. 819 do CC, a fiança não se esten<strong>de</strong> além do período <strong>de</strong> tempo<br />

convencionado. Para que a fiança seja prorrogada, é preciso a concordância expressa do fiador. Nesse<br />

sentido, prevê a Súmula 214 do STJ que: “O fiador na locação não respon<strong>de</strong> por obrigações resultantes<br />

<strong>de</strong> aditamento ao qual não anuiu”.<br />

No caso <strong>de</strong> fiança que garanta contrato <strong>de</strong> locação urbana, <strong>de</strong>ve­se analisar a questão à parte, diante<br />

das alterações da Lei 8.245/1991 pela Lei 12.112/2009. Com a nova redação do art. 39 da Lei <strong>de</strong><br />

Locação, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se esten<strong>de</strong> até a<br />

efetiva <strong>de</strong>volução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo in<strong>de</strong>terminado. Assim, encerrouse<br />

polêmica anterior sobre os limites <strong>de</strong> aplicação da súmula, ou seja, prorrogada a locação, prorroga­se

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