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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

aviventando­se os já apagados”.<br />

A ação <strong>de</strong>marcatória continua a seguir o procedimento especial, na esteira das regras constantes<br />

entre os arts. 574 a 587 do CPC/2015, equivalentes, com alterações e supressões, aos arts. 950 a 966 do<br />

CPC/1973.<br />

O § 1.º do art. 1.297 do CC estabelece a existência <strong>de</strong> um condomínio necessário, em presunção<br />

relativa ou iuris tantum, entre os proprietários confinantes, relativo aos intervalos, muros, cercas e os<br />

tapumes divisórios, sebes, vivas, cercas <strong>de</strong> arame ou <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, valas ou banquetas (tapumes comuns<br />

ou ordinários). Na trilha <strong>de</strong> aresto do Tribunal da Cidadania, do ano <strong>de</strong> 2013, “o caso concreto, a Corte<br />

<strong>de</strong> origem afastou a aplicação, no caso dos autos, do art. 1.297, § 1.º, do Código <strong>Civil</strong>, pois restou<br />

comprovado que o muro divisório dos imóveis dos litigantes, estava sob o cuidado dos recorrentes,<br />

consignando, ainda, que a regra insculpida em referido dispositivo legal é meramente relativa, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser ilidida por prova em contrário, como ocorreu na espécie” (STJ, AgRg no AREsp 399.367/ES, 3.ª<br />

Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21.11.2013, DJe 06.12.2013). Os condôminos são obrigados, em<br />

conformida<strong>de</strong> com os costumes da localida<strong>de</strong>, a concorrer, em partes iguais, para as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> sua<br />

construção e conservação.<br />

Como novida<strong>de</strong>, o § 2.º do art. 1.297 do CC dispõe que as sebes vivas, as árvores, ou plantas<br />

quaisquer, que servem <strong>de</strong> marco divisório, só po<strong>de</strong>m ser cortadas, ou arrancadas, <strong>de</strong> comum acordo<br />

entre proprietários. Apesar <strong>de</strong>sse reconhecimento legislativo, note­se que as sebes, as árvores e as<br />

plantas fazem parte da fauna, não sendo tolerável, em regra, a sua <strong>de</strong>struição, diante da proteção do<br />

Bem Ambiental (art. 225 da CF/1988).<br />

O § 3.º do art. 1.297 do CC admite a construção <strong>de</strong> tapumes especiais para impedir a passagem <strong>de</strong><br />

animais <strong>de</strong> pequeno porte, ou para outro fim. Essa construção po<strong>de</strong> ser exigida <strong>de</strong> quem provocou a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>les, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as <strong>de</strong>spesas. Po<strong>de</strong>m ser<br />

citados os mata­burros e as cercas <strong>de</strong> arame que vedam a passagem <strong>de</strong> aves. 106<br />

Encerrando o tratamento do direito <strong>de</strong> tapagem, sendo confusos os limites entre as proprieda<strong>de</strong>s,<br />

em falta <strong>de</strong> outro meio, se <strong>de</strong>terminarão <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a posse justa (art. 1.298 do CC). Pelo<br />

mesmo comando legal, não sendo essa posse justa provada, o terreno contestado se dividirá por partes<br />

iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um <strong>de</strong>les, mediante<br />

in<strong>de</strong>nização ao outro.<br />

Do direito <strong>de</strong> construir<br />

7.5.7<br />

O CC/2002 reconhece ao proprietário, como regra geral, amplos direitos <strong>de</strong> construir, prevendo o<br />

seu art. 1.299 que o proprietário po<strong>de</strong> levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o<br />

direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Como principais restrições em relação aos<br />

direitos <strong>de</strong> vizinhos po<strong>de</strong>m ser mencionados os limites constantes do art. 1.228, § 2.º, do CC<br />

(configuração do abuso <strong>de</strong> direito ou ato emulativo) e do art. 1.277 do CC (uso anormal da<br />

proprieda<strong>de</strong>). Quanto aos regulamentos administrativos, cite­se o plano diretor, que visa à organização<br />

das cida<strong>de</strong>s, conforme dispõe o Estatuto da Cida<strong>de</strong>.<br />

Tratando <strong>de</strong> restrição específica ao direito <strong>de</strong> construir, o art. 1.300 do CC <strong>de</strong>termina que o<br />

proprietário construirá <strong>de</strong> maneira que o seu prédio não <strong>de</strong>speje águas, diretamente, sobre o prédio<br />

vizinho. O objetivo <strong>de</strong> ambas as normas é proteger contra o estilicídio, que vem a ser o <strong>de</strong>spejo <strong>de</strong> água,<br />

principalmente da chuva, em outra proprieda<strong>de</strong>. 107<br />

Protegendo­se o direito à privacida<strong>de</strong>, é proibido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda,<br />

a menos <strong>de</strong> metro e meio do terreno vizinho (art. 1.301 do CC). Para a Terceira Turma do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, trata­se <strong>de</strong> uma restrição que “possui caráter objetivo, traduzindo verda<strong>de</strong>ira<br />

presunção <strong>de</strong> <strong>de</strong>vassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies <strong>de</strong> invasão (auditiva,<br />

olfativa e principalmente física)”. Assim, “a aferição do <strong>de</strong>scumprimento do disposto na referida regra

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